Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0713649-52.2019.8.18.0000


Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DEFEITOS SANÁVEIS NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. 3. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0713649-52.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0713649-52.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEYTON SOARES DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: JOSE ANTONIO NEVES NETO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO NEVES NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

E M E N T A 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DEFEITOS SANÁVEIS NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. 3. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.


A C Ó R D Ã O

 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.


  R E L A T Ó R I O

 

CLEYTON SOARES DA COSTA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a ato decisório proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com JOSE ANTONIO NEVES NETO, também qualificado.

Alega, em suma, o embargante, que, embora o Agravo Interno fosse tempestivo, no dia 20 de maio de 2020 (quarta-feira) o relator julgou prejudicado o recurso por entender que houve perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a interposição ocorreu após a participação do embargado no procedimento referenciado em decisão liminar e isso implicou na impossibilidade material de desfazimento do provimento atacado. Afirma que a decisão terminativa se revelou não fundamentada ao invocar motivos que se prestam a justificar outra decisão, sendo, portanto, omissa nesse ponto específico, bem como que se apresentou contraditória por desrespeitar as normas do Código de Processo Civil, e obscura por não delimitar pontos importantes e que são de suma importância para a sua compreensão.

Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.



V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os requisitos de admissibilidade da espécie, conheço dos embargos opostos.

 

II. DAS RAZÕES DO VOTO

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

No caso em deslinde, alega, o embargante, como dito, que, embora o Agravo Interno fosse tempestivo, no dia 20 de maio de 2020 (quarta-feira) o relator julgou prejudicado o recurso por entender que houve perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a interposição ocorreu após a participação do embargado no procedimento referenciado em decisão liminar e isso implicou na impossibilidade material de desfazimento do provimento atacado. Afirma que a decisão terminativa se revelou não fundamentada ao invocar motivos que se prestam a justificar outra decisão, sendo, portanto, omissa nesse ponto específico, bem como que se apresentou contraditória por desrespeitar as normas do Código de Processo Civil, e obscura por não delimitar pontos importantes e que são de suma importância para a sua compreensão. Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.

Compulsando os autos, é possível observar que as razões do embargo não merecem acolhida. É que o embargante não fundamentou o recurso, limitando-se a invocar motivos que se prestam a justificar quaisquer outros embargos, sendo, portanto, imprestável nesse ponto específico para provocar a integração da decisão.

Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que de maneira travertida, referem-se aos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer defeito apontado a ser realmente sanado na via dos aclaratórios.

Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

III. DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrado, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


Detalhes

Processo

0713649-52.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CLEYTON SOARES DA COSTA E SILVA

Réu

JOSE ANTONIO NEVES NETO

Publicação

17/11/2021