Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0755291-34.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEMAIS PEDIDOS COM ANÁLISE PREJUDICADA. 1. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2. No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime prescrito no art. 306, §1º, inciso I e II da Lei 9.503/97 a uma pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 15/122015, e a data da publicação da sentença penal condenatória, 12/01/2021, já decorreram 05 (cinco) anos, 27 (vinte e oito) dias, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto. 3. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do apelante, GILVAN MARCOS DE SOUSA, restando prejudicada a análise dos demais pedidos do recurso de apelação criminal. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou os requerimentos do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, pelo acolhimento da prejudicial de mérito, para declarar extinta a punibilidade do apelante, GILVAN MARCOS DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicada a análise das demais teses arguidas pela Defesa no presente recurso de apelação criminal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755291-34.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755291-34.2021.8.18.0000

APELANTE: GILVAN MARCOS DE SOUSA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEMAIS PEDIDOS COM ANÁLISE PREJUDICADA.

1. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime prescrito no art. 306, §1º, inciso I e II da Lei 9.503/97 a uma pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 15/122015, e a data da publicação da sentença penal condenatória, 12/01/2021, já decorreram 05 (cinco) anos, 27 (vinte e oito) dias, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.

3. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do apelante, GILVAN MARCOS DE SOUSA, restando prejudicada a análise dos demais pedidos do recurso de apelação criminal. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou os requerimentos do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, pelo acolhimento da prejudicial de mérito, para declarar extinta a punibilidade do apelante, GILVAN MARCOS DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicada a análise das demais teses arguidas pela Defesa no presente recurso de apelação criminal.

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI denunciou GILVAN MARCOS DE SOUSA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 306, caput e § 1º, incisos I e II e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.903/97 (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e sem Habilitação).

 

Consta da denúncia que:

O apelante foi preso em flagrante delito no dia 14 de novembro de 2015, por volta das 21h30min, por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Na data supramencionada uma equipe de policiais militares foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito. Diante disso, os milicianos dirigiram-se até o local do ocorrido e ali chegando constataram a veracidade dos fatos. Na ocasião, constatou-se que o denunciado se envolveu em uma colisão de veículos, tendo logo após se evadido do local. Constatou-se ainda que o denunciado não possui habilitação para dirigir veículo automotor e que mesmo conduzia o veículo causando perigo de dano aos transeuntes.

Em razão de diligências, o denunciado foi localizado no hospital desta cidade, momento em que se contatou que o mesmo conduzia o seu veículo, uma motocicleta HONDA FAN com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo vindo a se envolver em um acidente. A embriaguez ficou constatada através da submissão ao teste de etilômetro.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 15 de dezembro de 2015, Id Num. 4209515 - Pág. 37. 

O acusado apresentou resposta à acusação, acompanhada de rol de testemunhas, Id Num. 4209515 - Pág. 46.  

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4209515 - Pág. 153/157, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, GILVAN MARCOS DE SOUSA, nas penas do delito previsto no art. 306, §1º, inciso I e II da Lei 9.503/97 e o absolveu em relação ao crime do art. 309 da já citada lei, fixando a pena definitiva do sentenciado em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.

Condenou ainda o acusado, a suspensão de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.

Observando que o acusado atende aos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo da execução.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4209516 - Pág. 7 e razões, Id Num. 4209516 - Pág. 8/10, ocasião em requereu:

a) O conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença exarada pelo juízo a quo, para que seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do recorrente nos termos do art. 107, IV, art. 109, VI, art. 110, todos do Código Penal.

b) A revogação da comunicação ao CONTRAN e DETRAN quanto à suspensão da possibilidade de o recorrente obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena, eis que se trata de efeito penal da condenação, não devendo mais operar efeitos ante a extinção da punibilidade.

Nas contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 4209516 - Pág. 12/15, o Ministério Público, concordando com a defesa, pugna pelo conhecimento e PROVIMENTO do apelo interposto, para que seja reformada a sentença de piso a fim de que se declare EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILVAN MARCOS DE SOUZA.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 4604658 - Pág. 1/6, manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu.

É o relatório.

 


VOTO 

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILVAN MARCOS DE SOUZA, Id Num. 4209516 - Pág. 7 e razões, Id Num. 4209516 - Pág. 8/10, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 4209515 - Pág. 153/157, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, GILVAN MARCOS DE SOUSA, nas penas do delito previsto no art. 306, §1º, inciso I e II da Lei 9.503/97, fixando a pena definitiva do sentenciado em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.

 

A defesa, em suas razões de apelação requer:

a) O conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença exarada pelo juízo a quo, para que seja declarada a prescrição retroativa pelo decurso do prazo, extinguindo-se a punibilidade do recorrente nos termos do art. 107, IV, art. 109, VI, art. 110, todos do Código Penal.

b) A revogação da comunicação ao CONTRAN e DETRAN quanto à suspensão da possibilidade de o recorrente obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da pena, eis que se trata de efeito penal da condenação

 

Do pedido de reconhecimento da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:

 

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17)

 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I e II da Lei 9.503/97 a uma pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 26/01/2021, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 15/122015, Id Num. 4209515 - Pág. 37. e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 12/01/2021, Id Num. 4209515 - Pág. 158, proferida em 23/12/2020, Id Num. 4209515 - Pág. 153/157, decorreram 05 (cinco) anos, 27 (vinte e oito) dias, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:

 

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.

4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.

5. Petição indeferida.

(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.

- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou os requerimentos do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTO pelo acolhimento da prejudicial de mérito, para declarar extinta a punibilidade do apelante, GILVAN MARCOS DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF, ficando prejudicada a análise das demais teses arguidas pela Defesa no presente recurso de apelação criminal.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 



Teresina, 18/11/2021

Detalhes

Processo

0755291-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

GILVAN MARCOS DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021