TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705645-26.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, DJALMA CARDOSO LEITE, ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO, LIVIA DA ROCHA SOUSA
APELADO: ANA CELIA DE ARAUJO PRUDENCIO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. O Município de Boa Hora (PI) pretende, em síntese, reformar a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida de receber a remuneração devida em relação ao período de novembro/2015. 2. O ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada. 3. Ausência de quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos. 319 a 321. 4. Em relação ao pedido de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, tendo em vista que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei n° 5.584/70 e os Enunciados 219 e 329 do TST, observo que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil. 5. Outrossim, entendo que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual os mantenho neste patamar. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE BOA HORA (PI) em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barras – PI, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0000932-34.2016.8.18.0039, ajuizada por ANA CÉLIA DE ARAÚJO PRUDÊNCIO, ora apelada.
O magistrado de origem julgou procedente os pedidos da Autora para condenar o Município de Boa Hora (PI) ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração devida em relação ao período de novembro/2015, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se a correção monetária e juros monetários a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do art. 509, § 2º do NCPC.
Irresignado, o Município então interpôs o presente Recurso de Apelação asseverando, em suma, a impossibilidade de pagamento em face da ausência de orçamento e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal por descumprimento de percentual de despesa total com pessoal.
Sustenta, ainda, que a condenação em honorários advocatícios igualmente não deve prosperar, uma vez que não atendidos os pressupostos de que tratam os Enunciados 219 e 329 do TST.
Desse modo, ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada sua improcedência afastando a condenação imposta.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.
Tratando-se de pessoa jurídica de Direito Público, o recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo.
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O Município de Boa Hora (PI) pretende, em síntese, reformar a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida de receber a remuneração devida em relação ao período de novembro/2015.
Pois bem. O pedido de reforma da sentença não merece acolhida, haja vista que restou comprovado que a recorrida é professora municipal, possuindo relação estatutária com o Município recorrente.
Dessa forma, considerando que a Apelada prestou serviços ao ente público municipal, a decisão que determinou o pagamento da remuneração do período de novembro/2015 merece ser mantida.
Ademais, impende observar que o Município de Boa Hora não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada.
De fato, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o Município recorrente, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373, I.
No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos. 319 a 21, ao contrário, o Município confessa o referido débito, afirmando que deixou de adimplir tal obrigação em virtude da impossibilidade de pagamento ocasionada pela observância dos limites de gastos públicos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reforço que tal argumento, aliás, não é suficiente para desconstituir a sentença vergastada, haja vista ser inadmissível conceber o não pagamento da remuneração do servidor municipal sob a tese de ausência de recursos financeiros.
Em relação ao pedido de que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não atendidos os pressupostos de que tratam a Lei n° 5.584/70 e os Enunciados 219 e 329 do TST, observo que não tem o feito natureza trabalhista, tratando-se em verdade de mera cobrança de valores atrasados, que tramitou sob o rito comum do Código de Processo Civil.
Outrossim, entendo que a fixação dos honorários se deu de forma proporcional e razoável, atento aos limites estabelecidos no Código de Processo Civil, razão pela qual os mantenho neste patamar.
Ex positis, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação do MUNICÍPIO DE BOA HORA (PI) para negar-lhe provimento.
Fixo os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705645-26.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuANA CELIA DE ARAUJO PRUDENCIO
Publicação01/11/2021