Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000303-85.2016.8.18.0063


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida consumidora e idosa, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. O documento que o banco recorrido junta para comprovar a transferência do valor contratado não contém data, assinatura ou, ainda, assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. Na defesa, apresentou procuração e uma Ficha Proposta de Empréstimo, incompleta – só possui a página 1(um) de 4 (quatro) – e sem qualquer assinatura. Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). 2. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo (R$ 665,28), aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, sem nenhum acréscimo, pois a sentença está em conformidade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000303-85.2016.8.18.0063 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000303-85.2016.8.18.0063

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: OTACILIA PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida consumidora e idosa, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. O documento que o banco recorrido junta para comprovar a transferência do valor contratado não contém data, assinatura ou, ainda, assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. Na defesa, apresentou procuração e uma Ficha Proposta de Empréstimo, incompleta – só possui a página 1(um) de 4 (quatro) – e sem qualquer assinatura. Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).

2. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo (R$ 665,28), aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

3. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, sem nenhum acréscimo, pois a sentença está em conformidade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal.

4. Recurso desprovido. 

 

 

 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS- PI, a fim de que seja reconhecida a improcedência total dos pedidos formulados na exordial ou, ainda, na hipótese de a referida decisão não ser reformada, que seja dispensado ou minorado o valor da indenização por danos morais.

Ação: Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Suspensão dos Descontos e Danos Morais formulada por OTACILIA PEREIRA DA COSTA requerendo a nulidade do contrato que afirma não ter pactuado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 Sentença: reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos para declarar inexistente o contrato de n° 736071288, condenar o suplicado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente da remuneração do demandante e ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 1.552,32 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) respectivamente.

Apelação: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A sustenta que as evidências do feito apontam que a parte recorrida efetivamente firmou o contrato de empréstimo.

Ademais, assevera que não houve devolução do crédito disponibilizado, no dia 28 de janeiro de 2013, na conta Bradesco (237), Agência 5791-6, Conta 0005609135, fato que corrobora a tese de que o cliente possuía intenção de pactuar o empréstimo objeto desta celeuma.

Destaca que as telas anexas demonstram a liberação do crédito à cliente e o seu efetivo recebimento. Solicita, outrossim, que seja expedido ofício à agência correspondente para que comprove o recebimento do valor objeto da demanda.

Aduz que o contrato fora celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora e que o contrato se encontra devidamente assinado por esta.

Defende, ainda que se houve uso indevido dos documentos apresentados, a responsabilidade recai sobre a parte apelada, por não ter diligenciado eficientemente para a proteção de seus dados.

Afirma que a requerente não acostou aos autos boletim de ocorrência policial que comprove a perda ou extravio de seus documentos pessoais, o que ensejaria a possibilidade de que pudessem ser utilizados por terceiros não autorizados.

Enfatiza que a parte recorrida não juntou aos autos qualquer documentação que fundamente os fatos alegados, valendo-se de especulações, por consequência não preencheu os requisitos do art. 333, I, do CPC.

Alega que não houve abalo extrapatrimonial que subsidie a imposição de indenização por danos morais.

Aduz que o banco apelante agiu de boa-fé ao empreender os descontos dos valores referentes ao empréstimo, o qual se configura validamente pactuado. 

Por fim, requer, caso os pedidos autoriais sejam ratificados, que o importe fixado a título de indenização se dê em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que o recurso em apreciação não seja acolhido, em virtude de sua intempestividade, porquanto deveria ter sido interposto Recurso Inominado ao invés de Apelação, já que a causa deve ser regulada pelo procedimento do Juizado Especial (art. 3º, da Lei nº 9.099/95).

Recebido o recurso, os autos vieram conclusos para julgamento.

Sem manifestação do Ministério Público.  

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

  

I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que, à situação em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida consumidora e idosa, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

Sendo este órgão soberano na análise de provas diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ, passa-se a reexaminá-las.

A parte autora e ora recorrida juntou documento (extrato de pagamentos) que comprova descontos decorrentes de suposto empréstimo originado pelo contrato 736071288.

Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. 

O documento que o banco recorrido junta para comprovar a transferência do valor contratado não contém data, assinatura ou, ainda, assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. 

Na defesa, apresentou procuração e uma Ficha Proposta de Empréstimo, incompleta – só possui a página 1(um) de 4 (quatro) – e sem qualquer assinatura.

Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo (R$ 665,28), aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira
da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário,
garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da
avença, com os consectários legais.”

Ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular.

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrido foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte Recorrente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:  

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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

 

II  DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

 O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrente, por não ter observado, a instituição financeira Apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, sem nenhum acréscimo, pois a sentença está em conformidade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal.

Dentro desse contexto, o  dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, mantendo a quantia já arbitrada em sentença, a saber R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0000303-85.2016.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

OTACILIA PEREIRA DA COSTA

Publicação

20/10/2021