TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707086-42.2019.8.18.0000
APELANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamante: GILSON DE MOURA CIPRIANO
APELADO: MARIA DOS HUMILDES ALAIDE RODRIGUES VELOSO
Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.REJEITADA. DEVER DE INDENIZAR. VÍCIO NO PRODUTO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. DEVERCONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Em se tratando de relação consumerista, todos os integrantes dacadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis, incumbindoà vendedora, ora Ré, juntamente com a empresa fabricante, restituiros valores adimplidos pela Autora. Assim, resta incontroverso que háa atribuição de responsabilidade direta da ora Apelante pelo danosofrido pela Apelada, de modo que é legítima para constar no polopassivo da demanda.2. Restam presentes os requisitos do dever de indenizar, conformeassentado na sentença. Isso porque, a responsabilidade civilestabelecida no art. 927 do Código Civil assenta a necessidade dapresença de três elementos para que surja a obrigação de reparar: atoilícito, nexo de causalidade e dano. O art. 18, § 1º, do Código deDefesa do Consumidor prevê as medidas cabíveis ao consumidor emrelação ao produto que não teve seu vício sanado no prazo legal,como no caso em tela.3. A Apelada não teve o vício do produto sanado pela Apelante,permanecendo com o bem com defeito, mesmo após ter esgotadotodas as possibilidades de reparação. Sem dúvida, a condutanarrada enseja a responsabilidade da Recorrente pelos transtornosprovocados à parte Apelada.4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707086-42.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON DE MOURA CIPRIANO - PI4697-A
APELADO: MARIA DOS HUMILDES ALAIDE RODRIGUES VELOSO
Advogado do(a) APELADO: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO - PI7834-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 532829, fls. 191/239) interposta por CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTO, tendo em vista a sentença (id. 532829, fls. 173/179) prolatada nos autos da Ação n. 0000076-21.2013.8.18.0057.
Os autos originários tratam de Ação Indenizatória movida por MARIA DOS HUMILDES ALAÍDE RODRIGUES VELOSO, ora Apelada, em face da empresa Apelante, na qual a Autora alega que realizou a compra na loja Ré de um produto no importe de R$ 599,85 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) e este apresentou um vício. Requereu, assim, a indenização referente ao valor pago e pelos danos morais sofridos.
Contestação apresentada pela parte Ré (id. 532829, fls. 131/159).
Sobreveio a sentença de id. 532829 (fls. 173/179), que julgou procedente a ação, condenando a Ré ao pagamento de R$ 599,85 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente aos danos materiais; R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de lucros cessantes; e R$ 1.000,00 (mil reais) em decorrência dos danos morais suportados. Condenou, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a Ré interpõe a presente Apelação Cível (id. 532829, fls. 191/239), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que sentença merece reforma, haja vista a ausência dos elementos capazes de gerar o dever de indenizar.
Ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso de Apelação, conforme Certidão de id. 532829, fl. 265.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 3690763).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A parte Apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, por tratar-se de vício do produto, deveria figurar no polo passivo da presente demanda a empresa fabricante do referido produto.
Razão não assiste à Recorrente.
Isso porque, em se tratando de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis, incumbindo à vendedora, ora Ré, juntamente com a empresa fabricante, restituir os valores adimplidos pela Autora. Assim, resta incontroverso que há a atribuição de responsabilidade direta da ora Apelante pelo dano sofrido pela Apelada, de modo que é legítima para constar no polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, respondem de maneira solidária todos os fornecedores de produtos da cadeia que leva o produto ao consumidor. Dessa forma, a loja que comercializa o produto viciado é legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa o ressarcimento do valor gasto com a mercadoria.
Logo, afasto a preliminar arguida.
3. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTO, tendo em vista a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória movida por MARIA DOS HUMILDES ALAÍDE RODRIGUES VELOSO, ora Apelada.
A sentença julgou procedente a ação, condenando a empresa Apelante ao pagamento de R$ 599,85 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente aos danos materiais; R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de lucros cessantes; e R$ 1.000,00 (mil reais) em decorrência dos danos morais suportados.
A Apelante, no mérito, sustenta que sentença merece reforma, haja vista a ausência dos elementos capazes de gerar o dever de indenizar e a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca.
Entendo que restam presentes os requisitos do dever de indenizar, conforme assentado na sentença. Isso porque, a responsabilidade civil estabelecida no art. 927 do Código Civil assenta a necessidade da presença de três elementos para que surja a obrigação de reparar: ato ilícito, nexo de causalidade e dano. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê as medidas cabíveis ao consumidor em relação ao produto que não teve seu vício sanado no prazo legal, como no caso em tela.
Destarte, pelo que se verifica dos autos, a Apelada não teve o vício do produto sanado pela Apelante, permanecendo com o bem com defeito, mesmo após ter esgotado todas as possibilidades de reparação. Sem dúvida, a conduta narrada enseja a responsabilidade da Apelante pelos transtornos provocados à Apelada.
Posto isso, face a natureza objetiva da responsabilidade, e por não ter a Recorrente se desincumbido do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), exsurge para a empresa demandada o dever de indenizar, eis que irrefutável a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VENDEDOR E FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR. I - Aquisição de produto - máquina de cortar grama - com defeito. II- Responsabilidade solidária do vendedor. Nas relações de consumo todos os integrantes da cadeira negocial respondem, de forma solidária, perante o consumidor, nos termos da Lei 8.078/90, pelos danos causados pelo fato ou vício do produto, ou falha na prestação do serviço. Art. 18, do CDC. III- Responsabilidade de natureza objetiva. IV- Dano e nexo de causalidade demonstrados, deve a ré indenizar os prejuízos causados. V- Incabíveis os lucros cessantes, eis que não há nos autos qualquer prova de que o imóvel era destinado à locação e que a parte autora perdeu oportunidades de aluga-lo, por conta do problema narrado na inicial. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00000158520138190073, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DA CONCESSIONÁRIA, DA FABRICANTE E DO AUTOR. INSURGÊNCIA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO QUE O VICIO NÃO FOI SANADO. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. Havendo vício oculto em determinado bem adquirido ou serviço fornecido, o primeiro passo para o consumidor é o pleito de reparação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, consoante prescreve o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.078/90. Não sendo o defeito sanado, poderá o consumidor exigir, de forma alternativa, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (I); a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (II); ou, por fim, o abatimento proporcional do preço (III). (TJ-SC - AC: 05037861120128240008 Blumenau 0503786-11.2012.8.24.0008, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 05/11/2020, Quarta Câmara de Direito Civil)
A sentença, portanto, deve ser mantida.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível, rejeito a preliminar suscitada e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 15/11/2021
0707086-42.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
RéuMARIA DOS HUMILDES ALAIDE RODRIGUES VELOSO
Publicação16/11/2021