
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0805740-03.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE VALORES E DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA PACIENTE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA A SER DIRIGIDO AO JUÍZO DE 1º GRAU. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TJPI PARA EXAME E PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de pedidos de formulados por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DOS SANTOS (Id. 3227533) nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer/Apelação Cível (Proc. nº 0805740-03.2017.8.18.0140) em que litiga com o Estado do Piauí nos termos a seguir:
“a) O cumprimento do veredito judicial que condenou o Estado do Piauí a fornecer acesso ao medicamento que necessita a Requerente, bem como reiterar que seja transferido para a conta do Fundo Estadual da Saúde e depositado conta bancária de Maria das Graças Gomes dos Santos, já divulgada nos presentes autos, o valor de R$ 730,00, devido desde o ano de 2019 e ainda não foi realizado;
b) O Ressarcimento, por parte do Estado, à parte Requerente, no valor de R$ 743,98, conforme nota fiscal em anexo, posto que essa arcou com o custeio do medicamento diante da inobservância do dever do Estado de fornecê-lo, o que lhe causou dano financeiro, uma vez que é hipossuficiente, à luz de entendimento já adotado por esse Tribunal de Justiça;
c) O esclarecimento acerca da menção, em movimentações nos autos, à pessoa de nome Maria Dilva de Queiroz Fernandes, quando essa pessoa é estranha à presente causa. A parte Autora, e a quem se destina o valor a ser depositado, se chama MARIA DAS GRAÇAS GOMES DOS SANTOS”.
O Estado do Piauí, posteriormente, por meio da petição Id. 3710786, cingiu-se a requerer os dados bancários da Sra. MARIA DAS GRAÇAS GOMES DOS SANTOS.
Os dados bancários foram informados, conforme doc. Id. 5179265 (MARIA DAS GRAÇAS GOMES DOS SANTOS: Caixa Econômica Federal - AG. 0029 OP. 013 C.P. 00111542-1).
É o quanto basta relatar. Decido.
Esclareça-se, de início, que a demanda em apreço fora sentenciada (Id. 274115) e a apelação interposta devidamente julgada por esta Corte Justiça (acórdão – Id. 532610). Encontra-se pendente de resolução apenas o Recurso Extraordinário então interposto pelo Estado do Piauí (Id. 730983).
Nesse contexto, constato que, em verdade, a referida petição atravessada nestes autos refere-se a pedido de cumprimento provisório de sentença em ação de competência não originária desta Corte Justiça e dirigida a este Des. Relator de forma equivocada, a teor dos arts. 516, II, 519, 520, I e §5º, e 522, todos do Novo CPC, in verbis:
TÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(...)
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. - grifou-se.
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
(...)
O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
(...)
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
(...)
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. - grifou-se.
É dizer que eventual execução provisória da sentença - notadamente para fins de concessão do medicamento e/ou promoção de atos de constrição, assim como a liberação de quantias por meio de alvarás judiciais - deve ser processada por meio de petição autônoma dirigida ao juízo de 1º grau (juízo competente), com as peças processuais necessárias para tanto. No mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC.
2. Todavia, o Código de Processo Civil, em seu art. 522, admite o requerimento de cumprimento provisório de sentença por meio de petição dirigida ao juízo competente, no caso, o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC).
3. Presentes os requisitos para cumprimento provisório de sentença, admitida a concessão do benefício em cumprimento da obrigação de fazer constante do capítulo da sentença transitado em julgado.
(TRF4, AC 5001791-91.2020.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O cumprimento de sentença deve ser postulado no juízo de origem, ainda que o processo esteja no Tribunal. Isso porque, nos termos do art. 522 do CPC, “o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente”, que é “o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (art. 516 do CPC). Trata-se, pois, de competência funcional; absoluta, portanto. - O recurso extraordinário interposto pelo agravado não possui efeito suspensivo (interpretação a contrário sensu do art. 1.029, §5º, do CPC), e, em razão disso, não há óbice para que o julgado seja cumprido (art. 995 do CPC). - A vedação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não se aplica nos casos de implementação de benefício previdenciário, verba alimentar, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJRS; Agravo de Instrumento, Nº 70082515545, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-08-2019) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 516, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TRF. AGRAVO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se o cumprimento provisório de sentença, proferida por juízo federal, deverá ser realizado perante o Juízo Federal ou Estadual, quando no polo passivo da execução não constar quaisquer dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da CF/88, mas apenas o Banco do Brasil. 2. No caso concreto, ainda que a execução tenha sido proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, que não figura no rol do art. 109 da CF, é possível verificar que a ação civil pública, da qual se extraiu o título executivo, tramitou perante a justiça federal, circunstância que atrai sua competência para apreciar também o cumprimento do referido título. 3. A jurisprudência desta eg. Corte tem adotado posicionamento favorável quando se trata de cumprimento provisório de sentença, e se tratando de execução fundada em título judicial, deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe a regra contida no art. 516, II, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido para reconhecera competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
(TRF-5 - AG: 08145679420184050000, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 24/01/2019, 4ª Turma) – grifou-se.
Com efeito, dada a impossibilidade de processamento dos pedidos formulados por esta via, nos mesmos autos da ação principal, e ainda neste 2º grau de jurisdição (órgão incompetente), NÃO CONHEÇO da petição Id. 3227533.
Por consequência, ante a incompetência funcional (absoluta) deste juízo ad quem para atos relacionados ao cumprimento, ainda que provisório, de sentença, ficam sem efeitos (nulos) os atos judiciais proferidos neste 2º grau de jurisdição relativos à execução, notadamente acerca de atos de constrição e/ou sobre expedição de alvarás (despachos/decisões: Id. 1051566, Id. 2407480, Id. 2892995 e Id. 4260601).
Remetam-se os autos à Vice-Presidência do TJPI para o devido processamento do Recurso Extraordinário (Id. 730983), dando-se a devida BAIXA no sistema.
Cumpra-se.
À SEJU para as medidas cabíveis.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0805740-03.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS
Publicação18/10/2021