Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801161-58.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801161-58.2019.8.18.0102

ApelanteMARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado:  Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044).

ApeladoBANCO CETELEM S.A.

Advogado:  André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº 19.544).

RelatorDes. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou extinto processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, na forma dos artigos 485, V e 240, do CPC (id nº 2774263). 

Em suas razões recursais (id nº 2774267), a Apelante requereu conhecimento e provimento do Recursocom consequente reforma da sentençaaduzindo, em sumaa) a ausência de comprovante de desbloqueio do cartão; b) a ausência de procuração pública em contrato de mútuo com pessoa analfabeta e c) a nulidade do contrato de adesão, diante da ausência de duas testemunhas.

Nas contrarrazões (id nº 2774271), o Apelado pugnou pela manutenção da sentençaalegando, em síntesea apresentação do comprovante de TED e a conduta maliciosa da parte autora em distribuir diversas ações para reclamar do mesmo contrato.

É o que importa relatarPasso decidir.

No caso em espeque, verifico que Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da sentença recorrida.

Ab initio, não é possível conhecer da Apelação por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que não ataca sentença a quo, já que essa se fundamenta no reconhecimento da litispendência e as razões tratam do caso de improcedência de ação declaratória de nulidade contratual.

Como se , as razões do recurso destoam totalmente do conteúdo da sentença combatidanão havendovale enfatizar, impugnaçãotampouco menção aos fundamentos daquela, que encerram feito sem julgamento do mérito.

Nesse sentido, in casudescortina-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual Apelação deve ser inadmitida, por não impugnar especificamente ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, do CPC.

Ante o exposto, torno sem efeito a Decisão (id nº 2981944) NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO (id nº 2774267), por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (id nº 2774263), NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, do CPC. 

Custas ex legis. 

Transcorridoin albis, o prazo recursal CERTIFICADO TRÂNSITO EM JULGADODÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-seIMEDIATAMENTE.

 

 

Teresina-PI, 18 de outubro de 2021.

 

DesRAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801161-58.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Detalhes

Processo

0801161-58.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/10/2021