
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0759787-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: T M LEAL
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SUA PREJUDICIALIDADE. CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T M LEAL & CIA LTDA, em face da decisão monocrática proferida no ID 5051889 aduzindo, em síntese, que houve erro material no dispositivo do julgado, porquanto não conheceu do recurso por intempestividade quando, na realidade, o recurso não foi conhecido por prejudicialidade.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTO
Conforme dispõe o artigo 1.024, §2° do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-lo monocraticamente.
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença/decisão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão.
O agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante é tempestivo.
Outrossim, observa-se que a fundamentação do decisum não guarda relação com o dispositivo, uma vez que o recurso não foi conhecido por sua prejudicialidade e não por sua intempestividade.
Desta forma, pelas razões acima explicitadas, entendo que deve ser dado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Destarte, tratando-se de embargos sem efeito modificativo, torna-se despicienda a intimação da parte agravada.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de corrigir o erro material do dispositivo da decisão de ID 5051889, passando a constar que o Agravo de Instrumento não foi conhecido por restar prejudicado.
Intimações e demais expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Desembargador
0759787-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorT M LEAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2021