
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700443-05.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: IZADORA MENESES SALES DE SOUSA
AGRAVADO: CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL, CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, promovido por IZADORA MENESES SALES DE SOUSA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído.
Assegura que ingressou com ação judicial postulando antecipação de tutela de urgência, alegando que é acadêmica do curso de Biomedicina da Faculdade UNINASSAU ALIANÇA, haja vista que vem sofrendo dano de difícil reparação, destacando que a tutela antecipada, nesse caso, se faz necessária em virtude de que ‘a cada dia que passa, sem o amparo vital, a agravante vai sofrendo um dano cada vez maior, ainda mais, por se tratar der um dano à sua educação”.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para o fim de lhe garantir a matrícula no 7º período do curso referido na instituição superior ora Agravada.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnado pela extinção do presente feito, em razão da perda do objeto, eis que satisfeita a obrigação.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniente perda do objeto recursal.
Analisando os autos, verifica-se que a instituição educacional cumpriu a liminar concedida em sua integralidade, informando que a agravante encontra-se regularmente matriculada. Diz que a Instituição de Ensino observou que a aluna estava matriculada no sistema em grade curricular errada. Quando fizeram a adequação para a grade curricular correta, o sistema de informática da empresa apresentou um erro que gerou um novo semestre à aluna, que já fora regularizado e que não há nenhuma pendência financeira, conforme declaração, anexada aos autos. Razão porque, requereu a extinção do feito, em face da perda do objeto.
Desse modo, vejamos o entendimento dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal da requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o cumprimento da liminar concedida e o pedido de extinção do recurso pela Agravada.
Com efeito a discussão do agravo de instrumento, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Na forma apontada, diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
-PI, 18 de outubro de 2021.
0700443-05.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorIZADORA MENESES SALES DE SOUSA
RéuCIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação21/10/2021