TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020850-22.2010.8.18.0140
APELANTE: CELIA MARIA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ANDRE CARVALHO LUZ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. CORCURSO REALIZADO APÓS O DIVÓRCIO. PRÊMIO RECEBIDO APÓS O DIVÓRCIO. DIREITO À COMUNHÃO DO VALOR. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Refere-se o caso a pedido de sobrepartilha em relação ao valor do prêmio, recebido pelo Apelado após a dissolução da sociedade conjugal, realizada de forma amigável no ano de 2008.
2 – Segundo a Apelante, foi durante o casamento que o Apelado concluiu o ciclo de estudos que lhe resultaram no prêmio recebido no ano de 2009.
3 – A sociedade conjugal foi dissolvida amigavelmente no ano de 2008.
4 - Não apenas o prêmio foi recebido pelo Apelado no ano de 2009, mas o concurso foi lançado e realizado no ano 2009, ou seja, após o término do casamento.
5 - Inaplicável ao caso o disposto no art. 1.660, II e V do CC (Art. 1.660. Entram na comunhão: “II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;” e “ V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”, uma vez que, não apenas o prêmio percebido, mas o fato gerador deste, qual seja, o concurso, desvincula-se temporalmente da existência da sociedade conjugal, extinta ainda em 2008.
6 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELIA MARIA BATISTA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara de Família de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE SOBREPARTILHA (Proc. nº 0020850-22.2010.8.18.0140) movida em face de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO, ora Apelado.
Em sentença (Id. Num. 4032517 - Pág. 106 - 110), o d. juízo de 1º grau, entendeu que a partilha de bens foi realizada pelo casal, inclusive de forma amigável, estando resolvida a questão patrimonial dos bens adquiridos durante a constância do casamento. Que não restou configurada qualquer das hipóteses de sobrepartilha, razão pela qual julgou improcedente o pedido da autora (art. 269, I do CPC). Condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id. Num. 4032517 - Pág. 114 - 120), a Apelante afirma que durante o curso do casamento o Apelado FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO produziu pesquisas agropecuárias que resultaram prêmios e homenagens. Que em 2009 a EMBRAPA, empresa em que o Apelado trabalha indicou uma de suas pesquisas para participar de um concurso. Neste, o Apelado logrou êxito e recebeu o valor de R$ 98.440,10 (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta reais e dez centavos).
Acrescenta a Apelante, que já estavam separados quando do recebimento do prêmio e que o Apelado depositou em sua conta o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Afirma que tem direito à 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio recebido por Francisco Rodrigues Freire Filho. Requer que o recurso seja conhecido e provido. Pleiteia a reforma da sentença.
Recurso tempestivo (Id. Num. 4032517 - Pág. 111). Preparo recolhido (Id. Num. 4032517 - Pág. 121).
Ausentes contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4368620 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Refere-se o caso a pedido de sobrepartilha em relação ao valor do prêmio no montante de R$ 98.440,10 (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta reais e dez centavos), recebido por Francisco Rodrigues Freire Filho em 2009 e após a dissolução da sociedade conjugal, realizada de forma amigável no ano de 2008 (Id. Num. 4032517 - Pág. 115).
Segundo a Apelante Celia Maria Batista da Silva, foi durante o casamento que o Apelado Francisco Rodrigues Freire Filho concluiu o ciclo de estudos que lhe resultaram no prêmio recebido no ano de 2009. Afirma que se trata de caso de sobrepartilha conforme art. 1.660, II e V do Código Civil.
Não assiste razão à Apelante.
Consoante se extrai das afirmações apresentadas na apelação interposta por Celia Maria Batista da Silva, bem como dos documentos constantes dos autos, a sociedade conjugal foi dissolvida amigavelmente no ano de 2008 (Sentença de Divórcio datada de 20/08/2008, conforme Certidão de Casamento e Averbação de Divórcio – Id. Num. 4032517 - Pág. 95)
Destaco que conforme documento (Id. Num. 4032517 - Pág. 84), não apenas o prêmio foi recebido pelo Apelado no ano de 2009, mas o concurso foi lançado e realizado no ano 2009, ou seja, após o término do casamento (Id. Num. 4032517 - Pág. 95).
