
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0751356-20.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: VALDEIRA APARECIDA DE LIMA VERAS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos…
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDEIRA APARECIDA DE LIMA VERAS em face de decisão interlocutória (id. Num. 1557560 - págs. 02/03), proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0820811-74.2019.8.18.0140) proposta pela agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
No caso em análise, a autora/agravante pleiteia que lhe seja concedido o Auxílio para Tratamento Fora de Domicílio (TFD), e conforme as tabelas deste tipo de benefício, sejam custeadas todas as despesas de deslocamento da Requerente para consulta com Neuropsicólogo cadastrado junto ao SUS em Fortaleza – CE.
Na decisão atacada (id. Num. 1557560 - págs. 02/03), o douto juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o parecer médico do NAT-JUS diz que a medida de urgência é adequada e necessária, porém, não urgente, de modo que não restou configurado o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil.
No presente instrumental (id. Num. 1557558 - págs. 01/12), a parte agravante alega que é direito de todos o acesso à saúde e dever do Estado garanti-lo. Assim, como o Estado do Piauí não dispõe do profissional de saúde necessário para atender a agravante, somente lhe resta buscar o atendimento fora do Estado e, para tanto, necessita do custeio de suas despesas por meio do Tratamento Fora de Domicilio - TFD. Sustenta que é estudante do curso de Psicologia e encontra-se com seu rendimento acadêmico prejudicado, pois, por ser portadora de "transtornos específicos no desenvolvimento das atividades escolares" - CID10 - F81, necessita realizar avaliações distintas dos demais alunos e, para que isso ocorra, a faculdade exige a apresentação de laudo médico assinado por um neuropsicólogo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer seja tornada sem efeito a decisão vergastada.
Proferi despacho (Id. Num. 1569544) no qual determinei que, em se tratando de matéria de saúde e diante do estado de calamidade pública por conta da pandemia do covid-19, seria recomendável que o pleito liminar seja apreciado depois de estabelecido o regular contraditório. Assim, ordenei a intimação do ente agravado para apresentar contrarrazões.
Em sede de contrarrazões (id. Num. 2364905), o Estado do Piauí defende que a decisão atacada está correta, tendo em vista o parecer emitido pelo Nat-jus. Afirma que o agravo não traz prova capaz de justificar a reforma do decisum. Sustenta ainda que, se o propósito da lide é permitir que a autora obtenha “"avaliações distintas dos demais alunos", no suposto de que está acometida de "“transtornos específicos no desenvolvimento das atividades escolares”, com especificação de CID10-F81" e, para isso, a faculdade fez uma série de exigências, seria contra a instituição de ensino que deveria ter sido proposta a ação e não contra o SUS. Por fim, requer que o recurso seja improvido.
Após os autos voltarem conclusos, deferi o pleito liminar recursal para determinar a concessão do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) em favor da autora/agravante para consulta com Neuropsicólogo cadastrado junto ao SUS em Fortaleza-CE (id. Num. 2911138 - Pág. 5).
Em parecer de mérito (id. Num. 4366969), o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do agravo para a concessão do pleito autoral para que a agravante efetive a consulta com Neuropsicólogo cadastrado junto ao SUS em Fortaleza-CE.
Vieram novamente os autos conclusos.
FUNDAMENTO
Compulsando os autos originários nº 0820811-74.2019.8.18.0140, pude constatar que a demanda foi julgada em primeiro grau, restando extinta com resolução de mérito (Id. Num. 11326483).
Em face de tal constatação, a decisão liminar objeto deste agravo de instrumento fica substituída pelo provimento final do juiz singular, de forma que o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para o agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).
Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA. As partes noticiaram ter transigido, perante o Juízo de origem, acerca do objeto da execução, restando prejudicado o exame do recurso. Desistência homologada.(TJ-RS - AI: 70061061776 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com arrimo no artigo 932, III do CPC/2015. Revogo a decisão monocrática de id. Num. 2911138.
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0751356-20.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVALDEIRA APARECIDA DE LIMA VERAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2021