TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755236-83.2021.8.18.0000
APELANTE: MARCOS DANIEL CRUZ DE SOUSA, VALTERSON PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGL. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INCABÍBEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ICABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, posto que, conforme se verifica do Termo de Audiência, os apelantes foram assistidos durante a audiência de instrução por Defensor Público.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Em seus depoimentos prestados na delegacia e em juízo, as vítimas foram coerentes ao afirmar que sua residência foi invadida por dois indivíduos no momento do crime, tendo reconhecido ambos apelantes como os autores do fato, caracterizando, portanto, o roubo majorado.
4. As provas produzidas são claras em comprovar o emprego de violência e/ou grave ameaça contra as vítimas, consistente na utilização de arma de fogo, possibilitando a subtração da res furtiva, razão pela qual impossível a desclassificação do roubo majorado para furto tentado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima. No mesmo sentido, é a configuração da majorante do concurso de pessoas, se a mens legis foi atingida, correta a manutenção da incidência.
6. Somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, não podendo haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de invasão da competência do juízo da execução;
7. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, sendo defeso ao Magistrado sentenciante decotar desta condenação, independentemente da situação financeira do condenado.
8. Negado direito de recorrer em liberdade, uma vez que subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de ID Num. 4202610 - Pág. 57/83 interposta pelos réus Marcos Daniel Cruz de Sousa e Valterson Pereira da Silva, por meio da Defensoria Pública, tendo como apelado o Ministério Público, inconformados com a sentença, de ID Num. 4202609 - Pág. 84/96, que condenou cada um dos apelantes, respectivamente, a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 173 (cento e setenta e três) dias-multa e, 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito do art.157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia:
“que no dia 30 de julho de 2020, por volta das 22 horas, na residência das vitimas, na Rua Oito de Julho, n° 96, no Bairro Alto da Guia, os denunciados MARCOS DANIEL CRUZ DE SOUSA e VALTERSON PEREIRA DA SILVA, subtrairam para si ou para outrem, mediante violência o/ou grave ameaça utilizando-se de uma arma de fogo, 01 (uma) TV, marca SEMP, cor preta, da vitima WILMA DE CARVALHO VENANCIO.
Por ocasião dos fatos, a vitima AGNA MOTA estava com seu namorado na porta de casa, quando os denunciados se aproximaram, sendo que VALTERSON PEREIRA portava uma arma de fogo. Desse modo, a vitima em questão e seu namorado adentraram correndo dentro da sua residência, aquela se escondeu no quarto e esse no quintal.
A segunda vitima, WILMA VENANCIO, estava falando ao telefone com seu esposo quando viu sua filha e o namorado dela adentrarem correndo na sua casa, o logo em seguida viu os denunciados na sua sala, momento em que VALTERSON PEREIRA puxou a TV, marca SEMP, quebrando o painel em que a televisão ficava.
Logo após saírem da residência da vítima, os denunciados ainda efetuaram um despacho de arma de fogo na rua”.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra os apelantes, pugnando pela condenação de Marcos Daniel Cruz de Sousa e Valterson Pereira da Silva nas penas do artigo 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Consta nos autos relatório final do inquérito policial nº 6247/2020 (ID Num. 4202609 - Pág. 38/40).
A denúncia foi recebida em 28 de outubro de 2020 (ID Num. 4202609 - Pág. 46).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (ID Num. 4202610 - Pág. 4).
A audiência de instrução foi realizada em 16 de dezembro de 2020, conforme ata acostada aos autos (ID Num. 4202609 - Pág. 68/69).
As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa, e foram devidamente acostadas aos autos (ID Num. 4202610 - Pág. 12/17 e ID Num. 4202610 - Pág. 21/53).
Sobreveio então a sentença condenatória, a qual condenou Marcos Daniel Cruz de Sousa e Valterson Pereira da Silva pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, respectivamente, a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 173 (cento e setenta e três) dias-multa e, 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa.
Os réus então interpuseram apelação criminal em ID Num. 4202610 - Pág. 57/83.
