Acórdão de 2º Grau

Juros de Mora - Legais / Contratuais 0801389-23.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DEMUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DORECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE. NÃOCONHECIMENTO DA INCONFORMIDADE RECURSAL.1. A Apelação interposta pelo Município de Parnaíba-PI cinge-se amencionar o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, sem,contudo, trazer a exposição do fato e do direito, e as razões dopedido de reforma.2. A jurisprudência dos nossos Tribunais firmou entendimento sobrea matéria, no sentido de que é exigível a exposição de razõesespecíficas do pedido de reforma da decisão.3. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801389-23.2017.8.18.0031 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801389-23.2017.8.18.0031

APELANTE: V MACHADO ' CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DEMUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DORECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE. NÃOCONHECIMENTO DA INCONFORMIDADE RECURSAL.1. A Apelação interposta pelo Município de Parnaíba-PI cinge-se amencionar o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, sem,contudo, trazer a exposição do fato e do direito, e as razões dopedido de reforma.2. A jurisprudência dos nossos Tribunais firmou entendimento sobrea matéria, no sentido de que é exigível a exposição de razõesespecíficas do pedido de reforma da decisão.3. Recurso não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801389-23.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: V MACHADO ' CIA LTDA
 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado do(a) APELADO: ANA KAROLINE CARVALHO DOS SANTOS - PI8904-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba-PI, tendo em vista a sentença prolatada nos autos da Ação n. 0801389-23.2017.8.18.0031.

Os autos originários tratam de Ação de Cobrança movida por V. MACHADO E CIA LTDA., ora Apelada, em face do Município Apelante, na qual a Autora alega que é credora do Réu, no importe de R$ 74.674,81 (setenta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), decorrente de contrato de compra e venda de peças, e de serviços prestados referentes ao transporte escolar de alunos no Município de Parnaíba-PI. Requereu, assim, o pagamento do valor devido. 

Contestação apresentada pela parte Ré (id. 1524771).

Réplica de id. 1524774. 

Sobreveio a sentença de id. 1524785, que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando a indenização no valor de R$ 74.674,81 (setenta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O Município de Teresina-PI apresenta Apelação Cível de id. 1524791, em que requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão apelada.

Contrarrazões constantes no id. 1524796.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 3681645).

É o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Como é sabido, o recurso é o meio que a parte dispõe para impugnar decisão que lhe causa prejuízo, submetendo a à instância superior para apreciação, sendo indispensável que aquela confronte os motivos do seu inconformismo, não admitindo-se explanação de teses dissociadas.

Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

No caso dos autos, a Apelação interposta pelo Município de Parnaíba-PI cinge-se a mencionar o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, sem, contudo, trazer a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma. À fl. 04 (id. 1524791), inclusive, traz a menção: “A sentença proferida pelo juízo julgando improcedente o pedido do Apelante, merece ser reformada in totum”, quando, em verdade, a ação fora julgada totalmente procedente.

A jurisprudência dos nossos Tribunais firmou entendimento sobre a matéria, no sentido de que é exigível a exposição de razões específicas do pedido de reforma da decisão, vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO. SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGAL A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. RAZÕES DA APELAÇÃO. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se conhece de apelação que as suas razões não impugnam os fundamentos da sentença.  (TJ-PB 00475286720118152001 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/07/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TORRES. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA INCONFORMIDADE RECURSAL. 1. Razões de interposição do recurso que, no mérito, se limitam a transcrever o inteiro teor de decisão judicial proferida em situação similar, e que não faz referência direta aos argumentos e motivos do juízo de improcedência do pedido. Inobservância do art. 1.010, II e III, do CPC. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade que permeia a seara processual, cumpre ao recorrente não só manifestar seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se apoia, demonstrando o seu desacerto, a fim de possibilitar que através do confronto entre a tese contida no pronunciamento jurisdicional e a antítese consubstanciada nas razões recursais, possa o órgão recursal avaliar o mérito do recurso. 3. É imperativo que haja um verdadeiro diálogo entre o recurso interposto e a decisão impugnada para efeito de preenchimento do requisito da dialeticidade, situação jurídico-processual que não se verifica quando meramente transcrito, no... corpo da peça recursal , o inteiro teor de decisão judicial de caso outro, com contornos diversos. 4. Sentença de improcedência na origem. APELO NÃO CONHECIDO.  (TJ-RS - AC: 70080514656 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019)

Considerado que o Recorrente, nas razões recursais, não impugnou os fundamentos da sentença, não pode o recurso ser conhecido.

2. CONCLUSÃO

Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível por ofensa ao princípio da dialeticidade.

É o voto

 



Teresina, 11/11/2021

Detalhes

Processo

0801389-23.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros de Mora - Legais / Contratuais

Autor

V MACHADO ' CIA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

11/11/2021