
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0714699-16.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Roubo]
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECLAMADO: MM JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
Decisão monocrática:
Cuida-se de Reclamação proposta pelo Ministério Público irresignado com a decisão do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Teresina-PI, Dr. Luiz de Moura Correia que determinou Arquivamento de Ofício de Inquérito Policial, com fundamento na carência de justa causa para a manutenção de tal procedimento.
Relata que no dia 22 de outubro de 2013, por volta das 13h40min, dois indivíduos não identificados adentraram o estabelecimento Clínica Santo Antonio, situada na Rua Coelho Rodrigues, nº 2441, nesta Capital e, utilizando-se de uma arma de fogo, anunciaram a um assalto a funcionários e pacientes.
Afirma que, em sede investigativa, foram ouvidos Cleudme Aragão Carvalho Martins (fl. 07), Joana D'arc Fortes Portela Barbosa (fl. 08), Leonardo Rosa da Costa (fl. 09), Luis Renato de Sousa Rodrigues (fl. 11), Antonia Clene Lima da Silva (fl. 10), Samuel Rogeres Sales dos Santos (fl. 12).
Diz que, em seus termos de declarações, observa-se que as vítimas Leonardo Rosa, Luis Renato, Antonia Clene e Samuel apontam características dos autores delituosos. No entanto, inexiste qualquer tentativa sequer de reconhecimento indireto através de fotografias.
Acrescenta que foram juntadas imagens do sistema interno de monitoramento da clínica. Contudo, até o presente momento não foi realizada nenhuma perícia a fim de identificar os dois agentes.
Expõe, ainda que a Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo de dados telefônicos de todos os aparelhos celulares roubados na ocasião (fls. 17-20), pleito deferido conforme decisão de fls. 25-27.
Declara que, no entanto, mesmo sem a adoção de quaisquer diligências no sentido de identificar a autoria do ROUBO MAJORADO ora analisado, os autos vieram ao Ministério Público do Estado do Piauí, quatro anos após o ocorrido, ocasião em que houve manifestação pelo retorno dos autos à Delegacia de Origem para que a Autoridade Policial concluísse o inquérito policial, com relatório final (fls. 53-55).
Acrescenta que, mesmo com a remessa dos autos, não foi realizada qualquer diligência até fevereiro de 2018, quando estes retornaram ao Parquet que reiterou a necessidade de novas diligências e conclusão com elaboração de relatório final (fls. 61-63), manifestação reiterada também em 12 de abril de 2018 (fls. 70-71).
Relata que, porém, que os autos retornaram ao Poder Judiciário em julho do corrente ano, verificando-se a inércia investigativa ao longo destes cinco anos, constatando-se tão somente a realização de oitiva de vítimas e testemunhas.
Expõe que, com isso, a Autoridade Judicial prolatou respeitável sentença demonstrando a omissão estatal em atender ao interesse das vítimas e da sociedade, determinando o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde os fatos (fls. 80-86). No entanto, a referida decisão se deu sem remessa e qualquer manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí.
Em 09.10.18, o Ministério Público ingressou com Correição Parcial contra tal decisão, e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça -PI.
Defende que o Ministério Público é o autor da ação penal, possuindo LEGITIMIDADE EXCLUSIVA para PROMOVER arquivamento de Inquéritos Policiais, não cabendo ao Poder Judiciário, determinar arquivamentos de ofícios, notadamente, quando o Ministério Público requisitou diligências.
Ressalta que há depoimento de testemunha ocular, que poderão fazer o reconhecimento fotográfico do autores do delito, bem assim que o crime foi cometido com utilização de grave ameaça (roubo majorado), portanto, deve ser apurado .
Acrescenta que, por atuação do Ministério Público Estadual, a Corregedoria de Policial Civil está realizando mutirão que possibilita a otimização na movimentação dos Inquéritos Policiais, no entanto, há que se aguardar a finalização do mutirão e a manifestação dos Órgãos Ministeriais.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
1- DO CABIMENTO
Prefacialmente, é de se reconhecer que, de fato, o Ministério Público pretendia a interposição de correição parcial , que , quando prevista, tem cabimento em casos de inversão tumultuária da ordem processual, tal como o arquivamento de Inquérito Policial de ofício pelo magistrado, quando , em regra, sabe-se que tal decisão deve vir sempre precedida de requerimento do Ministério Público, detentor da legitimidade exclusiva para promover o arquivamento de inquéritos policiais.
Contudo, tal mecanismo não encontra previsão na regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que impede o seu acolhimento.
Por outro lado, entendo que foi abusivo e passível de configurar negativa de prestação jurisdicional, o ato administrativo que recusou o recebimento do requerimento a pretexto da falta de previsão legal.
Isso porque, caberia à distribuição receber o feito, distribuindo -o sob qualquer alcunha, a fim de que o Relator, este sim detentor de Poder Jurisdicional, procedesse à análise do cabimento, podendo até mesmo recebe-lo como outro mecanismo, com fundamento no princípio da fungibilidade.
A devolução ocasionou a repropositura do pleito, desta vez nominando-o como Reclamação, apenas e tão somente para que a distribuição aceitasse distribuir no Sistema PJE, o que se mostrou absolutamente equivocado, haja vista que apenas os Desembargadores possuem competência para analisar o cabimento dos pedidos veiculados perante a distribuição.
À toda evidência, também não se trata de uma Reclamação, que tem cabimento quando decisões desobedecessem à coisa julgada ou mesmo à eficácia de enunciados vinculativos.
Nesse sentido, importa trazer à colação o art. 346-A do Regimento Interno deste e. TJPI, in verbis:
“Art. 346-A. O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.
Resta evidenciado, portanto, que o Ministério Público não pretende ver preservada a competência do Tribunal.
Pleno, nem a preservação da autoridade de qualquer decisão exarada neste Colegiado.Em verdade, apenas impugna Sentença exarada pelo Juízo da Central de Inquéritos.
Com efeito, entendo que o ato administrativo que recusou o recebimento da Correição Parcial veiculada, originariamente, deve ser desconsiderado, tornando-o sem efeito, até mesmo porque carece de Poder Jurisdicional para tanto, e, sob esse prisma, com escopo no princípio da fungibilidade, deveria a pretensão Ministerial ser recebida como APELAÇÃO, uma vez que almeja a reforma da decisão que arquivou o inquérito policial, de ofício.
Por oportuno, trago à colação o art. 593 do CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.
Destarte, por se tratar de decisão definitiva ou com força de definitiva, o arquivamento de ofício pelo juiz é perfeitamente apelável.
Porém, tendo em vista a intempestividade, uma vez que o processo fora recebido na Promotoria em 03.10.2018 - quarta-feira (ID 973277, pág. 202) e a petição protocolada pelo parquet em 09.10.2018 (protocolo eletrônico de ID 973277, pág. 209), a vertente irresignação não pode ser recebida como APELAÇÃO CRIMINAL.
Ante o exposto, com fundamento no art. 593 do Código de Processo Penal, não recebo o presente recurso, tendo em vista a intempestividade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva os autos ao juiz de origem para os fins devidos.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0714699-16.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMM Juiz de Direito da Central de Inqueritos da Comarca de Teresina
Publicação18/10/2021