
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0751180-41.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: RAFAEL LIRA DE SOUSA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento (id.1532863) interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., irresignado com a decisão (id.1532865), proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0833157-57.2019.8.18.0140, ajuizada em face de RAFAEL LIRA DE SOUSA, ora agravado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem determinar a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, objeto da presente ação, na Secretaria da 5ª Vara Cível, para que se procedesse às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformado, o agravante, em suas razões recursais, sustenta que a determinação do magistrado de piso não merece prosperar, tendo em vista ser desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, acrescenta a mora do devedor e os prejuízos sofridos pelo agravante pelo descumprimento do acordado entre as partes.
Forte nessas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a afastar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Efeito suspensivo indeferido (Id. 1656048)
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões.
Encaminhados os autos ao douto Ministério Público Superior, que não se manifestou ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Conforme se observa dos fatos narrados, o processo principal já se encontra com sentença homologatória de acordo entre as partes proferida pelo magistrado de piso em 05/10/2021, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. Tendo sido lançada sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070064837, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de outubro de 2021.
0751180-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorRAFAEL LIRA DE SOUSA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação19/10/2021