Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000771-45.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. O banco apelante apresentou contestação, juntou o contrato, mas não juntou o comprovante de transferência do numerário do empréstimo para a conta da autora, provando que o valor do suposto empréstimo se reverteu em benefício da autora, não cabendo, pois, razão ao banco apelante, conforma preceitua a súmula nº 18 do TJPI.3. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 6. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000771-45.2017.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000771-45.2017.8.18.0053

ORIGEM: GUADALUPE / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)

APELADA: MARIA NOEME BRASILEIRO MARTINS

ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. O banco apelante apresentou contestação, juntou o contrato, mas não juntou o comprovante de transferência do numerário do empréstimo para a conta da autora, provando que o valor do suposto empréstimo se reverteu em benefício da autora, não cabendo, pois, razão ao banco apelante, conforma preceitua a súmula nº 18 do TJPI.3. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 5. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento. 6. Tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para o arbitramento dos danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática e, ainda, quanto aos honorários, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majorar para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id 3597084 – pág. 1/11) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA NOEME BRASILEIRO MARTINS, ora apelada, também qualificada nos autos.

A autora afirma que é analfabeta funcional e foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Então, dirigiu-se a uma agência do INSS e obteve a informação de que havia diversos empréstimos consignados supostamente contratados.

Em seguida a autora requereu administrativamente a exibição do contrato e a transferência dos recursos para sua conta e o banco quedou-se inerte. Por esse motivo, a parte autora ajuizou essa demanda, que tem como escopo o pedido de indenização por danos morais e pagamento de repetição de indébito em razão de suposto contrato bancário irregular em processo que é movido em face do Banco, ora Apelante.

O MM. Juiz de 1º grau proferiu sentença, afastando a preliminar de prescrição da pretensão autoral e julgando procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando nulo o contrato em questão, pois faltou a apresentação de comprovante de transferência do valor apontado no contrato. Condenou, ainda, o Banco a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora.

Inconformado com a Sentença, o Banco interpôs Apelação Cível (id3597084 – pág. 1/11), alegando em apertada síntese a falta de requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita a parte autora, ora apelada. Sustenta que houve erro na declaração de nulidade do contrato, pois é devidamente lícito e que é um absurdo o valor de indenização o qual foi condenado a pagar. Aponta que não há justificativas para os danos morais e inexistem os requisitos para a aplicação do art. 42 do CDC.

Dessa forma, requer o conhecimento e total provimento deste recurso para que o contrato seja declarado válido. Ainda, de forma alternativa requer que seja reduzido o quantum indenizatório.

Em Contrarrazões (id. Num. 3597089 - Pág. 1/12) da parte autora, ora Apelada, alegando que é merecedora do benefício de justiça gratuita e que é devida a indenização por danos morais e condenação na repetição indébito pelos descontos efetuados indevidamente; que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar o devido repasse de valores, tendo em vista que não apresentou TEDs ou DOCs efetuados em favor da ora apelada. Que se faz necessário a aplicação do disposto no art. 42 do CDC com a consequente repetição do indébito.

O Ministério Público emitiu parecer (id. Num. 4373161 - Pág. 1) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas

 

3. MÉRITO

Como já dito acima, insurge-se o Apelante/Requerido contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, bem como a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Cumpre-me destacar que ao caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, Lei 8078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Sendo assim, no presente caso, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

 

O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição Bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.

Os documentos juntados aos autos pela parte autora, ID. 3597077, comprovam que os descontos foram realizados pelo banco requerido, no benefício de sua aposentadoria.

Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. O banco apelante apresentou contestação, juntou o contrato aos autos, mas não juntou o comprovante de transferência do numerário do empréstimo para a conta da autora, provando que o valor do suposto empréstimo se reverteu em benefício da autora, não cabendo, pois, razão ao apelante.

Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais

Assim sendo, presume-se que não houve a disponibilização do valor previsto no contrato, razão pela qual o desconto realizado no benefício previdenciário da parte requerente é ilícito e aviltante. E não se pode olvidar que seria facílimo para a parte demandada provar a existência da disponibilização à autora do valor contratado, pois é instituição financeira e deve guardar consigo os comprovantes dos depósitos, transferências ou ordem de pagamentos relacionados aos empréstimos que realiza.

Em virtude disso, fica evidente a ilicitude da conduta da parte suplicada e, consequentemente, o dever de indenizar a parte requerente, tanto por danos materiais quanto por danos morais, já que os transtornos decorrentes dos descontos indevidos ultrapassaram os meros contratempos.

No que tange à devolução em dobro, verifica-se que a parte autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira.

Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art.42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente.

Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019) (grifo nosso)

 

Deste modo, mantenho a sentença também neste tocante, visto que o referido desconto consignado da parte apelada, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo de piso, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença monocrática e, ainda, quanto aos honorários, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000771-45.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA NOEME BRASILEIRO MARTINS

Publicação

11/04/2022