Em síntese, requerem os apelantes: a) preliminarmente, a nulidade do processo, tendo em vista a ausência de intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução. b) a absolvição tendo em vista insuficiência de provas para decreto condenatório tudo conforme dispõe o art. 386, VII, do CPP; c) a desclassificação da conduta praticada pelos apelantes para a prevista no artigo 155, caput; d) a descaracterização das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; e) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a aplicação do regime aberto.; f) a aplicação do instituto da detração da pena, em razão do tempo de prisão provisória cumprido; g) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos moldes do art.44 do Código Penal; h) a isenção do pagamento da pena de multa, por ser incompatível com a condição financeira do apelante; i) por fim, o direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões do Ministério Público, em ID Num. 4202610 - Pág. 85/96, rebatendo as teses da defesa e pugnando pela manutenção in totum do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID Num. 4453196 - Pág. 1/15 opinando pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso, mantendo-se a d. sentença in totum.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Da preliminar de nulidade do processo.
Como dito supra, preliminarmente, os apelantes externam seu inconformismo com o processo em razão da Defensoria Pública não haver sido intimada para audiência de instrução e julgamento realizada no dia dezesseis de dezembro de 2020, requerendo a anulação do processo a partir da instrução.
Sem razão o inconformismo, senão, observemos.
Porém, não há que se falar em nulidade processual, posto que embora não conste nos autos a intimação da Defensoria Pública, o Defensor Público Ricardo Moura Marinho participou da audiência de instrução e julgamento, conforme Termo da audiência de id 4202609 – pág. 68, não sendo praticável, desta forma, a tese do cerceamento de defesa, posto que não houve nenhum prejuízo para os apelantes.
Vale destacar, inclusive, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Dessa forma, não acolho a preliminar de nulidade arguida pela defesa.
Da absolvição por insuficiência de provas
É de se ver que a materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo inquérito policial nº 6247/2020 (ID Num. 4202609 - Pág. 38/40), Boletim de Ocorrência (Id. 4202609 - Pág. 8/9) e auto de reconhecimento de pessoas (Id. 4202609 - Pág. 17 e 22) e pela prova oral colhida. Vejamos o depoimento da vítima Wilma de Carvalho Venâncio:
"que foi por volta das 22 horas, minha filha estava sentada na calçada com o namorado dela; que eu estava dentro de casa falando com meu esposo, pois ele trabalha viajando; que em um momento eu sair do quatro e fui para a sala e fui fazer lanche; que quando eu vejo o namorado da minha filha entra correndo, quando olho o Dandan já estava tentando tirar a televisão do painel; que olhei para a cara dele, ele olhou para mim; que minha filha se trancou no meu quatro; que minha filha viu o Neném, reconheceu e viu ele com a arma, ela disse para o namorado dela correr e escutou eles ainda dizer para não correr; (...); que minha filha conhece o Neném, pois ele sempre passa na frente da minha casa e moro nessa rua há 19 anos; que o Valterson estava o com uma arma, de cano longo; que o Dandan entrou na casa, quanto o Valterson ficou do lado de foro e foi até a casa que estava tendo um festa e disse para todos entrar; (...); que vi o Dandan pegando a Tv, olhei no rosto dele e corri para o quintal; que o Dandan quebrou o painel da tv e o vidro do pé de máquina; que ele levou uma TV, e ainda atirou mais na frente; que conheço de vista o Valterson, o Neném; que o Marcos Daniel eu nunca tinha visto, vi ele no dia do assalto; que a televisão não foi recuperada; que gastei R$ 250,00 para colocar o vidro e a TV na época que comprei foi R$ 800,00; (...); que eles! saíram em direção ao chafariz e deram um disparo para cima; que só um portava arma de fogo; que fiz o reconhecimento do Dandan por fotografia e como eu estava viajando minha filha fez o reconhecimento do Neném pessoalmente; que não tenho nenhuma dúvida quanto ao reconhecimento; que o Dandan estava com uma camisa na cabeça, mas o rosto não estava coberto; que ele estava de camisa; que olhei para o rosto dele e logo em seguida sair correndo; que o Dandan entrou e puxou a televisão e o outro ficou do lado de fora; que só vi o que entrou na casa; que o que estava armado não entrou na casa; que foi minha filha que viu a arma; que o Dandan foi direto na televisão; que o painel fica na primeira sala e de frente para o corredor; que quando entrei ele estava com a mão na televisão e olhando para mim; que quando a janela fica aberta quem passa na rua ver a televisão; que foi muito rápido; que não conversei com ele; que quando vi que era um assalto corri para o quintal e minha filha se trancou no quarto; que o que pegou a televisão olhou no meu rosto, pois eu estava no corredor; que quando do reconhecimento por fotos eu estava com minha filha; que não tem um policial que suspeitava que era o Dandan; que o Delegado me mostrou várias fotos e quando chegou a dele eu reconheci; que o disparo já foi quando eles saíram da minha casa".
