Acórdão de 2º Grau

Grave 0001860-46.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. - APELAÇÃO CRIMINAL. – CRIME DE LESÃO CORPORAL. - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. – IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. – RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. - INVIABILIDADE. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pena-base deve ser redimensionada se os fundamentos empregados para valorar, negativamente, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e personalidade do agente não são idôneos. Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se inviável a exacerbação da pena imposta, fazendo-se necessária a redução da pena-base ao mínimo legal. Para aplicação das agravantes deve o magistrado demonstrar as razões de seu convencimento, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001860-46.2011.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001860-46.2011.8.18.0140

APELANTE: JOSE AFONSO DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. – APELAÇÃO CRIMINAL. – CRIME DE LESÃO CORPORAL. –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. – IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. – RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. – INVIABILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A pena-base deve ser redimensionada se os fundamentos empregados para valorar, negativamente, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e à personalidade do agente não são idôneos.

Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se inviável a exacerbação da pena imposta, fazendo-se necessária a redução da pena-base ao mínimo legal.

Para aplicação das agravantes deve o magistrado demonstrar as razões de seu convencimento, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 

Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001860-46.2011.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE AFONSO DOS SANTOS E SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, junto à 5ª Vara Criminal da Comarca Teresina, ofereceu denúncia contra JOSE AFONSO DOS SANTOS E SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 129, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/2006.

Narra a denúncia que, no dia 16/10/2010, o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, a Sra. VERA LÚCIA DE SOUSA RODRIGUES, provocando lesões em seu corpo, tendo, inclusive, resultado perigo de vida, conforme exame pericial apresentado aos autos

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, em sentença, condenado JOSE AFONSO DOS SANTOS E SILVA, pelo delito tipificado no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado.

Inconformada, a Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade de realização de nova dosimetria da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante, com o respectivo afastamento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, “a”, “c” e “e”, do Código Penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu o conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas no que se refere ao afastamento das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas “a”, “c” e “e”, do Código Penal.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, para que seja realizada nova dosimetria da pena, para considerar neutra a circunstância judicial da personalidade do agente, bem como o decote das agravantes referentes ao motivo torpe, recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida e do crime praticado contra o cônjuge.

 


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por José Afonso dos Santos e Silva, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 1º, II, do Código Penal).

Na espécie, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, no Exame de Corpo Delito, bem como pela prova oral colhida. De igual forma a autoria é induvidosa, insurgindo-se o apelante, tão-somente, com relação à dosimetria da pena.

No que se refere à pena base, o apelante pugna pela realização de nova dosimetria da pena, fixando a reprimenda no mínimo legal, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis.

Na espécie, verifica-se que a magistrada a quo considerou negativa, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade do agente, nos seguintes termos:

“(...) A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média, uma vez que desferiu uma facada no glúteo da ex-companheira. (...) a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. (...).

Da análise da circunstância judicial referente à culpabilidade, que diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente que extrapole aquela própria do tipo penal, tem-se que, para tal circunstância ser considerada desfavorável, a ensejar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, faz-se necessária a devidamente fundamentação do maior grau de reprovabilidade da conduta, sob pena de violação ao disposto no art. 93, IX, da CF.

A mera menção aos requisitos da culpabilidade, não é motivo idôneo para considerar a reprovabilidade da conduta do agente elevada. Diante da ausente informação concreta a justificar esse maior grau de reprovabilidade, entendo que esta circunstância judicial não pode pesar em desfavor do apelante.

No que se refere à personalidade, nota-se que a magistrada a quo reconheceu como negativa, por entender que o apelante é “uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido.Entretanto, acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Da análise dos autos não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa da culpabilidade e personalidade do acusado, razão pela qual não deve ser negativadas as circunstâncias, fixando-se a pana base em seu mínimo legal, o que corresponde a 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, concluiu a magistrada sentenciante pela existência das agravantes previstas no artigo 61, incisos II, "a", “c” e “e”, do Código Penal, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto), sob o argumento de ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe, por ter tornado impossível a defesa vítima e contra sua ex-companheira, sem, entretanto, especificar em que consistia tais situações.

Destarte, tem-se que para aplicação das citadas agravantes deve o magistrado demonstrar as razões de seu convencimento, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentar todas as decisões proferidas sob pena de nulidade.

Assim, resta patente que o acréscimo da pena em um 1/6 (um sexto), que se refere a aplicação das agravantes genéricas previstas no artigo 61, alíneas “a”, “c” e “e”, do Código Penal, deve ser excluído da pena, imposta ao apelante, tornando-a definitiva em 1 (um) ano de reclusão.

Diante da pena aplicada em patamar inferior a quatro anos, sendo o réu primário e consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial deve ser o aberto, conforme disposto no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, tratando-se de prática de crime com violência à pessoa.

Levando-se em consideração que as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao apelante, não sendo ele reincidente em crime doloso e a pena aplicada inferior a dois anos, há que se suspender a execução da pena pelo prazo de dois anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo de execução, em audiência admonitória especialmente designada para essa finalidade.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou provimento ao recurso para reduzir a reprimenda imposta ao apelante ao patamar de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0001860-46.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

JOSE AFONSO DOS SANTOS E SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/11/2021