Decisão Terminativa de 2º Grau

Educação Infantil - Pré-Escola 0701163-98.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0701163-98.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Educação Pré-escolar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: C. B. M. D.


DECISÃO TERMINATIVA

 

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento (id.1243625) interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, irresignado com a decisão (id.7982074), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Nº 0801569-95.2020.8.18.0140ajuizada em face de CAUÃ BRUNO MARTINS DOROTEU, representado por seu genitor WALLYSON REIS DOROTEU, ora agravado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem , deferir A TUTELA antecipada, de conformidade com o art. 300 do CPC/2015 c/c os artigos 212, 213 e parágrafos da Lei 8.069/90 – ECA, para determinar que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetive a matrícula do agravado  na Escola Municipal Eurípedes de Aguiar. 

Inconformado, o agravante, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Vara da Infância e da Juventude aduzindo que a criança não se encontra em situação de risco sendo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, no mérito, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, a impossibilidade de intervenção judicial, violação ao princípio da separação dos poderes e impossibilidade de escolha da escola a ser frequentada, bem como a ausência de documentos indispensáveis à compreensão da lide. 

Forte nessas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a afastar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.

Despacho de prudência e cautela (Id.1557896)

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Encaminhados os autos ao douto Ministério Público Superior, que não se manifestou ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar. 

Conforme se observa dos fatos narrados, o processo principal já se encontra com sentença proferida pelo magistrado de piso em 12/05/2020, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. Tendo sido lançada sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070064837, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.

Intime-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 18 de outubro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701163-98.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/10/2021 )

Detalhes

Processo

0701163-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Educação Infantil - Pré-Escola

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CAUA BRUNO MARTINS DOROTEU

Publicação

19/10/2021