Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0020850-22.2010.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. CORCURSO REALIZADO APÓS O DIVÓRCIO. PRÊMIO RECEBIDO APÓS O DIVÓRCIO. DIREITO À COMUNHÃO DO VALOR. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Refere-se o caso a pedido de sobrepartilha em relação ao valor do prêmio, recebido pelo Apelado após a dissolução da sociedade conjugal, realizada de forma amigável no ano de 2008. 2 – Segundo a Apelante, foi durante o casamento que o Apelado concluiu o ciclo de estudos que lhe resultaram no prêmio recebido no ano de 2009. 3 – A sociedade conjugal foi dissolvida amigavelmente no ano de 2008. 4 - Não apenas o prêmio foi recebido pelo Apelado no ano de 2009, mas o concurso foi lançado e realizado no ano 2009, ou seja, após o término do casamento. 5 - Inaplicável ao caso o disposto no art. 1.660, II e V do CC (Art. 1.660. Entram na comunhão: “II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;” e “ V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”, uma vez que, não apenas o prêmio percebido, mas o fato gerador deste, qual seja, o concurso, desvincula-se temporalmente da existência da sociedade conjugal, extinta ainda em 2008. 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020850-22.2010.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020850-22.2010.8.18.0140

APELANTE: CELIA MARIA BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

APELADO: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ANDRE CARVALHO LUZ

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. CORCURSO REALIZADO APÓS O DIVÓRCIO.  PRÊMIO RECEBIDO APÓS O DIVÓRCIO. DIREITO À COMUNHÃO DO VALOR. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Refere-se o caso a pedido de sobrepartilha em relação ao valor do prêmio, recebido pelo Apelado após a dissolução da sociedade conjugal, realizada de forma amigável no ano de 2008.

2 – Segundo a Apelante, foi durante o casamento que o Apelado concluiu o ciclo de estudos que lhe resultaram no prêmio recebido no ano de 2009.

3 – A sociedade conjugal foi dissolvida amigavelmente no ano de 2008.

4 - Não apenas o prêmio foi recebido pelo Apelado no ano de 2009, mas o concurso foi lançado e realizado no ano 2009, ou seja, após o término do casamento.

5 - Inaplicável ao caso o disposto no art. 1.660, II e V do CC (Art. 1.660. Entram na comunhão: “II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;” e “ V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”, uma vez que, não apenas o prêmio percebido, mas  o fato gerador deste, qual seja, o concurso, desvincula-se temporalmente da existência da sociedade conjugal, extinta ainda em 2008.  

6 - Recurso conhecido e não provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELIA MARIA BATISTA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara de Família de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE SOBREPARTILHA (Proc. nº 0020850-22.2010.8.18.0140) movida em face de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO, ora Apelado.

 

Em sentença (Id. Num. 4032517 - Pág. 106 - 110), o d. juízo de 1º grau, entendeu que a partilha de bens foi realizada pelo casal, inclusive de forma amigável, estando resolvida a questão patrimonial dos bens adquiridos durante a constância do casamento. Que não restou configurada qualquer das hipóteses de sobrepartilha, razão pela qual julgou improcedente o pedido da autora (art. 269, I do CPC). Condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões (Id. Num. 4032517 - Pág. 114 - 120), a Apelante afirma que durante o curso do casamento o Apelado FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO produziu pesquisas agropecuárias que resultaram prêmios e homenagens. Que em 2009 a EMBRAPA, empresa em que o Apelado trabalha indicou uma de suas pesquisas para participar de um concurso. Neste, o Apelado logrou êxito e recebeu o valor de R$ 98.440,10 (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta reais e dez centavos).

 

Acrescenta a Apelante, que já estavam separados quando do recebimento do prêmio e que o Apelado depositou em sua conta o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Afirma que tem direito à 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio recebido por Francisco Rodrigues Freire Filho. Requer que o recurso seja conhecido e provido. Pleiteia a reforma da sentença.

 

Recurso tempestivo (Id. Num. 4032517 - Pág. 111). Preparo recolhido (Id. Num. 4032517 - Pág. 121).

 

Ausentes contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4368620 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso a pedido de sobrepartilha em relação ao valor do prêmio no montante de R$ 98.440,10 (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta reais e dez centavos), recebido por Francisco Rodrigues Freire Filho em 2009 e após a dissolução da sociedade conjugal, realizada de forma amigável no ano de 2008 (Id. Num. 4032517 - Pág. 115).

 

Segundo a Apelante Celia Maria Batista da Silva, foi durante o casamento que o Apelado Francisco Rodrigues Freire Filho concluiu o ciclo de estudos que lhe resultaram no prêmio recebido no ano de 2009. Afirma que se trata de caso de sobrepartilha conforme art.  1.660, II e V do Código Civil.

 

Não assiste razão à Apelante.

