TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704077-72.2019.8.18.0000
APELANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA OMISSÃO. INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.
2. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado.
3. Ausente a omissão apontada, o recurso, embora conhecido, merece ser desprovido.
R E L A T Ó R I O
ITAU UNIBANCO S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com LOURACY MARIA DA CONCEICAO, também qualificada.
Alega, em suma, o embargante, que a decisão proferida pecou por ser omissa, pois não teria analisado o caso à luz do art. 595 do Código Civil.
Além disso, alega, em suma, o embargante, que a decisão proferida pecou por ser omissa, pois não teria analisado os requisitos cumulativos para a concessão da repetição em dobro do indébito.
Igualmente, impugnou a fixação do termo inicial dos juros e correção monetária.
Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade da espécie, conheço dos embargos opostos.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No caso em deslinde, alega o embargante, que a decisão proferida pecou por ser omissa, pois não teria analisado o caso à luz do art. 595 do Código Civil; que a decisão proferida pecou por ser omissa, pois não teria analisado os requisitos cumulativos para a concessão da repetição em dobro do indébito e, igualmente; que errou ao promover a fixação do termo inicial dos juros e correção monetária.
Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão.
Compulsando os autos, é possível observar a ausência de omissão no decisum atacado, que se pronunciou ad nauseam acerca do objeto destes embargos.
Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão), referem-se a uma omissão, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
III. DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrado, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0704077-72.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLOURACY MARIA DA CONCEICAO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação12/11/2021