Em continuidade, a vítima Agna de Carvalho Moto declarou:
"que estava sentada na frente da minha casa com meu namorado e meu namorado estava sentado de costa para o lugar que eles vieram e eu de lado, pois estava com a cabeça no ombro dele; que escutei um movimento estranho, escutei "Vai por ai que vou por aqui"; que quando levantei a cabeça e olhei ele já estava na calçada próximo a mim e minha reação foi só pena na mão do meu namora e falel, entra e corre; que meu namorado correu para a cozinha e eu na primeira porta entrei e tranquei a porta; que quando eles saíram de dentro de casa foi que sai de dentro do quarto; que conheço o Neném, pois passava em frente à minha casa todo dia; que logo que vi conheci o Valterson, pois a luz da lateral da minha casa estava liga e clareia bem e da frente da casa da vizinha também estava ligada; que o outro eu não conhecia, pois nunca tinha visto ele; que o outro foi direto na televisão, foi a hora que minha mãe viu ele; que na rua eles efetuam um disparo de arma de fogo; que a TV não foi recuperada; que eles levaram a Televisão e quebraram o painel; que eles colocaram um pano cobrindo somente o cabelo, o rosto ficou estava sem nada, foi a hora que disse para meu namorado correr e entrar na casa; que fiz o reconhecimento na Delegacia presencial do Valterson (Neném) e já tinha reconhecido no local dos fatos; que o reconhecimento do outro por foto, mas minha mãe foi quem viu ele bem, pois a sala estava clara, pois a televisão estava ligado; que a lâmpada da sala estava apagada, mas como a televisão é grande e estava ligada clareia a sala toda; que eles ainda falaram, não corre, mais peguei na mão do meu namorado e falei corre e entra na casa, pois eu já sabia que era uma assalto; que achei estranho a conversa deles, pois só tinha a gente na calçada, e quando olhei para o lado eles já estava na calçada; que um deles estava com uma arma, o "Neném galinha"; que vi a arma, acho que era uma garrucha; que ele não deu tempo nem ele mostrar a arma, pois levantei e corri; que nem cheguei a ser abordada, pois quando vi que era um assalto já corri; que o Neném galinha (Valterson) estava com o pano cobrindo o cabelo, mas com o rosto descoberto; que o outro não deu para eu ver se estava com o rosto coberto, pois na nora que vi o Neném Galinha já corri; que o outro eu não vi nenhuma característica fisica; que não deu tempo falar para minha mãe que era um assalto; que não posso falar que minha mãe não foi na sala, pois eu me tranquei dentro do quarto; que minha mãe disse que vid eles e correu para o quintal com meu namorado; que falaram que sou ouviram o disparó; que o Delegado foi me buscar para fazer o reconhecimento, me colocou em uma sala e pediu para eu fazer o reconhecimento entre quatro pessoas que estava em outra sala, e reconheci o Neném; que quando a gente foi prestar o depoimento a gente disse que tinha sido o Neném, ai quando ele foi preso, o delegado chamou a gente para fazer o reconhecimento; que no dia do reconhecimento por foto ele me mostrou a foto e eu disse que era o Neném, pois conheço ele desde pequena; que falei para o Delegado que conhecia o Neném; que reconheci duas vezes por fotografia na Delegacia".
Como se vê, os depoimentos das vítimas, acima mencionados, são provas aptas a embasar a condenação dos réus pela confirmação da autoria delitiva.
Frise-se que, em juízo, as vítimas ratificaram os depoimentos prestados na fase inquisitiva, confirmando que reconheceram, sem sombra de dúvidas, os acusados.
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004). A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).(grifo nosso) Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (grifo nosso)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente. II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE. 1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural. Precedentes. FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. 3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).
Isto posto, ante a prova oral colhida e os demais elementos probatórios acostados aos autos, não restam dúvidas de que os apelantes praticaram o delito de roubo, conforme condenação em primeiro grau, vez que, mediante ameaça, subtraíram o bem descrito.
