TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701271-64.2019.8.18.0000
APELANTE: MARILDA ALICE DE CARVALHO LAGES LIMA, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO, MARILDA ALICE DE CARVALHO LAGES LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC/73. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. São devidos ao servidor ocupante de cargo em comissão o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, por disposição do artigo 39, § 3º, da Constituição da República, que trata indistintamente de todos os servidores ocupantes de cargo público.
2. Considerando que a requerente prestou serviços ao ente público municipal, ainda que de forma precária e comissionada, a decisão que determinou a quitação das verbas rescisórias não pagas merece ser mantida.
3. O ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação das parcelas pleiteadas.
4. Em relação à Apelação interposta pela Autora para que seja o Município de Matias Olímpio (PI) condenado em honorários de sucumbência, necessário se faz esclarecer que é a lei do tempo (tempus regit actum) que rege o rateio dos honorários advocatícios.
5. A lei vigente quando os ônus sucumbenciais foram fixados era o Código de Processo Civil de 1973, sendo plenamente aplicável a compensação como determinada na sentença vergastada.
6. De fato, nos termos do art. 21, do CPC/73, os honorários, em caso de sucumbência recíproca, "serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
7. Destarte, o artigo 21 do diploma legal supramencionado previa que as despesas processuais e os honorários de sucumbência seriam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes, não deixando margem de escolha ao julgador, o qual deveria condenar ambas as partes em valores proporcionais ao quanto perderam, compensando-se, também, tais valores, de acordo com a dicção legal.
8. Levando em consideração que a compensação dos honorários advocatícios era autorizada pelo ordenamento jurídico vigente à época em que a sentença foi prolatada, não há outra alternativa senão o desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora.
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações – uma, interposta pelo MUNICÍPIO DE MATAIS OLÍMPIO (PI) outra, por MARILDA ALICE DE CARVALHO LAGES LIMA – em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação Trabalhista, processo nº. 0 000036-37.2009.8.18.0103, proposta por MARILDA ALICE DE CARVALHO LAGES LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE MATAIS OLÍMPIO (PI).
A Autora alega na inicial, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em março de 1986, sendo demitida em janeiro de 1989 e readmitida em fevereiro de 1997 no cargo de Diretora do Departamento de Obra e Fiscalização, o qual exerceu até setembro de 2008.
Requereu assim a procedência da ação para que seja reconhecido o vínculo trabalhado no período de 01/03/1986 a 01/01/1989, com anotação em sua CTPS, além do pagamento das verbas de férias, 13º salário e diferença salarial.
O juízo de piso reputou improcedente o pedido de declaração de existência de vínculo empregatício com anotação em CTPS e pagamento de FGTS; e parcialmente procedentes o pedido de pagamento de indenização de férias não gozadas entre 14/04/2004 e 30/09/2008, sendo que cada período de 12 (doze) meses deve ser indenizado com o correspondente a um mês de vencimento, sem descontos fiscais ou previdenciários, com acréscimo do terço constitucional, bem como a gratificação natalina (13º salário) relativa ao mesmo período.
Em razões recursais o MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO (PI) aduz, em síntese, que a autora não conseguiu demonstrar efetivamente que o ente municipal é devedor das parcelas deferidas na sentença. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
MARILDA ALICE DE CARVALHO LAGES LIMA, por sua vez, em razões recursais, alega, em suma, que o juízo a quo deixou de condenar o Município em honorários de sucumbência em razão da sucumbência recíproca. Pugna pela reforma do julgado a fim de que seja o Município condenado em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas por Marilda Alice Carvalho Lages Lima pugnando pelo desprovimento do apelo apresentado pelo Município de Matias Olímpio (PI).
Devidamente intimado, o Município de Matias Olímpio (PI) não apresentou Contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço das apelações interpostas em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Marilda Alice de Carvalho Lages Lima e o Município de Matias Olímpio (PI) interpuseram recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação Trabalhista proposta por MARILDA ALICE DE CARVALHO LAGES LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE MATAIS OLÍMPIO (PI).
