TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808319-21.2017.8.18.0140
APELANTE: MAXWELL PESSOA DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RODRIGUES DE MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR ATIVO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Firmado o entendimento em sede de Repercussão Geral, a aplicação deste aos casos semelhantes é medida de que impõe, ainda que o processo não tenha transitado em julgado, de acordo com o preceituado nos arts. 926 e ss. e art. 1040, todos do CPC.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MAXWELL PESSOA DE MOURA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Férias Vencidas e Não Gozadas (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, ser servidor público em atividade, exercendo o cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe, desde 15.01.2010, tendo, desde o seu ingresso, gozado apenas dois (02) períodos de férias, com pedido negado em 25.08.2015, com férias vencidas e não gozadas nos anos de 2021 a 2016.
Diante do exposto, requereu a “procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento em dobro, das férias vencidas e não concedidas, acrescida de 1/3 das férias, tendo como base de cálculo o valor salário bruto atual”.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 2557932 – Pág. 1/8, acompanhada de documentos, alegando, resumidamente, a possibilidade de fruição das férias do servidor; Em razão do exposto, pleiteou pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Por sentença, Num. 2557944 – Pág. 1/3, a MM. Juíza aplicou o Tema 635 do c. STF, de que o direito a conversão de férias não gozadas e outros direitos de natureza remuneratória em pecúnia se aplica somente a servidores aposentados, não aos da ativa, como é o caso do autor, já que estes podem usufruir regularmente dos direitos sociais que lhes assistem, motivação que o fizera julgar improcedente a ação.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 2557949 – Pág. 1/15, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por erro no relatório; nulidade de sentença por equívoco e ausência de fundamentação. No mérito, ratificou todos os termos da inicial, pugnando pela nulidade da sentença em razão das preliminares ou, pela procedência dos pedidos.
Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, Num. 2557951 – Pág. 1/8, pleiteando a manutenção da decisão atacada e a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4325146 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
De início, entendo, por necessário, analisar as preliminares arguidas.
É importante destacar que o julgador não está adstrito a um formalismo desnecessário, a ponto de se cogitar anular uma sentença em razão de um erro no relatório, onde consta que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar, quando na verdade, ele exerce o cargo de Agente de Polícia de 3ª Classe, quando, na verdade, o que se está discutindo é a possibilidade de um servidor público na ativa requerer a conversão de férias em pecúnia, independente de onde o mesmo exerça suas atividades.
Dito isto, REJEITO esta primeira preliminar de nulidade da sentença, ressaltando que no relatório deste voto, está consignada corretamente a função exercida pelo agora apelante.
Superado este aspecto, passo a análise da segunda preliminar, onde o apelante alegou que seu pedido é de condenação do réu/apelado ao pagamento em dobro das férias vencidas e não concedidas, acrescidas de 1/3 das férias.
Ao contrário do alegado, o apelante requereu que suas férias não usufruídas sejam indenizadas em dobro, acrescidas de 1/3, o que, em outras palavras, significa que o pedido se traduz em conversão de férias em pecúnia sim, como entendeu o douto juízo singular.
Então, não houve erro na fundamentação a justificar o pedido de nulidade de sentença.
Assim, REJEITO igualmente esta preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise de mérito.
Como dito acima, o cerne da questão gira em torno da aplicação do Tema 635 do c. STF, que versa sobre direito de servidor ativo à conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Em sede de Primeiro Grau, a d. Juíza singular aplicou o entendimento sedimentado em sede de Repercussão Geral pelo STF, julgando o feito improcedente, em razão do autor ser servidor público ativo, argumentando que o pacificado até agora diz respeito a servidores aposentados.
Pois bem, analisando o assunto com a necessária cautela, tenho que a decisão em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 721.001 Rio de Janeiro, julgado em 28.02.2013, de relatoria do n. Ministro Gilmar Mendes, assim decidiu:
“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem deles usufruir. Possibilidade. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão geral conhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.”
Assim, tenho que a decisão que deu origem ao supracitado Tema, versou tão somente em relação aos direitos dos servidores que não mais podem usufruir das férias, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, não se aplicando, por consequência, aos servidores ainda na ativa, como é o caso dos autos.
Entretanto, é de se destacar que o referido processo ainda não transitou em julgado, com o julgamento pendente de Recurso Extraordinário, que pleiteia que tal entendimento se estenda, também, aos servidores ativos, para ser firmado o Tema 635.
Entretanto, o que se tem até o momento atual é o entendimento já firmado e acima descrito, de que somente servidores inativos ou que não mais possuem vínculo com a Administração Pública possuem direito de conversão de férias em pecúnia, não se aplicando para servidores ativos.
Nesta senda, ainda que o processo que originou o tema não tenha transitado em julgado, entendo que isto não é empecilho para utilização do entendimento para casos semelhantes, devendo ser aplicado o preceituado no CPC:
“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;”
Este também é o entendimento firmado pelo c. STF que, há muito reconhece que, para a aplicação do paradigma de confronto, faz-se desnecessário o seu trânsito em julgado, bastando, para tanto, que a decisão tenha sido publicada para que dele se tenha conhecimento do conteúdo e alcance, sendo esta a linha adotada no julgamento da tutela provisória na reclamação 30.996/SP, verbis:
“Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ. Doutrina. – Reclamação. Função constitucional. Inviabilidade de sua utilização como inadmissível atalho processual destinado a permitir a submissão imediata de litígio a exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Inocorrência, no caso, da alegada usurpação de competência desta Corte Suprema, bem assim de suposta transgressão à autoridade de seu julgado. Reclamação a que se nega seguimento.” (Rcl 30996 TP/SP, Min. Celso de Mello, Julgado em 09.08.2018).
Sendo assim, firmado o entendimento em sede de Repercussão Geral e publicado o acórdão, este passa a ter plena eficácia e deve ser aplicado de imediato nos casos semelhantes, sob pena de desobediência ao previsto nos art. 926 e ss. do CPC.
Ressalto, por fim, que o pedido do autor, de pagamento de indenização pelas férias não gozadas se aplica exatamente ao acima relatado. Ademais, não ficou demonstrado nos autos que o autor foi impedido de usufruir suas férias, constando somente uma recusa realizada no ano de 2015, referente a um período somente, sendo insuficiente para demonstrar o direito alegado.
Nestes termos, tenho como correta a decisão da magistrada de Primeiro Grau, com a aplicação do entendimento firmado pelo c. STF em Repercussão Geral.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão em razão da gratuidade da justiça concedida. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 24/11/2021
0808319-21.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMAXWELL PESSOA DE MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2021