TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-15.2018.8.18.0076
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, resta caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos dispositivos legais do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA, regularmente representada, contra a r. Sentença Id 232717, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso indeferiu a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Descontente com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, ID 2392723, requerendo a reconsideração da decisão a quo, que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a mesma não se encontrava satisfatoriamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Diz que fora intimada para emendar a inicial, no entanto, deixou de cumprir a determinação judicial, alegando que tem mobilidade reduzida, mora na zona rural de difícil acesso a transporte.
Requerendo ao final o conhecimento do apelo, seja dado integral provimento para anular a sentença recorrida, não há preparo recursal em razão do deferimento da gratuidade judiciária e que seja arbitrado honorários sucumbenciais no valor de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo, ID 2392732, impugnando os argumentos traçados pela apelante. Diz que os fatos alegados, não presenta qualquer justificativa plausível no sentido de explicar o motivo da recusa injustificada, não merecendo qualquer reparo a decisão a quo.
Por fim requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, seja a recorrente condenada em honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação do mérito, face não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, que a mantenho.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a mesma descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.
Conforme consta dos autos, a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial. Todavia, deixou de cumprir com a ordem judicial, requerendo a reconsideração da decisão informando que mora na zona rural e de difícil transporte. Em suas alegações recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, alegando em apertada síntese, que tem mobilidade reduzida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a inépcia da inicial, caso em que se impõe a extinção do feito.
No caso dos autos, a parte autora alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado. No entanto, tal contexto é totalmente protelatório, uma vez que a autora deixou de realizar a emenda da inicial como determinado pelo juízo a quo.
Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos os requisitos constantes dos dispositivos legis art. 330, § 2º, e 3º todos do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/11/2021
0800266-15.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS LOPES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/11/2021