Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800118-52.2017.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800118-52.2017.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FILHO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando o Apelante argumentos que não condizem com os fatos do processo. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso. 5. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS FILHO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual, por ele ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., também qualificado e representado, ora apelado.

Na sentença, (ID. N° 2162171) , foi dado pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, (ID. N° 2162174), arguindo, em preliminar, a ausência de fundamentação da decisão. No mérito diz que na sentença:

“O magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo por inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não emendou a inicial” (sic!).

Enfatiza que “Nos termos do artigo 282, inciso III do Código de Processo Civil, a inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações” (sic!).

Requer o conhecimento do apelo para, acolhendo a preliminar, declarar a nulidade da sentença, com o regular prosseguimento do feito.

O Banco apelado apresentou contrarrazões, (ID. N° 2162177), defendendo a manutenção da sentença, acentuando, em particular a validade do contrato; a inocorrência de dano moral. Ao final pede o desprovimento do apelo.

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. N° 3222452).

É o relatório. 


Fundamentação


Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

No presente caso, o Apelante apresenta argumentos que não condizem com os fatos do processo, abordando na peça recursal o seguinte:

Destarte, o MM. Juiz indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, por entender que a peça de ingresso não atendeu aos requisitos nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, aduzindo em síntese que a autora não procedeu com a emenda da inicial.  

O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, visto que a sentença extinguiu o mérito por entender que houve a contratação regular e por entender que não houve erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes: 

O Banco Requerido juntou, ainda, as faturas demonstrando que o autor efetuou o saque de valores.

Portanto, não merece prosperar a alegação do autor de que desconhece o negócio jurídico pactuado, pois assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio e o utilizou para realização de saques, conforme comprovam as faturas juntadas aos autos, o que demonstra sua plena ciência da contratação do referido produto. (Sentença, ID N° 2162171).

Incumbia à parte Apelante, assim, contestar os fundamentos específicos da decisão, ônus do qual não se desincumbiu.

Sob a égide do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, informar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.

Ressalta-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do P.U do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Inclusive, trata-se de uma orientação discorrida na Súmula N° 14 deste Egrégio Tribunal com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Isso posto, nego provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Des. Jose James Gomes Pereira

 

Relator

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800118-52.2017.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Detalhes

Processo

0800118-52.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FILHO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

18/11/2021