
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0809043-88.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]
APELANTE: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL, BALNEARIO O PESCADOR LTDA - ME
APELADO: CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO, CLAUDIA DA SILVA ARAGAO DE SOUZA, BALNEARIO O PESCADOR LTDA - ME, ENEAS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, JEAN CARLOS R DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO ALVES MAIA PEREIRA, MARIA DAS DORES ALVES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO
Trata-se de uma Apelação interposta por CLUBE RECREATIVO BALNEÁRIO CHAPADINHA SUL, ajuizada em face do CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO.
Constato que fora distribuída a Tutela cautelar antecedente nº 0750193-05.2020.8.18.0000 distribuído ao Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, na 4ª Câmara Especializada Cível em 30/03/2020, constando decisão em 04/05/2020, referente à Apelação nº0809043-88.2018.8.18.0140 .
O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno em seu art. 145 , assim preconiza:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação
Desta feita, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Cumpra-se.
-PI, 18 de outubro de 2021.
0809043-88.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorCLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
RéuCARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
Publicação26/10/2021