TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000687-75.2017.8.18.0075
RECORRENTE: ERIVALDO CRONEMBERGER DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não juntada de extratos bancários solicitados. Parte autora intimada para apresentar os extratos bancários (da conta que a parte autora recebe o benefício previdenciário, bem assim de qualquer outra de que seja titular) do mês de início dos descontos consignados, e também os dois anteriores ao mesmo, sob pena deste juízo indeferir a petição inicial. Não apresentação. A parte Autora não cumpriu a diligência necessária, embora advertida por duas vezes, logo, consequentemente, o indeferimento é imposição legal.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000687-75.2017.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: ERIVALDO CRONEMBERGER DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancaria referentes a contratação de empréstimo que entende indevido.
Em despacho inaugural (Id n° 2988959, fls. 27) foi determinada a intimação da requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a EMENDA DA INICIAL no sentido de que traga aos autos os documentos acima mencionados, bem como os extratos bancários (da conta que a parte autora recebe o benefício previdenciário, bem assim de qualquer outra de que seja titular) do mês de início dos descontos consignados, e também dos dois anteriores ao mesmo, sob pena deste juízo indeferir a petição inicial.
Sem a juntada dos documentos solicitados no prazo, sobreveio sentença (ID n° 2988959, fls. 39/41), que diante do não cumprimento da diligência determinada pelo artigo 321 do NCPC, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Visa o recurso a reforma total da sentença.
Em suas razões recursais o recorrente alega requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, 07/12/2021
0000687-75.2017.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorERIVALDO CRONEMBERGER DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/12/2021