Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0705993-44.2019.8.18.0000


Ementa

BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA. RECURSO PROVIDO. 1. As ações de busca e apreensão, tem como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a devida comprovação da mora. Assim é a inteligência que decorre da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrita: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 2. Registre-se que a comprovação da mora pode ocorrer mediante simples carta com aviso de recebimento ou por telegrama digital, sendo também dispensável que o documento de recebimento seja assinado pelo próprio devedor. Compulsando os autos de origem, vislumbro a efetiva entrega da notificação extrajudicial, por telegrama digital, no endereço do apelado que figura no contrato, restando devidamente cumprida a exigência normativa. Portanto, devidamente comprovada a mora, o que aponta para o desacerto da sentença recorrida. 3. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para que seja reformada a sentença, com o consequente prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de outubro de 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705993-44.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705993-44.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS

APELADO: ANTONIO VALDO DE SOUSA LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. PETIÇÃO INICIAL RECEBIDA. RECURSO PROVIDO. 

1. As ações de busca e apreensão, tem como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a devida comprovação da mora. Assim é a inteligência que decorre da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrita: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

2. Registre-se que a comprovação da mora pode ocorrer mediante simples carta com aviso de recebimento ou por telegrama digital, sendo também dispensável que o documento de recebimento seja assinado pelo próprio devedor. Compulsando os autos de origem, vislumbro a efetiva entrega da notificação extrajudicial, por telegrama digital, no endereço do apelado que figura no contrato, restando devidamente cumprida a exigência normativa. Portanto, devidamente comprovada a mora, o que aponta para o desacerto da sentença recorrida.

3. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para que seja reformada a sentença, com o consequente prosseguimento do feito na origem, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de outubro de 2021.


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., contra a sentença que, por entender inexistente a comprovação da mora do devedor, indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão movida em face de ANTONIO VALDO DE SOUSA LIMA, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a expedição de aviso de recebimento, da notificação extrajudicial, é válida, pois os atos praticados pelos Correios gozam de fé pública; a notificação acostada ao processo encontra-se dentro dos ditames legais, sendo devidamente eficaz para fins de constituição em mora. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida.

Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.   

Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, por entender inexistente a comprovação da mora do devedor, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão.

Pretendendo ver reformada a sentença, alegou o apelante, em síntese, que: a expedição de aviso de recebimento, da notificação extrajudicial, é válida, pois os atos praticados pelos Correios gozam de fé pública; a notificação acostada ao processo encontra-se dentro dos ditames legais, sendo devidamente eficaz para fins de constituição em mora.

Enuncio, desde logo, que a irresignação do apelante merece prosperar.

As ações de busca e apreensão, tem como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a devida comprovação da mora. Assim é a inteligência que decorre da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrita: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Registre-se que a comprovação da mora pode ocorrer mediante simples carta com aviso de recebimento ou por telegrama digital, sendo também dispensável que o documento de recebimento seja assinado pelo próprio devedor. Compulsando os autos de origem, vislumbro a efetiva entrega da notificação extrajudicial, por telegrama digital, no endereço do apelado que figura no contrato, restando devidamente cumprida a exigência normativa.

Sobre a validade da notificação extrajudicial por telegrama digital, para fins de comprovação da mora em ações de busca e apreensão, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)

 

APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969), julgada procedente. Recurso do réu, revel. Nulidade da notificação extrajudicial. Inocorrência. Telegrama digital expedido ao endereço indicado no contrato com anotação dos Correios de entrega ao destinatário. Admissibilidade. É válida a notificação premonitória entregue no endereço constante do contrato, informado pelo devedor fiduciário, por intermédio de telegrama digital. Cumprimento do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em mais 5%, com base no art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil em vigor. (TJSP;  Apelação Cível 1004462-34.2020.8.26.0405; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021)

 

Resta, portanto, devidamente comprovada a mora, o que aponta para o desacerto da sentença recorrida.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada a sentença, com o consequente prosseguimento do feito na origem.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                      Relator

 

Detalhes

Processo

0705993-44.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Réu

ANTONIO VALDO DE SOUSA LIMA

Publicação

20/10/2021