TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001619-93.2017.8.18.0065
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA HELENA DE CASTRO LIMA
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N°18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. Necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil nas relações envolvendo analfabeto.
3. O contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em tela, vislumbro que a relação negocial entre as partes não é válida, tendo em vista ausência dos pressupostos de validade da relação negocial com analfabeto, qual seja, assinatura a rogo.
4. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
5. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
6. Devolução do indébito na forma simples, em decorrência da ausência de má-fé da Instituição Financeira, pois, tendo em vista que foi juntado instrumento contratual entre as partes.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001619-93.2017.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: MARIA HELENA DE CASTRO LIMA
Advogado do(a) APELADO: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO B.V. FINANCEIRA S.A, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Helena de Castro Lima.
A sentença de Id 1336675, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo do art. 487, I, CPC determinando:
“o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”.
Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, Id 1362161, pag. 121/144.
Inconformado, apresenta Autora da ação principal apresenta recurso adesivo para majorar o valor da indenização por danos morais, bem assim seja majorado honorários advocatícios para 20% da condenação.
O Apelante/Banco afirma que o contrato celebrado entre as partes é legítimo e coleciona nos autos, copia do contrato, assinado por duas testemunhas e o comprovante de pagamento do empréstimo, ora analisado.
Por fim requer que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos.
Houve contrarrazões ao apelo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id n 1484886, deixou de emitir parecer de mérito.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO B.V. FINANCEIRA S.A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Helena de Castro Lima, ora Apelado.
Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos, instrumento contratual, anexado pelo Apelante para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelado, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destaca-se, ainda, que, o caso em tela versa sobre negócio jurídico envolvendo analfabeto. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme o artigo, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em tela, vislumbro que a relação negocial entre as partes não é válida, tendo em vista ausência dos pressupostos de validade da relação negocial com analfabeto, qual seja, assinatura a rogo.
Portanto, quanto a nulidade contratual firmada entre as partes, divirjo do Desembargador Relator, pois não há efetiva comprovação da TED nos autos e, conforme a citada súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência do documento comprobatório enseja a declaração de nulidade da avença, bem como, pelo fato da ausência da observância dos requisitos contratuais na relação firmada com pessoa analfabeta, no caso, assinatura a rogo.
Voto pelo parcial provimento do recurso de apelação cível interposto pelo BANCO B.V. FINANCEIRA S.A, para reformar a sentença quanto a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, fixando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, quanto a necessidade de devolução em dobro, pois, conforme precedente do STJ, será apenas na hipótese de clara má-fé e, neste caso, não vislumbro esta, pois, consta instrumento contratual entre as partes, devendo assim, a devolução ser processada na forma simples.
Destarte, condeno a parte autora, ora apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais recursais, que fixo em 10% do proveito obtido com o provimento deste recurso.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Teresina, 02/12/2021
0001619-93.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA HELENA DE CASTRO LIMA
Publicação02/12/2021