TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001860-46.2011.8.18.0140
APELANTE: JOSE AFONSO DOS SANTOS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. – APELAÇÃO CRIMINAL. – CRIME DE LESÃO CORPORAL. –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. – IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. – RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. – INVIABILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A pena-base deve ser redimensionada se os fundamentos empregados para valorar, negativamente, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e à personalidade do agente não são idôneos.
Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se inviável a exacerbação da pena imposta, fazendo-se necessária a redução da pena-base ao mínimo legal.
Para aplicação das agravantes deve o magistrado demonstrar as razões de seu convencimento, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001860-46.2011.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE AFONSO DOS SANTOS E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, junto à 5ª Vara Criminal da Comarca Teresina, ofereceu denúncia contra JOSE AFONSO DOS SANTOS E SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, no dia 16/10/2010, o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, a Sra. VERA LÚCIA DE SOUSA RODRIGUES, provocando lesões em seu corpo, tendo, inclusive, resultado perigo de vida, conforme exame pericial apresentado aos autos
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, em sentença, condenado JOSE AFONSO DOS SANTOS E SILVA, pelo delito tipificado no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado.
Inconformada, a Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de realização de nova dosimetria da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante, com o respectivo afastamento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, “a”, “c” e “e”, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas no que se refere ao afastamento das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas “a”, “c” e “e”, do Código Penal.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, para que seja realizada nova dosimetria da pena, para considerar neutra a circunstância judicial da personalidade do agente, bem como o decote das agravantes referentes ao motivo torpe, recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida e do crime praticado contra o cônjuge.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por José Afonso dos Santos e Silva, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 1º, II, do Código Penal).
Na espécie, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, no Exame de Corpo Delito, bem como pela prova oral colhida. De igual forma a autoria é induvidosa, insurgindo-se o apelante, tão-somente, com relação à dosimetria da pena.
No que se refere à pena base, o apelante pugna pela realização de nova dosimetria da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis.
Na espécie, verifica-se que a magistrada a quo considerou negativa, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade do agente, nos seguintes termos:
“(...) A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média, uma vez que desferiu uma facada no glúteo da ex-companheira. (...) a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. (...).
Da análise da circunstância judicial referente à culpabilidade, que diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente que extrapole aquela própria do tipo penal, tem-se que, para tal circunstância ser considerada desfavorável, a ensejar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, faz-se necessária a devidamente fundamentação do maior grau de reprovabilidade da conduta, sob pena de violação ao disposto no art. 93, IX, da CF.
A mera menção aos requisitos da culpabilidade, não é motivo idôneo para considerar a reprovabilidade da conduta do agente elevada. Diante da ausente informação concreta a justificar esse maior grau de reprovabilidade, entendo que esta circunstância judicial não pode pesar em desfavor do apelante.
No que se refere à personalidade, nota-se que a magistrada a quo reconheceu como negativa, por entender que o apelante é “uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido.” Entretanto, acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
Da análise dos autos não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa da culpabilidade e personalidade do acusado, razão pela qual não deve ser negativadas as circunstâncias, fixando-se a pana base em seu mínimo legal, o que corresponde a 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, concluiu a magistrada sentenciante pela existência das agravantes previstas no artigo 61, incisos II, "a", “c” e “e”, do Código Penal, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto), sob o argumento de ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe, por ter tornado impossível a defesa vítima e contra sua ex-companheira, sem, entretanto, especificar em que consistia tais situações.
Destarte, tem-se que para aplicação das citadas agravantes deve o magistrado demonstrar as razões de seu convencimento, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentar todas as decisões proferidas sob pena de nulidade.
Assim, resta patente que o acréscimo da pena em um 1/6 (um sexto), que se refere a aplicação das agravantes genéricas previstas no artigo 61, alíneas “a”, “c” e “e”, do Código Penal, deve ser excluído da pena, imposta ao apelante, tornando-a definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
Diante da pena aplicada em patamar inferior a quatro anos, sendo o réu primário e consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial deve ser o aberto, conforme disposto no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, tratando-se de prática de crime com violência à pessoa.
Levando-se em consideração que as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao apelante, não sendo ele reincidente em crime doloso e a pena aplicada inferior a dois anos, há que se suspender a execução da pena pelo prazo de dois anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo de execução, em audiência admonitória especialmente designada para essa finalidade.
Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou provimento ao recurso para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto.
Teresina, 30/11/2021
0001860-46.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorJOSE AFONSO DOS SANTOS E SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2021