Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001619-93.2017.8.18.0065


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N°18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil nas relações envolvendo analfabeto. 3. O contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em tela, vislumbro que a relação negocial entre as partes não é válida, tendo em vista ausência dos pressupostos de validade da relação negocial com analfabeto, qual seja, assinatura a rogo. 4. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6. Devolução do indébito na forma simples, em decorrência da ausência de má-fé da Instituição Financeira, pois, tendo em vista que foi juntado instrumento contratual entre as partes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001619-93.2017.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001619-93.2017.8.18.0065

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA HELENA DE CASTRO LIMA

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. SEM ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N°18/TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.

 

2. Necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil nas relações envolvendo analfabeto.

 

3. O contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em tela, vislumbro que a relação negocial entre as partes não é válida, tendo em vista ausência dos pressupostos de validade da relação negocial com analfabeto, qual seja, assinatura a rogo.

 

4. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

5. A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

6. Devolução do indébito na forma simples, em decorrência da ausência de má-fé da Instituição Financeira, pois, tendo em vista que foi juntado instrumento contratual entre as partes.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001619-93.2017.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

APELADO: MARIA HELENA DE CASTRO LIMA

Advogado do(a) APELADO: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO B.V. FINANCEIRA S.A, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Helena de Castro Lima.

A sentença de Id 1336675, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo do art. 487, I, CPC determinando:

o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”.

Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, Id 1362161, pag. 121/144.

Inconformado, apresenta Autora da ação principal apresenta recurso adesivo para majorar o valor da indenização por danos morais, bem assim seja majorado honorários advocatícios para 20% da condenação.

O Apelante/Banco afirma que o contrato celebrado entre as partes é legítimo e coleciona nos autos, copia do contrato, assinado por duas testemunhas e o comprovante de pagamento do empréstimo, ora analisado.

Por fim requer que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos.

Houve contrarrazões ao apelo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id n 1484886, deixou de emitir parecer de mérito.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 


 


VOTO


 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

          Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO B.V. FINANCEIRA S.A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria Helena de Castro Lima, ora Apelado.

 

Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos, instrumento contratual, anexado pelo Apelante para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelado, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.

 

          A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Destaca-se, ainda, que, o caso em tela versa sobre negócio jurídico envolvendo analfabeto. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

          Conforme o artigo, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso em tela, vislumbro que a relação negocial entre as partes não é válida, tendo em vista ausência dos pressupostos de validade da relação negocial com analfabeto, qual seja, assinatura a rogo.

          Portanto, quanto a nulidade contratual firmada entre as partes, divirjo do Desembargador Relator, pois não há efetiva comprovação da TED nos autos e, conforme a citada súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência do documento comprobatório enseja a declaração de nulidade da avença, bem como, pelo fato da ausência da observância dos requisitos contratuais na relação firmada com pessoa analfabeta, no caso, assinatura a rogo.

          Voto pelo parcial provimento do recurso de apelação cível interposto pelo BANCO B.V. FINANCEIRA S.A, para reformar a sentença quanto a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, fixando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, quanto a necessidade de devolução em dobro, pois, conforme precedente do STJ, será apenas na hipótese de clara má-fé e, neste caso, não vislumbro esta, pois, consta instrumento contratual entre as partes, devendo assim, a devolução ser processada na forma simples.

Destarte, condeno a parte autora, ora apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais recursais, que fixo em 10% do proveito obtido com o provimento deste recurso.

          É como voto.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0001619-93.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA HELENA DE CASTRO LIMA

Publicação

02/12/2021