Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759787-43.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0759787-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: T M LEAL

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SUA PREJUDICIALIDADE. CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T M LEAL & CIA LTDA, em face da decisão monocrática proferida no ID 5051889 aduzindo, em síntese, que houve erro material no dispositivo do julgado, porquanto não conheceu do recurso por intempestividade quando, na realidade, o recurso não foi conhecido por prejudicialidade.

É o breve relatório.

II. FUNDAMENTO

Conforme dispõe o artigo 1.024, §2° do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.

Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-lo monocraticamente.

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença/decisão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

In casu, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão.

O agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante é tempestivo.

Outrossim, observa-se que a fundamentação do decisum não guarda relação com o dispositivo, uma vez que o recurso não foi conhecido por sua prejudicialidade e não por sua intempestividade.

Desta forma, pelas razões acima explicitadas, entendo que deve ser dado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravante.

Destarte, tratando-se de embargos sem efeito modificativo, torna-se despicienda a intimação da parte agravada.

III. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de corrigir o erro material do dispositivo da decisão de ID 5051889, passando a constar que o Agravo de Instrumento não foi conhecido por restar prejudicado.

Intimações e demais expedientes necessários.

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.

Teresina, data no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Desembargador

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759787-43.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/10/2021 )

Detalhes

Processo

0759787-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

T M LEAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2021