Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0809043-88.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0809043-88.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]
APELANTE: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL, BALNEARIO O PESCADOR LTDA - ME

APELADO: CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO, CLAUDIA DA SILVA ARAGAO DE SOUZA, BALNEARIO O PESCADOR LTDA - ME, ENEAS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, JEAN CARLOS R DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO ALVES MAIA PEREIRA, MARIA DAS DORES ALVES DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO 

Trata-se de uma Apelação interposta  por CLUBE RECREATIVO BALNEÁRIO CHAPADINHA SUL, ajuizada em face do CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO.

Constato que fora distribuída a Tutela cautelar antecedente nº 0750193-05.2020.8.18.0000 distribuído ao  Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, na 4ª Câmara Especializada Cível em 30/03/2020, constando decisão em 04/05/2020, referente à Apelação nº0809043-88.2018.8.18.0140 . 

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Regimento Interno em seu art. 145 , assim preconiza:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação

Desta feita, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 

                        À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente. 

 

Cumpra-se.

 

 -PI, 18 de outubro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809043-88.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Detalhes

Processo

0809043-88.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL

Réu

CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO

Publicação

26/10/2021