 

Consoante se extrai das afirmações apresentadas na apelação interposta por Celia Maria Batista da Silva, bem como dos documentos constantes dos autos, a sociedade conjugal foi dissolvida amigavelmente no ano de 2008 (Sentença de Divórcio datada de 20/08/2008, conforme Certidão de Casamento e Averbação de Divórcio – Id. Num. 4032517 - Pág. 95)

 

Destaco que conforme documento (Id. Num. 4032517 - Pág. 84), não apenas o prêmio foi recebido pelo Apelado no ano de 2009, mas o concurso foi lançado e realizado no ano 2009, ou seja, após o término do casamento (Id. Num. 4032517 - Pág. 95).

 

Entendo por inaplicável ao caso o disposto no art. 1.660,00, II e V do CC (Art. 1.660. Entram na comunhão: “II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;” e “ V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”, uma vez que, não apenas o prêmio percebido, mas o fato gerador deste, qual seja, o concurso, desvincula-se temporalmente da existência da sociedade conjugal, extinta ainda em 2008.  

 

Portanto, não há que se falar em fruto pendente, sujeito à sobrepartilha como alega a Apelante, uma vez que, a realização do concurso, e não apenas o recebimento do prêmio, foi posterior ao divórcio, não havendo à época do divórcio, prêmio pendente a ser recebido pelo Apelado.

 

É o teor dos seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE NOVO ACORDO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS PARTILHADOS E DOAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS APÓS O DIVÓRCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo transitado em julgado a sentença que homologou a partilha dos bens, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão de propriedade dos bens partilhados por mera conveniência da partes. 2. Tratando-se de bens de livre disposição de pessoas capazes, não se verifica necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo os autores se valer da via extrajudicial para a alteração na propriedade dos bens partilhados, bem como para a doação de bens adquiridos após o divórcio. 3. Não estando evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.040 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a propositura de Ação de Sobrepartilha 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20140110525273, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2015 . Pág.: 72) – Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO AJUIZADA PELO EX-MARIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS DE TITULARIDADE DA EX-ESPOSA NA PARTILHA DE BENS. SUBSISTÊNCIA. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NUMERÁRIO CORRESPONDENTE A DIREITO ADQUIRIDO APÓS O DIVÓRCIO. INCOMUNICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Viável a partilha do saldo do FGTS de qualquer dos cônjuges, quando percebido e sacado no curso da comunhão de bens. No caso, provado que o saldo permaneceu em depósito até o término da comunhão e não foi investido na sociedade conjugal, não falar em partilha do numerário". (TJRS, Apelação Cível nº 70074267535, Oitava Câmara Cível, rel. Des. Rui Portanova, Julgado em 14/09/2017). REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO ART. 98, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03033198220178240091 Capital 0303319-82.2017.8.24.0091, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 02/07/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) – Grifei.

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS - SEGUNDO RECURSO - PREPARO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO EM DOBRO - INOBSERVÂNCIA - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. - PRIMEIRO RECURSO - PERÍODO DE UNIÃO CONCOMITANTE AO CASAMENTO - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE - PARTILHA INDEVIDA - IMÓVEL RESIDENCIAL SEM PROPRIEDADE COMPROVADA - SOBREPARTILHA - SEMOVENTES - DIVISÃO DO NÚMERO EXISTENTE À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO - BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DIVISÃO - REFORMA PARCIAL. - O recurso desacompanhado do comprovante de preparo, no ato de sua interposição, é considerado deserto. Inteligência do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 - O casamento de um dos companheiros impede o reconhecimento da união estável pelo período anterior à sua separação de fato - O reconhecimento da união estável pressupõe a adoção do regime da comunhão parcial, pelo que apenas os bens adquiridos durante o período reconhecido devem ser partilhados, presumindo-se que a sua aquisição se deu mediante esforço comum do casal - Ausente comprovação da propriedade do imóvel de residência do ex-casal, eventual divisão deve ser delegada à sobrepartilha - A partilha dos semoventes deve ocorrer pelo número de cabeças de gado existentes à época da dissolução da união estável. (TJ-MG - AC: 10243140002078001 Espinosa, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) - Grifei.

 

Portanto, considerando a ausência de contemporaneidade entre o fato gerador do prêmio recebido pelo Apelado Francisco Rodrigues Freire Filho (ano de 2009 - Id. Num. 4032517 - Pág. 95) e a existência da sociedade conjugal (extinta em 2008 - Id. Num. 4032517 - Pág. 95), o valor recebido pelo apelado deve ser excluído da comunhão, não havendo que se falar em sobrepartilha.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais.

 

Sem majoração de honorários, pois fixados no percentual de 20% (vinte por cento) na instância originária (art. 85, § 11, do NCPC).

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0020850-22.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

CELIA MARIA BATISTA DA SILVA

Réu

FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO

Publicação

16/11/2021