Restam, portanto, bem evidenciada a materialidade e a autoria delitiva por parte dos apelantes, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo majorado, o que justifica a condenação imposta pelo juiz monocrático, restando, portanto, derrubada a sua tese de absolvição por insuficiência de provas, mantendo-se a condenação.
Da Desclassificação Do Crime De Roubo Majorado Para O Crime De Furto Tentado
A defesa pugna pela desclassificação para o crime de furto tentado, visto que não restaria demonstrado nos autos que houve subtração mediante violência ou grave ameaça.
Sem razão a defesa.
Conforme consta nos autos, as provas produzidas são claras em comprovar o emprego de violência e/ou grave ameaça contra as vítimas, consistente na utilização de arma de fogo, possibilitando a subtração da res furtiva.
Em depoimento prestado em juízo, as vítimas afirmaram que se sentiram ameaçadas pelos acusados. A jurisprudência assim dispõe:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP)– CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO –IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – CONFISSÃO DO RÉU ALIADA À PALAVRA DA VÌTIMA – RECURSO DESPROVIDO. O crime de roubo se caracteriza com a ação violenta do agente para apoderar-se de coisa alheia móvel, servindo à espécie toda forma de constrangimento físico ou moral voltado à pessoa humana. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometido às escuras, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborados por outros elementos de prova. (Ap 43093/2017, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/06/2017, Publicado no DJE 20/06/2017) (TJ-MT - APL: 00050902120168110042 43093/2017, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 13/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/06/2017)
Destarte, inviável o pleito de desclassificação para o crime do art. 155 do CP, eis que demonstrada a grave ameaça exercida sobre as vítimas, com o uso de arma de fogo.
De outro giro, restando caracterizado o delito de roubo majorado, inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta pela bagatela, mormente os delitos cometidos com violência ou grave ameaça não comportam a aplicação do princípio da insignificância.
Do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal
A defesa pleiteia a não valoração negativa da circunstância judicial circunstâncias do crime, fixando-se a pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais foram todas favoráveis aos acusados.
Sem razão a defesa, senão, vejamos.
Como já bem assentado na sentença, o magistrado de piso fundamentou, idoneamente, a valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime”, tomando por base o art. 68, parágrafo único, do CP, in verbis:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Pois bem, o magistrado a quo, ao valorar negativamente a circunstâncias do crime, declarou:
“Circunstâncias: graves, considerando que o réu praticou o delito na companhia de um comparsa o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto o é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair o pertence da vítima.”
Percebe-se, como ficou claro na sentença, que o magistrado transpôs a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas para a primeira fase dosimétrica com o intuito de valorar negativamente as circunstâncias do crime, bem como optou pela incidência da majorante da arma de fogo na terceira fase dosimétrica, o que é, notadamente, possível.
Colaciona-se jurisprudência neste sentido:
"Habeas corpus. Penal. Roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP). Pena-base. Valoração negativa do concurso de agentes e da quantidade de vítimas, em razão da gravidade concreta da infração. Admissibilidade. Inexistência de bis in idem, uma vez que, na terceira fase, considerou-se apenas o emprego de armas de fogo para majorar a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço). Ordem denegada. 1. Não há ilegalidade, na primeira fase da dosimetria, na valoração negativa do concurso de agentes e da quantidade de vítimas, em razão da gravidade concreta da infração. 2. Embora o concurso de agentes constitua causa de aumento de pena, ele validamente pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, vedando-se, nessa hipótese, sua consideração cumulativa, na terceira fase, como causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, CP). Precedente. 3. Na espécie, não houve bis in idem, uma vez que, na terceira fase da dosimetria, considerou-se apenas o emprego de armas de fogo para aumentar a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço). 4. Ordem denegada. (HC 138257, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017). Destacamos.
Deste modo, não merece reparos a dosimetria, devendo a pena-base ser mantida em quatro anos e nove meses para cada um dos apelantes.
Da exclusão da majorante do uso de arma de fogo
Pretendem os recorrentes a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, sob o argumento de que não foi feita a utilização desta. Sem razão.
Acerca do reconhecimento da causa de aumento do uso de arma de fogo no crime de roubo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo não havendo apreensão ou perícia do artefato, quando confirmada pelas vítimas e por testemunhas a utilização do armamento pelos agentes, como ocorre no caso em testilha, caberá a aplicação da majorante.
Em juízo, a vítima Agna relatou ter visto a arma de fogo, tipo garrucha, e quem a portava era o acusado Valterson.
