
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0701163-98.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Educação Pré-escolar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: C. B. M. D.
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento (id.1243625) interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, irresignado com a decisão (id.7982074), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Nº 0801569-95.2020.8.18.0140, ajuizada em face de CAUÃ BRUNO MARTINS DOROTEU, representado por seu genitor WALLYSON REIS DOROTEU, ora agravado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem , deferir A TUTELA antecipada, de conformidade com o art. 300 do CPC/2015 c/c os artigos 212, 213 e parágrafos da Lei 8.069/90 – ECA, para determinar que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetive a matrícula do agravado na Escola Municipal Eurípedes de Aguiar.
Inconformado, o agravante, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a incompetência da Vara da Infância e da Juventude aduzindo que a criança não se encontra em situação de risco sendo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, no mérito, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, a impossibilidade de intervenção judicial, violação ao princípio da separação dos poderes e impossibilidade de escolha da escola a ser frequentada, bem como a ausência de documentos indispensáveis à compreensão da lide.
Forte nessas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a afastar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Despacho de prudência e cautela (Id.1557896)
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.
Encaminhados os autos ao douto Ministério Público Superior, que não se manifestou ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Conforme se observa dos fatos narrados, o processo principal já se encontra com sentença proferida pelo magistrado de piso em 12/05/2020, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. Tendo sido lançada sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070064837, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de outubro de 2021.
0701163-98.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEducação Infantil - Pré-Escola
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCAUA BRUNO MARTINS DOROTEU
Publicação19/10/2021