Acórdão de 2º Grau

Desapropriação Indireta 0836735-28.2019.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSANECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCORPORAÇÃO DO BEM AOPATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO SEM A OBSERVÂNCIA DOPROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.1. A desapropriação indireta caracteriza-se com a incorporação dobem ao patrimônio do ente público sem a observância doprocedimento legal e, no caso, o Apelante, na medida em destinouo imóvel da Apelada ao uso público, em decorrência dealargamento de via pública, sem o respectivo procedimento regular,o desapropriou em sua forma indireta.2. A incorporação de imóvel ao patrimônio de ente público, semobservância do procedimento legal,configura desapropriação indireta e enseja ao proprietário do bem odireito de receber indenização. Como bem assentado na sentençarecorrida, a Apelada é titular do direito de receber a justaindenização.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0836735-28.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0836735-28.2019.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: MARIA EVANDA ARAGAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSANECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCORPORAÇÃO DO BEM AOPATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO SEM A OBSERVÂNCIA DOPROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.1. A desapropriação indireta caracteriza-se com a incorporação dobem ao patrimônio do ente público sem a observância doprocedimento legal e, no caso, o Apelante, na medida em destinouo imóvel da Apelada ao uso público, em decorrência dealargamento de via pública, sem o respectivo procedimento regular,o desapropriou em sua forma indireta.2. A incorporação de imóvel ao patrimônio de ente público, semobservância do procedimento legal,configura desapropriação indireta e enseja ao proprietário do bem odireito de receber indenização. Como bem assentado na sentençarecorrida, a Apelada é titular do direito de receber a justaindenização.3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0836735-28.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

APELADO: MARIA EVANDA ARAGAO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE LOURDES ARAGAO DE SOUSA - PI7256-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária (id. 3253359) interposta pelo Município de Teresina-PI, tendo em vista a sentença (id. 3253333) prolatada nos autos da Ação n. 0836735-28.2019.8.18.0140.

Os autos originários tratam de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta movida por MARIA EVANDRA ARAGÃO DE SOUSA, ora Apelada, em face do Município Apelante, na qual a Autora alega que é proprietária de um imóvel situado na cidade de Teresina-PI e que, em razão da obra de alargamento da Avenida Barão de Gurgueia, o Réu invadiu parte do seu imóvel, qual seja, uma área de 69,30m², sendo 1,80m de largura e 38,50m de comprimento, sem que houvesse qualquer recompensa financeira pela perda. Requereu, assim, a desapropriação da área supostamente tomada pelo Município de Teresina-PI, para que fosse compensada por um valor justo e atualizado.

Contestação apresentada pela parte Ré (id. 3253305).

Réplica de id. 3253308. 

Sobreveio a sentença de id. 3253333, que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando a indenização no valor de R$ 59.678,00 (cinquenta e nove mil seiscentos e setenta e oito reais), referente à desapropriação indireta de parte do imóvel atingido. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Município de Teresina-PI interpõe a presente Apelação Cível (id. 3253359), alegando que: a sentença não levou em consideração que ele já fora acionado administrativamente para pagar a indenização pleiteada e está a seguir o devido procedimento legal com o fito de atender o interesse da Apelada no presente caso; e que eventual pagamento de indenização que seja reconhecido como direito da Apelada deve ser submetido ao sistema de precatório.

Contrarrazões constantes no id. 3253366.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 3549240).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível/Remessa Necessária, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.  

2. DO MÉRITO 

Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo Município de Teresina-PI, tendo em vista a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta movida por MARIA EVANDRA ARAGÃO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.

Nos autos originários, a Autora alega que é proprietária de um imóvel situado na cidade de Teresina-PI e que, em razão da obra de alargamento da Avenida Barão de Gurgueia, o Réu invadiu parte do seu imóvel, qual seja, uma área de 69,30m², sendo 1,80m de largura e 38,50m de comprimento, sem que houvesse qualquer recompensa financeira pela perda. Requereu, assim, a desapropriação da área supostamente tomada pelo Município de Teresina-PI, para que fosse compensada por um valor justo e atualizado.

Inconformado, o Município de Teresina-PI interpôs a presente Apelação Cível.

O cerne dos autos verifica-se, portanto, o direito da Autora, ora Apelada, à indenização referente a parcela de seu imóvel que fora atingido por obra de alargamento da Avenida Barão de Gurgueia, na cidade de Teresina-PI. Isso porque, resta incontroverso que a parcela do imóvel da Apelada fora utilizada para o referido alargamento, gerando, assim, o dever de indenizar.

Como é sabido, a desapropriação indireta caracteriza-se com a incorporação do bem ao patrimônio do ente público sem a observância do procedimento legal e, no caso, o Apelante, na medida em que destinou o imóvel da Apelada ao uso público, em decorrência de alargamento de via pública, sem o respectivo procedimento regular, o desapropriou em sua forma indireta.

Portanto, a incorporação de imóvel ao patrimônio de ente público, sem observância do procedimento legal, configura desapropriação indireta e enseja ao proprietário do bem o direito de receber indenização. Como bem assentado na sentença recorrida, a Apelada é titular do direito de receber a justa indenização.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INDENIZAÇÃO PRÉVIA – ART. 5º, XXIV, CF/88 – SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - As Cortes Estaduais e as Cortes Superiores, sem olvidar a existência de entendimento contrário, tem proferido decisões na busca de resguardar o direito à prévia e justa indenização em dinheiro ao expropriado, na forma consagrada pelo inciso XXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, e que deve socorrer não apenas o expropriado submetido à desapropriação direta, mas também aquele que vê a sua propriedade ser tomada ao arrepio dos procedimento legais e constitucionais, sendo esta a situação dos autos; - Precedentes desta Câmara (4003084-26.2018.8.04.0000) - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40047092720208040000 AM 4004709-27.2020.8.04.0000, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2021)

No tocante às alegações do Apelante sobre a ausência de interesse de agir da Apelada, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que há prova nos autos acerca da ausência de solução na via administrativa, em especial no que tange ao objeto dos autos, qual seja, a justa indenização em dinheiro.

A sentença, portanto, deve ser mantida.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível/Remessa Necessária e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 11/11/2021

Detalhes

Processo

0836735-28.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação Indireta

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA EVANDA ARAGAO DE SOUSA

Publicação

11/11/2021