Por isso, evidencia-se pelo relato das vítimas que os recorrentes fizeram uso da arma de fogo, devendo ser reconhecida a presença da referida causa de aumento de pena. Neste sentido:
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO COM FUNDAMENTO EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. (...).." (STJ, HC 419.278/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018). Grifamos.
No mesmo sentido, deve ser analisada o concurso de pessoas.
De fato, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento foi unânime em informar que havia 02 (dois) elementos envolvidos na ocorrência do mencionado roubo.
Desta forma, a mens legis foi atingida, razão pela qual correta a manutenção da incidência da majorante prevista no § 2º, II do art. 157, CP.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (3) DELITO EFETUADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (4) CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ADMISSIBILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente. (Precedentes). 3. A utilização também de arma branca no delito de roubo é causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2.º do artigo 157 do Código Penal. (Precedentes). 4. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (Precedentes). 5. Habeas corpus não conhecido.(HC 200.209/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). Destacamos.
Portanto, sem reparos este ponto da sentença monocrática ao qual reconheceu as causas de aumento de emprego de arma e o concurso de pessoas se amoldando perfeitamente à conduta delituosa desenvolvida pelo ora apelante.
Da detração penal
Pleiteia a defesa pela detração da pena aplicada. Não obstante, sem razão, senão, observemos.
No caso em testilha, como já bem assentado na sentença, o magistrado a quo deixou de aplicar a detração porque os dias correspondentes ao período de custódia cautelar não alcançaram o parâmetro legal para alteração do regime fixado.
É sabido que a regra do art. 387, § 2º, do CPP autoriza ao magistrado sentenciante que realize o abatimento (detração) do tempo de prisão cautelar cumprida pelo acusado em relação ao montante da pena aplicada. No entanto, essa regra não é aplicada sempre, pois o art. 387, § 2º, do CPP somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. (STJ – AgRg no HC 406.036, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 11.5.2018)
Desta forma, o pleito da detração penal, a fim do desconto do tempo de prisão provisória do quantum total da reprimenda, não é matéria de competência dessa Corte, devendo ser deduzido perante o Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 7.210/1984.
Do regime prisional
Pleiteia a defesa pelo regime inicial fechado para início de cumprimento da pena. No entanto, sem razão a defesa.
Conforme já bem assentado e fundamentado na sentença, o regime inicial fechado aplicado encontra-se em consonância com o artigo 33, §2º, “b” e §3º, do Código Penal, tendo em vista que apesar do quantum de pena aplicado inferior a oito anos, a circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial fechado.
Da substituição da pena privativa de liberdade
Pleiteia a defesa a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Não obstante, tal requerimento não merece guarida, senão, vejamos.
É sabido, de acordo com o artigo 44, que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a primeira for superior a quatro anos e o crime for cometido com violência ou grave ameaça, como é o caso do processo em apreço.
Desta forma, impraticável a substituição requerida.
Da isenção do pagamento da multa
Requer que a pena de multa seja afastada em definitivo, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto serem os apelantes pessoas pobres assistidos pela Defensoria Pública.
A pretendida isenção da pena de multa revela-se impraticável.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)
Assim sendo, inadmissível a isenção da multa aplicada.
Do direito de recorrer em liberdade
Postulam, ainda, a revogação da prisão preventiva e o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Sem razão os apelantes.
Como já bem assentado na sentença, o magistrado de piso negou aos acusados o direito de recorrer em liberdade, trecho da sentença, in verbis:
“Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, por entender que a manutenção da prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública, conforme já fundamentado na decisão que decretou a constrição cautelar (pedido de prisão preventiva nº 0000760- 86.2020.8.18.0028). Trata-se de crime de roubo praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, aliado a reiteração delitiva tendo em vista que os acusados já respondem a outras ações penais em tramitação nesta Comarca, consoante certidão de fl. 78/80, evidenciando que soltos vem encontrando estímulos para realização de práticas criminosas, fazendo necessário manter a contrição para garantia da ordem pública.”
Como pode ser observado acima, idônea e clara a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para negar o direito aos apelantes de recorrer em liberdade, o que não merece reparos.
Portanto, razões não existem para que os apelantes aguardem o trânsito em julgado em liberdade, assim, mantenho a negativa do direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação ora exposta.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755236-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS DANIEL CRUZ DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2021