Entendo por inaplicável ao caso o disposto no art. 1.660,00, II e V do CC (Art. 1.660. Entram na comunhão: “II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;” e “ V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”, uma vez que, não apenas o prêmio percebido, mas o fato gerador deste, qual seja, o concurso, desvincula-se temporalmente da existência da sociedade conjugal, extinta ainda em 2008.
Portanto, não há que se falar em fruto pendente, sujeito à sobrepartilha como alega a Apelante, uma vez que, a realização do concurso, e não apenas o recebimento do prêmio, foi posterior ao divórcio, não havendo à época do divórcio, prêmio pendente a ser recebido pelo Apelado.
É o teor dos seguintes julgados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE NOVO ACORDO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS PARTILHADOS E DOAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS APÓS O DIVÓRCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo transitado em julgado a sentença que homologou a partilha dos bens, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão de propriedade dos bens partilhados por mera conveniência da partes. 2. Tratando-se de bens de livre disposição de pessoas capazes, não se verifica necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo os autores se valer da via extrajudicial para a alteração na propriedade dos bens partilhados, bem como para a doação de bens adquiridos após o divórcio. 3. Não estando evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a propositura de Ação de Sobrepartilha 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20140110525273, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2015 . Pág.: 72) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO AJUIZADA PELO EX-MARIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS DE TITULARIDADE DA EX-ESPOSA NA PARTILHA DE BENS. SUBSISTÊNCIA. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NUMERÁRIO CORRESPONDENTE A DIREITO ADQUIRIDO APÓS O DIVÓRCIO. INCOMUNICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Viável a partilha do saldo do FGTS de qualquer dos cônjuges, quando percebido e sacado no curso da comunhão de bens. No caso, provado que o saldo permaneceu em depósito até o término da comunhão e não foi investido na sociedade conjugal, não falar em partilha do numerário". (TJRS, Apelação Cível nº 70074267535, Oitava Câmara Cível, rel. Des. Rui Portanova, Julgado em 14/09/2017). REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO ART. 98, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03033198220178240091 Capital 0303319-82.2017.8.24.0091, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 02/07/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) – Grifei.
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS - SEGUNDO RECURSO - PREPARO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO EM DOBRO - INOBSERVÂNCIA - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. - PRIMEIRO RECURSO - PERÍODO DE UNIÃO CONCOMITANTE AO CASAMENTO - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE - PARTILHA INDEVIDA - IMÓVEL RESIDENCIAL SEM PROPRIEDADE COMPROVADA - SOBREPARTILHA - SEMOVENTES - DIVISÃO DO NÚMERO EXISTENTE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO - BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DIVISÃO - REFORMA PARCIAL. - O recurso desacompanhado do comprovante de preparo, no ato de sua interposição, é considerado deserto. Inteligência do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 - O casamento de um dos companheiros impede o reconhecimento da união estável pelo período anterior à sua separação de fato - O reconhecimento da união estável pressupõe a adoção do regime da comunhão parcial, pelo que apenas os bens adquiridos durante o período reconhecido devem ser partilhados, presumindo-se que a sua aquisição se deu mediante esforço comum do casal - Ausente comprovação da propriedade do imóvel de residência do ex-casal, eventual divisão deve ser delegada à sobrepartilha - A partilha dos semoventes deve ocorrer pelo número de cabeças de gado existentes à época da dissolução da união estável. (TJ-MG - AC: 10243140002078001 Espinosa, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) - Grifei.
Portanto, considerando a ausência de contemporaneidade entre o fato gerador do prêmio recebido pelo Apelado Francisco Rodrigues Freire Filho (ano de 2009 - Id. Num. 4032517 - Pág. 95) e a existência da sociedade conjugal (extinta em 2008 - Id. Num. 4032517 - Pág. 95), o valor recebido pelo apelado deve ser excluído da comunhão, não havendo que se falar em sobrepartilha.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais.
Sem majoração de honorários, pois fixados no percentual de 20% (vinte por cento) na instância originária (art. 85, § 11, do NCPC).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0020850-22.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorCELIA MARIA BATISTA DA SILVA
RéuFRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO
Publicação16/11/2021