Inicialmente cumpre ressaltar que MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO pretende reformar a sentença no tocante ao pagamento à autora de indenização pelas férias não gozadas entre 14/04/2004 e 30/09/2008, sendo que cada período de 12 (meses) deve ser indenizado com o correspondente a um mês de vencimento, sem descontos fiscais ou previdenciários, com o acréscimo do terço constitucional, bem como a gratificação natalina (13º salário) relativa ao mesmo período.
A tese do MUNICÍPIO recorrente é de que a alegação de ausência de pagamento não tem o condão de demonstrar o direito vindicado pela autora.
Pois bem. O pedido de reforma do Município recorrente não merece acolhida, pois são devidos ao servidor ocupante de cargo em comissão o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, por disposição do artigo 39, § 3º, da Constituição da República, que trata indistintamente de todos os servidores ocupantes de cargo público.
Dessa forma, o direito da autora ao recebimento dos valores correspondentes à rescisão do contrato de trabalho firmado temporariamente com o ente público municipal encontra amparo na Constituição Federal.
E, considerando que a requerente prestou serviços ao ente público municipal, ainda que de forma precária e comissionada, a decisão que determinou a quitação das verbas rescisórias não pagas merece ser mantida.
Outrossim, o art. 39, § 3º, CR/88, estabelece que são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos públicos, entre outras vantagens, aquelas previstas no art. 7º, VIII e XVII, também da CR/88.
Portanto, os direitos trabalhistas estendidos constitucionalmente aos servidores públicos também se aplicam àqueles que exercem cargos comissionados de livre nomeação e exoneração.
Ademais, necessário consignar que o Município de Matias Olímpio não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação das parcelas pleiteadas.
De fato, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o Município recorrente, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373, I.
No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município de Matias Olímpio que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos. 319 a 21, razão pela qual entendo irretocável neste ponto a sentença impugnada.
Em relação ao pedido formulado por MARILDA ALICE DE CARVALHO LAGES LIMA para que seja o Município de Matias Olímpio condenado em honorários de sucumbência, necessário se faz esclarecer que é a lei do tempo (tempus regit actum) que rege o rateio dos honorários advocatícios.
A sentença combatida fora proferida em 26/01/2016, tendo o juiz a quo estabelecido que em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os respectivos honorários advocatícios.
Dessa forma, a lei vigente quando os ônus sucumbenciais foram fixados era o Código de Processo Civil de 1973, sendo plenamente aplicável a compensação como determinada na sentença vergastada.
De fato, nos termos do art. 21, do CPC/73, os honorários, em caso de sucumbência recíproca, "serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Destarte, o artigo 21 do diploma legal supramencionado previa que as despesas processuais e os honorários de sucumbência seriam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes, não deixando margem de escolha ao julgador, o qual deveria condenar ambas as partes em valores proporcionais ao quanto perderam, compensando-se, também, tais valores, de acordo com a dicção legal.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 - ART. 21 DO CPC - POSSIBILIDADE. 1. A compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca era autorizada pelo ordenamento jurídico vigente à época em que a sentença foi prolatada no caso em comento (art. 21 do CPC/1973 e Súmula 306 do STJ), devendo, portanto, ser autorizada. 2. Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10433072208583005 Montes Claros, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. EM SEDE DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 21 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 21 do CPC/73 preceitua que "e cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Tal dispositivo é de clareza solar ao determinar a compensação da verba honorária. 2. Segundo o enunciado da Súmula 306 do STJ "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 3. "Se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em execução ou em fase de cumprimento de sentença sem que isso se traduza em ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp 1575551/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1800076 SC 2019/0053539-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)
Dessa maneira, levando em consideração que a compensação dos honorários advocatícios era autorizada pelo ordenamento jurídico vigente à época em que a sentença foi prolatada (art. 21 do CPC/1973 e Súmula 306 do STJ), não há outra alternativa senão o desprovimento do recurso de apelação interposto pela autora.
Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis e lhes nego provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Sem condenação em honorários recursais, na forma do enunciado administrativo n.º 07 do STJ, que dispõe que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0701271-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMARILDA ALICE DE CARVALHO LAGES LIMA
RéuMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Publicação01/11/2021