TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801562-31.2020.8.18.0164
RECORRENTE: CASSANDRA PORTELLA FONTENELLE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HELCIO BATISTA CORREIA LIMA COELHO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO
RELATOR(A): Litelton Vieira de Oliveira
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PROCON. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801562-31.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: CASSANDRA PORTELLA FONTENELLE DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: HELCIO BATISTA CORREIA LIMA COELHO - PI18583-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A
RELATOR(A): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença (ID nº 4816892) que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora, verbis:
Assim sendo, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, e:
1)Condenar a requerida por danos morais no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
2) Condenar a requerida, a título de repetição do indébito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativo ao dobro do valor pago nas faturas mencionadas na inicial, que deve ser acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento, com base na tabela expedida pela Justiça Federal.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID n° 4816895) aduzindo, em síntese: preliminar por necessidade de prova pericial complexa, ausência de ato ilícito, transação autorizada mediante senha, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito externo, da impossibilidade da declaração de inexistência de débitos, impossibilidade de restituição de quais valores e dano moral inexistente.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID n° 4816901).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
No tocante a preliminar da complexidade da causa, face à imprescindível realização de perícia técnica, passo a sua análise.
Inicialmente, tem-se que rechaçar a preliminar de complexidade da causa, pois, é perfeitamente possível ao réu desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). A parte Recorrente resume-se a alegar a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco, sem sequer juntar provas de que o débito existe.
Como se sabe, o Magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Cumpre ressaltar, de início, que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Da narrativa dos fatos contidos na inicial, bem como da análise dos documentos acostados pelas partes, observa-se que o banco tomou conhecimento em tempo hábil da fraude, e ainda assim, inseriu o valor na fatura da Recorrida. Assim, mesmo constituído da informação de fraude, realizados todos os protocolos e procedimentos administrativos, e contrariando a própria fatura anterior, lançou mais de uma vez os valores indevidos, ficando demonstrado a desídia do banco para com a cliente e consequente má-fé, sendo aplicável ao caso a repetição de indébito, disposta no artigo 42 do CDC.
No tocante aos danos morais, entendo que o conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de de indenizar.
In casu, analisando as peculiaridades do caso em comento, levando em consideração o porte da empresa ré, assim como, a situação da parte autora, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de locupletamento para o autor, entendo que o valor mostrou-se moderado.
Neste ínterim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 07/12/2021
0801562-31.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCASSANDRA PORTELLA FONTENELLE DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/12/2021