
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800706-29.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MOACIR ALVES DA SILVA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM em face do acórdão de id. Num. 4290317, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em suas razões recursais (id.Num. 4394348), alega que há omissão no acórdão, em razão de não ter sido estabelecido o índice de correção monetária o qual deve incidir sobre a indenização por danos morais. Sustenta que deverá ser eleita a taxa SELIC como índice de correção monetária.
Em contrarrazões (id.Num. 4618594), a parte autora/embargada anuiu ao pedido da parte embargante e requereu que os embargos fossem julgados procedentes.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Os embargos de declaração tem como finalidade sanar eventual omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada ou corrigir erro material. Veja-se o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sucede que, após detida análise dos aclaratórios, pude constatar que carecem de um dos pressupostos recursais, qual seja, a legitimidade recursal, uma vez que o Banco Votorantim não integra a relação processual, conforme se observa da sentença (id.Num. 2126902) e acórdão (id.Num. 4290317), os quais foram prolatados em desfavor da BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Por outro lado, ainda que o Banco Votorantim haja informado que sucedeu a BV FINANCEIRA, da análise dos documentos (Id.Num. 4394349), constato que houve uma cisão parcial do patrimônio da BV FINANCEIRA com versão da parcela cindida ao Banco Votorantim, de modo que ambas as pessoas jurídicas permanecem com personalidades jurídicas distintas, não se confundindo uma com a outra.
Desse modo, em razão de o Banco Votorantim – o qual atualmente detém parcela do patrimônio outrora pertencente à BV FINANCEIRA – não integrar a lide, conclusão outra não há senão a de que lhe carece legitimidade para apresentar o presente recurso. Nesse sentido, a jurisprudência nacional:
EVICÇÃO/VÍCIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PORQUE OPOSTOS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE SEM QUE TIVESSE APONTADO A SUA LEGITIMIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO NÃO PREENCHIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. Embargos declaratórios opostos com vício intrínseco (legitimidade recursal), razão pela qual não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Interposição de apelação além do prazo legal de quinze dias (art. 1003, parágrafo 5º, do CPC). Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10291454720188260554 SP 1029145-47.2018.8.26.0554, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 10/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020) – grifou-se.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, ante a ausência de um dos pressupostos recursais, qual seja, a legitimidade recursal.
Publique-se e intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800706-29.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMOACIR ALVES DA SILVA
Publicação18/10/2021