TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000021-28.2017.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, FABIANO CARVALHO
APELADO: FLORISMAR MARIA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. MÊS DE AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2016. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu não desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, vez que confirma o não pagamento do salário devido à recorrida referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, obrigação da qual não pode eximir-se sob pena de violação dos princípios que regem a administração pública.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI), nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.° 0000021-28.2017.8.18.0058), proposta por FLORISMAR MARIA DE SOUSA LIMA.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou o réu a efetuar o pagamento dos valores referentes à remuneração devida à parte autora em relação aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID Num 3426395), em que aduziu, em suas razões recursais, que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os valores não percebidos. Ao final, requereu que seja dado conhecimento ao apelo e o seu total provimento, pugnando pela reforma da sentença.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, na qual refutou os argumentos do apelante e pleiteou o improvimento do presente apelo (ID 3426400).
Em decisão de ID 4154621, o recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (ID 4532236).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia do presente recurso em perquirir se houve error in iudicando na sentença a quo, a qual condenou o apelante ao pagamento do salário da autora, ora apelada, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
In casu, o apelante aduz que não deve a apelada as verbas salariais cobradas na inicial, ao mesmo tempo sustentou que o ônus de comprovar que as referidas verbas não foram depositadas recai sobre a apelada, por se tratar de prova de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. No entanto, com a devida vênia, tenho que a referida alegação carece de sustentáculo jurídico.
É que, por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Vejamos a dicção da norma, in verbis.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o texto normativo, doutrina Daniel Assumpção que “fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 735/736). Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, é do ente municipal, ora apelante.
Destarte, o caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo o salário evidente natureza alimentar.
É sabido que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. Ademais, a Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, conforme estabelece seu art. 39, § 3º:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifei
O Réu não colacionou aos autos qualquer recibo de quitação da verba pleiteada. Ademais, uma vez comprovado o vínculo funcional da Autora com o Município, o pagamento da remuneração perquirida nos autos constitui obrigação precípua do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária.
Com efeito, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
O princípio da legalidade destaca-se entre os princípios norteadores da atuação da Administração Pública, de modo que o ente público não poderá utilizar-se da força de trabalho de seus servidores sem a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesta esteira, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de considerar que o não pagamento de verbas salariais a servidores públicos configura flagrante ilegalidade, ferindo direitos fundamentais garantidos aos trabalhadores, vejamos:
APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIO ATRASADO. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. O Município de Riacho Frio aduz a inépcia da inicial ante a inexistência de causa de pedir, ao ponto que existe valores de salário em atraso, não havendo nexo no pedido. 2 Contudo, tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o pedido é claro e determinado, existindo prova nos autos que o autor entende para provar o alegado, não havendo qualquer contradição na petição, restando claro que pretende o recebimentos dos salários não pagos. 3 Desta feita, rejeito a presente liminar. 4. O apelante busca a reforma da sentença que concedeu parcial provimento ao pedido, determinado que o Município pagasse o salário do mês de dezembro de 2012. 5 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.6. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.7 O não pagamento dos salários ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.8 Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, majorando os honorários para o patamar de 15% de acordo com a previsão legal do Art. 85, § 11 do NCPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009858-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 - negritei)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária. 2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida. 3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada. 5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas. 6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada. 8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 - negritei)
Colaciono, ainda, julgados de outros tribunais pátrios que espelham o mesmo posicionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E SALÁRIO NÃO PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- O apelante, a despeito de impugnar a alegação de não pagamento do salário de Dezembro de 2016, nada traz para infirmar a narrativa autoral, devendo assim responder pelo pagamento da referida verba; 2- Direito da autora à indenização de férias, garantia constitucional assegurada a todos os servidores públicos pelos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da CRFB/88; 3- As normas constitucionais invocadas, aplicáveis ao ocupante de cargo público, não traçam qualquer distinção em razão da natureza da ocupação, se efetiva, comissionada ou temporária, razão pela qual deve ser aplicado a todos os servidores públicos 4- Os direitos fundamentais pleiteados não dependem de legislação infraconstitucional para serem exigíveis e, muito menos, podem ter sua exigibilidade limitada por lei, sob pena de se violar a hierarquia das normas constitucionais. Precedente do TJRJ; 5- Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00020251420178190057, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBA REMUNERATÓRIA NÃO PAGA - 13º SALÁRIO - COMPROVAÇÃO DO VINCULO FUNCIONAL - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADIs 4.357 e 4.425 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante, aos servidores ocupantes de cargo público, o direito à percepção de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do particular. (TJ-MG - AC: 10775130011866001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 27/09/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2016)
Fortes nestas razões, mostra-se acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 09/11/2021
0000021-28.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuFLORISMAR MARIA DE SOUSA LIMA
Publicação11/11/2021