TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811934-82.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES DAMASCENO - ME, RENATA GOMES DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: RENATA GOMES DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O diploma processual civil determina que, em havendo acordo formalizado entre as partes, e estando este regular, deve o processo ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do NCPC).
2 - A suspensão da demanda até 27/11/2024 constante da “cláusula segunda” da transação (Id. 4272525), quando todas as parcelas do pacto estariam adimplidas, não poderia ser levada a efeito pelo juízo a quo na fase de conhecimento, haja vista que o art. 313, inciso II e §4º, do NCPC a permite apenas por um prazo máximo de 6 (seis) meses por convenção das partes.
3 - Ressalte-se, ainda, que a homologação da transação com a extinção do feito foram medidas acertadas, e não causarão prejuízos a quaisquer das partes. Isso porque, em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente (título executivo), abre-se a possibilidade de o credor executá-lo, na forma como preconiza a legislação processual civil (art. 515, inciso III, do NCPC). Acrescente-se que o art. 922 do NCPC então suscitado pelo recorrente não serve à resolução da controvérsia, pois diz respeito à fase de execução (Art. 922. “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”). Precedentes.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0811934-82.2018.8.18.0140) ajuizada pelo banco ora apelante contra JOSÉ CARLOS RODRIGUES DAMASCENO – ME e RENATA GOMES DAMASCENO, ora apelados.
Em sentença (Id. 4272526), o d. juízo de 1º grau, ao verificar a existência de transação firmada entre as partes, procedeu à sua homologação, determinando a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alíena “b”, do NCPC). Sem custas e/ou honorários advocatícios.
Em suas razões (Id. 4272547), o banco recorrente afirma que em 20/12/2019 as partes firmaram acordo para quitação de toda a dívida objeto da lide. Diz que “o débito seria pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo a última parcela com prazo de vencimento para 27/11/2024, (e) assim foi requerido a suspensão do processo até a data do pagamento da parcela”. Aduz que “a referida determinação judicial não deve prosperar tendo em vista que a extinção do feito não representa o pactuado entre as partes, tendo sido estipulado por convenção entre as partes que a ação seria extinta somente após o pagamento integral do acordo, devendo o feito ficar suspenso até a data final pactuada”. Argumenta que, “conforme preceitua o art. 922 do CPC, a suspensão da execução, quando feito acordo entre as partes, se dará até o termo final do prazo concedido pelo credor para o pagamento do debito”. Pede o conhecimento e provimento do apelo, “para o fim de anular in totum a sentença apelada, devendo os autos serem remetidos para a instância a quo com o fim de prosseguimento regular do feito, para que seja suspenso o processo até 27/11/2024, data do termo final para cumprimento da obrigação”.
Preparo recolhido (Id. 4272548). Recurso tempestivo (Id. 4272550).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 4272553).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4612009).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de acordo homologado na origem que levou o d. juízo de 1º grau a extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alíena “b”, do NCPC (Id. 4272526).
O ora recorrente informa que nos termos da transação, datada de 20/12/2019, há cláusula de suspensão do processo até 27/11/2024, quando todas as parcelas do pacto estariam adimplidas. Sustenta, assim, que a decisão homologatória ora combatida deve ser cassada, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que a demanda permaneça suspensa até 27/11/2024 (Id. 4272525).
Sem razão, contudo.
O diploma processual civil determina que, em havendo acordo formalizado entre as partes, e estando este regular, deve o processo ser extinto com resolução do mérito. Veja-se:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. - grifou-se.
A suspensão da demanda até 27/11/2024 constante da “cláusula segunda” da transação (Id. 4272525) não poderia ser levada a efeito pelo juízo a quo na fase de conhecimento, haja vista que o art. 313, inciso II e §4º, do NCPC a permite apenas por um prazo máximo de 6 (seis) meses por convenção das partes. Transcrevo os referidos dispositivos legais:
Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
II - pela convenção das partes;
(...)
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. - grifou-se.
Ressalte-se, ainda, que a homologação da transação com a extinção do feito foram medidas acertadas, e não causarão prejuízos a quaisquer das partes. Isso porque, em caso de descumprimento do acordo homologado judicialmente (título executivo), abre-se a possibilidade de o credor executá-lo, na forma como preconiza a legislação processual civil (art. 515, inciso III, do NCPC). Acrescente-se que o art. 922 do NCPC então suscitado pelo recorrente não serve à resolução da controvérsia, pois diz respeito à fase de execução (Art. 922. “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”).
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO INSTAURADA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APELANTE QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM FASE DE CONHECIMENTO. O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO, CONSOANTE O ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOMENTE TEM LUGAR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NO QUAL NÃO SE DISCUTE MÉRITO, E NÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. NA TRANSAÇÃO, A RÉ RECONHECEU A OBRIGAÇÃO E AS PARTES ACORDARAM SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA RÉ, PODERÁ O AUTOR VALER-SE DO PRESENTE TÍTULO JUDICIAL A FIM DE EXIGIR-LHE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NESTES PRÓPRIOS AUTOS, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. In casu, o apelante busca a anulação da Sentença, com a suspensão do feito até o cumprimento do acordo; 2. Ocorre que, a consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil; 3. Por outro lado, a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para o devedor para o pagamento total do débito somente seria possível se estivéssemos na fase executória ou diante de execução extrajudicial, nos termos do artigo 922, do CPC; 4. A decisão homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. Em caso de inadimplemento do ajuste por parte da Ré, poderá o Autor valer-se do presente título judicial a fim de exigir-lhe o cumprimento da obrigação, nestes próprios autos; 5. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00085392720198190052, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 14/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE PRETENDE A SUSPENSÃO DA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO III, LETRA “B” C/C § 4º DO ART. 313 do CPC. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, não autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento, mormente se por prazo superior a 6 (seis) meses. Essa é uma característica que tem pertinência com a fase de execução/cumprimento de sentença. 2. Revela-se cabível a extinção do processo com resolução do mérito se os litigantes acordaram o parcelamento do débito, pondo fim ao litígio, ainda na fase de conhecimento. 3. Quanto aos honorários recursais, deixo de arbitrá-los, porquanto não fixados na primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 04150696720178090011, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) – grifou-se.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 312 DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inc. II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (§ 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
(TJ-PR - APL: 00028973420168160126 PR 0002897-34.2016.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 25/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, porque não definidos na origem.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0811934-82.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE CARLOS RODRIGUES DAMASCENO - ME
Publicação16/11/2021