TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000990-58.2012.8.18.0045
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°9016)
APELADO: INACIA MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEX NIGER LOPES RAMOS (OAB/PI N°7298-A)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DESCONTO INDEVIDO. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. 2. Cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. O banco apelante não apresentou contestação, por isso, o MM. Juiz decretou sua revelia com todos os efeitos decorrentes, com fundamento no art. 319 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3. A conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Portanto, deve ser devolvido em dobro ao recorrido os valores descontados indevidamente. 4. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. 5.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para manter a sentença em todo os seus termos. Acrescer em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Manifestação do Ministério Público Superior (id. Num. 4158174 - Pág. 1) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, na qual relata o inconformismo diante da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Declaratória de Inexistência de Débito e indenização por Danos Morais, proposta por INACIA MARTINS DO NASCIMENTO, ora apelada, também qualificada nos autos.
A autora afirma que é aposentada e recebe um benefício previdenciário no valor de 01 salário-mínimo mensal. Então, dirigiu-se a uma agência do INSS e obteve a informação de que havia um empréstimo consignado supostamente contratado de nº 556644956, dividido em 60 parcelas no valor de 24,90 (vinte e quatro reais e setenta centavos), que já vem pagando desde abril de 2009.
Continua afirmando que nunca solicitou e nem recebeu o valor desse empréstimo. Por esse motivo, ajuizou essa demanda, que tem como escopo o pedido de indenização por danos morais e pagamento de repetição de indébito em razão de suposto contrato bancário irregular em processo que é movido em face do Banco, ora Apelante.
O MM. Juiz de 1º grau da Vara Única da Comarca Castelo do Piauí, (sentença ID 3003581, pags. 25/30), julgou nesses termos:
“Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 556644956), condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar a INACIA MARTINS DO NASCIMENTO, CPF 032.207.063-55, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato 556644956, a ser apurado em fase de liquidação. Improcede o pleito de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em relação ao pedido de antecipação de tutela requerida na inicial, há nos autos prova inequívoca dos descontos efetivados em virtude do Contrato ora impugnado. Outrossim, a verossimilhança das alegações da parte autora resta demonstrada, nos termos do que foi anteriormente expedido. O periculum in mora, por sua vez, satisfaz-se diante do gravame que vem sendo infligido à parte autora e que, sem dúvida, só se agravará tanto mais otempo passe, permanecendo as coisas como estão. Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, não incidindo, portanto, a vedação constante no §2° do art. 273 do CPC. Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação de tutela requerida na inicial. Oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário acima referido da parte autora, com relação ao empréstimo consignado referente ao contrato em questão nos presentes autos (Contrato 556644956). Expeça-se mandado. Para determinar à instituição financeira que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 556644956) do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, §4o, do CPC). Suprindo omissão do Juízo, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial (Lei n°. 1.060/1950, art. 4o, §Io.) Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos”.
O Banco interpôs recurso Inominado (Id. Num. 3003581 - Pág. 34), no qual se insurge contra a sentença do juízo a quo, alega preliminarmente a incompetência absoluta do juízo de acordo com o art. 301, II do CPC e art. 98 da CF.
Aduz que o contrato firmado com a apelada resta devidamente formalizado, com as devidas qualificações, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Alega, ainda, que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora e se alguém fez uso indevido deles, certamente foi por negligencia da própria autora, pois não teve a diligencia necessária para proteger tais dados.
Aduz que o banco estava agindo amparado pelo direito, visto a existência de formalização de contrato de empréstimo, em nome da autora junto a instituição financeira.
Dessa forma, requer o pleno conhecimento e integral provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença aqui guerreada.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas Contrarrazões (Num. 3003581 - Pág. 188).
Manifestação do Ministério Público Superior (id. Num. 4158174 - Pág. 1) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II- PRELIMINARMENTE
Inicialmente em razão do princípio da fungibilidade recursal, conheço do recurso inominado como apelação haja vista que o rito processual utilizado pelo M.M Juiz fora o procedimento comum cível.
Na oportunidade, consigno que em sede recursal a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.
Ademais, quanto a preliminar de incompetência do Juízo, registro que essa não deve prosperar, haja vista que o rito processual utilizado fora o Procedimento Comum Cível, como acima declinado, razão pela qual rejeito esta preliminar.
III– DO MÉRITO RECURSAL
Como já dito acima, insurge-se o Apelante/Requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante.
Cumpre-me destacar que o caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor — CDC, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Sendo assim, no presente caso, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais
Assim sendo, presume-se que não houve a disponibilização do valor previsto no contrato, razão pela qual o desconto realizado no benefício previdenciário da parte requerente é ilícito e aviltante. E não se pode olvidar que seria fácil para a parte demandada provar a existência da disponibilização à autora do valor contratado, pois é a instituição financeira que deve guardar consigo os comprovantes dos depósitos, transferências ou ordem de pagamentos relacionados aos empréstimos que realiza.
Em virtude disso, fica evidente a ilicitude da conduta da parte suplicada e, consequentemente, o dever de indenizar a parte requerente, por danos materiais.
No que tange à devolução em dobro, verifica-se que a parte autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão fosse feito em benefício da instituição financeira.
Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato que nem mesmo foi apresentado, tendo o banco apelante procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art.42, parágrafo único do CDC., que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, deve ser devolvido em dobro, à recorrida, os valores descontados indevidamente do seu benefício, pelo que mantenho a sentença na sua inteireza.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para manter a sentença em todo os seus termos.
Acresço em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 06 a 13 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000990-58.2012.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuINACIA MARTINS DO NASCIMENTO
Publicação09/06/2022