TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800641-98.2020.8.18.0123
RECORRENTE: JESSE CLEUSON LOPES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: ““Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800641-98.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JESSE CLEUSON LOPES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a recorrente alega:da configuração dos danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pelo autor junto ao Banco Recorrente.
Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos a autora, à época da contratação, recebia seus proventos junto ao Banco Recorrente.
Ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco recorrido demonstram, claramente, que a autora não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas a partir de dezembro de 2019, isto porque a autora sacava o dinheiro dos seus proventos, deixando a conta com saldo insuficiente para o débito das parcelas do empréstimo. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Inobstante a parte autora/recorrente não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, entendo que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação e o exercício legal de seu direito ao realizar os descontos realizados na conta da parte autora.
Reconhecida, pois, a validade dos contratos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 29/11/2021
0800641-98.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESSE CLEUSON LOPES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2021