Acórdão de 2º Grau

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente 0756549-79.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTENTADO CONTRA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA - PREVISÃO LEGAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Mercê do disposto no art. 932, inc. II, c/c o § 3º, inc. I, e § 4º, do art.1.012, do CPC, é também cabível, em sede de apelação, a concessão da tutela antecipada pedida pelo recorrente, a fim de suspender a eficácia da sentença contra a qual se insurge. 2. Quando suficientemente comprovada a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência, cuja decisão não se desconstituirá, se a parte inconformada não traz aos autos elementos que tenham esse condão. 3. Também desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte de sua formulação, a reproduzir os argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 4. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756549-79.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756549-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

AGRAVADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, JOAO DE DEUS FONSECA, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTENTADO CONTRA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA - PREVISÃO LEGAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Mercê do disposto no art. 932, inc. II, c/c o § 3º, inc. I, e § 4º, do art.1.012, do CPC, é também cabível, em sede de apelação, a concessão da tutela antecipada pedida pelo recorrente, a fim de suspender a eficácia da sentença contra a qual se insurge.

2. Quando suficientemente comprovada a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência, cuja decisão não se desconstituirá, se a parte inconformada não traz aos autos elementos que tenham esse condão.

3. Também desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte de sua formulação, a reproduzir os argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.

4. Agravo interno não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756549-79.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

AGRAVADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO DE DEUS FONSECA - PI7933-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pelo COLÉGIO LEROTE LTDA. e OUTROS, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO (Processo nº 0754401-95.2021.8.18.0000), promovida por JOÃO DE DEUS FONSECA NETO, ora agravado, através da qual fora suspensa a decisão que o excluíra do quadro societário da mencionada instituição de ensino, determinando-se o seu imediato retorno. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso levado a julgamento por este órgão fracionário, o que agora ocorre.

Inicialmente, os agravantes asseguram que não caberia a concessão de tutela antecipada recursal, em sede de apelação. Acrescentam que a legislação processual admitiria essa possibilidade somente no agravo de instrumento, tanto que, afirmam mais, o próprio agravado reconhecera isso, ao dizer que pedia algo respaldado em construção doutrinária.

Depois, passam a sustentar a regularidade das deliberações que tomaram em assembleia, as quais teriam sido re-ratificadas e convalidadas em seguida. Afirmam que o agravado, na ocasião, se fizera representar por pessoa que, embora não fosse advogada ou sócia, apresentara uma procuração específica, de modo que lhe teriam permitido acompanhar as deliberações, bem como, no final, receber a documentação contábil e assinar a ata dos trabalhos.

Informam a existência de pendências, quando do registro de atas na Junta Comercial do Estado, porque faltara o reconhecimento da firma do representante de um dos sócios. Aduzem que isso teria ocasionado a necessidade de nova assembleia, para a re-ratificação dos atos praticados anteriormente.

Asseguram que houvera atendimento às disposições legais cabíveis e respeito ao quórum, quando das deliberações, argumentando que, no caso de discordância do sócio, em relação ao que fora deliberado, o Código Civil prevê a sua retirada. Alegam ainda que, como o agravado, no prazo legal, não se opusera à sua saída, decaíra desse direito, pelo que não poderia agora a se insurgir contra o que a maioria qualificada da sociedade decidira.

Afirmam, por outro lado, que a decisão que hostilizam não observara o contraditório e não levara em consideração o direito dos sócios majoritários, como previsto em lei. Acusando ainda o agravado de omitir que o contrato social, que ele também assinara, preveria a possibilidade de exclusão do sócio minoritário, pedem, enfim, a reconsideração da decisão; e, em não sendo o caso, o provimento do recurso, para cassá-la.

O agravado, nas contrarrazões, afirma, em suma, que não só caberia a tutela deferida, ao contrário do que os agravantes pensam, como que não teriam mesmo sido atendidos os trâmites legais, relativos às assembleias realizadas, como já houvera demonstrado. Requer, por fim, o não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, equivocam-se os agravantes ao afirmar que a tutela que combatem não podia ser deferida, eis que o pedido do ora agravado não fora formulado em agravo de instrumento. Não incorreriam nesse equívoco, entretanto, se tivessem atentado para o disposto no art. 932, inc. II, c/c o § 3º, inc. I, e § 4º, do art. 1.012, todos do CPC, in littteris:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(Omissis).”



Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

(Omissis).

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

(Omissis).

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Por outro lado, a exemplo do argumento que ora se afasta, aqueles que remanescem desmerecem, do mesmo modo, acato, sendo suficiente lembrar, para tanto, que a concessão da tutela se dera porque se faziam presentes, como ainda se fazem, o fumus boni juris e o periculum in mora. A propósito e para melhor elucidar esta assertiva, traz-se a lume o seguinte trecho da decisão hostilizada, verbis:

No tocante, porém, à alegada existência de vícios ocorridos na Assembleia do dia 17.04.2018, observa-se que, realmente, estabeleceram-se, na ocasião, cláusulas de exclusão extrajudicial de sócio, por justa causa. Observa-se, ainda, que essa inovação servira de base para que, na Assembleia de 07.12.2020, passado mais de um biênio, os sócios majoritários decidissem pela exclusão do requerente.

A partir dessas observações, pode-se perceber, realmente, a existência de indícios, segundo os quais a ata da Assembleia do dia 17.04.2018 fora mesmo levada a registro com conteúdo distinto do originalmente deliberado. O mero confronto entre os documentos com ela relacionados, quais sejam, os de id. 4006795 e id. 4006796, dos autos, demonstra isso, tornando-se fundado motivo, a fim de justificar a suspensão dos seus efeitos e, por via de consequência, dos efeitos do ato de exclusão do requerente.

Destarte, a probabilidade do direito ora invocado exsurge clara, diante da possibilidade de que a exclusão do requerente se tenha dado, em face de atos eivados de vício. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por outro lado, advêm da certeza de que, encontrando-se alijado, ele não só fica impossibilitado de participar das deliberações da sociedade, como nenhum direito terá à divisão de eventuais lucros.

De resto e em contrapartida, nada assegura que a manutenção do requerente no quadro societário, até o julgamento da apelação, poderá causar à empresa quaisquer prejuízos, irremediáveis ou não.

Afinal, o seu retorno implicará, tão somente, em levá-lo de volta à condição de sócio, esta, sim, atual e obviamente prejudicada.

Por último, não é demasiado frisar que só está sendo levada em consideração neste momento da demanda, como não poderia deixar de ser, a plausibilidade jurídica do pedido em apreço. Logo, as questões que disso remanescem ou vão além serão examinadas e decididas no momento azado.

Por outro lado, não bastasse a ausência de motivo plausível, o inconformismo dos agravantes muito mais repete a argumentação utilizada nas suas contrarrazões ao recurso que dá origem a este. Implica dizer que, a rigor, até se poderia considerar contrariado o § 1º, do art. 1.021, do CPC, sem contar que eles abordam aspectos da lide que sequer foram ainda apreciados pelo douto magistrado a quo.

Ademais, no trecho atrás destacado, infere-se também que o decisum prende-se somente à plausibilidade das alegações veiculadas na apelação. Portanto, como teria mesmo de ser, passa ao largo de um antecipado e ainda inoportuno desfecho da lide, ao contrário do que parecem pensar e temer os agravantes.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0756549-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente

Autor

COLEGIO LEROTE LTDA

Réu

JOAO DE DEUS FONSECA NETO

Publicação

01/10/2022