TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000193-29.2015.8.18.0061
RECORRENTE: JOSE RICARDO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 313, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000193-29.2015.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: JOSE RICARDO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do autor na audiência de conciliação e instrução e julgamento.
O recorrente alega em suas razões: que o autor faleceu no curso do processo, que os herdeiros requereram habilitação; do julgamento de extinção da ação. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que ocorreu o falecimento da parte autora no curso da demanda.
Ato contínuo, após a ausência do autor à audiência una, o magistrado condutor do feito extinguiu a ação por abandono da causa.
Ocorre que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do CPC.
Assim, a rigor, o feito deveria ter sido suspenso, a fim de oportunizar aos sucessores do falecido o comparecimento no processo e a constituição de procurador, caso tivessem interesse.
Cumpre salientar que cessa o mandato pela morte de uma das partes (art. 682, inc. II, do Código Civil) e sem o respectivo instrumento é defeso ao advogado procurar em juízo, consoante dicção do art. 104, do CPC, sendo reputados inexistentes os atos praticados, a teor do parágrafo único do mencionado dispositivo legal.
Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja garantido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, oportunizando a habilitação do espólio nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º, CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 29/11/2021
0000193-29.2015.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorJOSE RICARDO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/11/2021