Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000811-25.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, COM APENAS UMA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. INVIABILIDADE. 1. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base mais próxima do patamar mínimo legal se favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. In casu, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em razão de apenas uma das circunstâncias judiciais consideradas negativa está fundamentada de forma idônea. em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e manter a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, entretanto, com vigente a época dos fatos, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e manter a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, entretanto, com vigente a época dos fatos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000811-25.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000811-25.2019.8.18.0031

APELANTE: LIONEL DE ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS, COM APENAS UMA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. INVIABILIDADE.

1. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base mais próxima do patamar mínimo legal se favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

2. In casu, a pena-base foi reduzida para mais próximo do mínimo legal, em razão de apenas uma das circunstâncias judiciais consideradas negativa está fundamentada de forma idônea. em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e manter a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, entretanto, com vigente a época dos fatos, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e manter a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, entretanto, com vigente a época dos fatos.

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com serventia junto a 1ª VARA DA COMARCA DE Parnaíba/PI denunciou JOSÉ ROGÉRIO SILVA, ANTONIO WANDERSON SANTOS DO NASCIMENTO, HENRIQUE WILLIAN FONSECA VIANA E LIONEL DE ARAÚJO SILVA vulgo ‘'Liu”, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado nos art. 155, §§ 1º e 4º, incisos, I, II, III e IV, do Código Penal, tendo como vítima a Lotérica do Morro da Mariana.

 

Consta da denúncia que:

Os denunciados e, comunhão de vontades, mediante rompimento de obstáculos e abuso de confiança, subtraíram um cofre pertencente a Lotérica do Morro da Mariana.

O denunciado José Rogério Silva, o qual trabalha como agente operacional no escritório da Agespisa, localizado ao lado da Lotérica do Morro da Mariana, pediu a chave do referido escritório a Marcos Antônio de Sousa Viana, em meados de dezembro de 2017.

0 denunciado José Rogério Silva, por sua vez, entregou a chave do referido escritório ao denunciado Henrique Willian Fonseca Viana, seu sobrinho, a fim de que o mesmo fizesse uma cópia da mesma.

0 denunciado Henrique Willian Fonseca Viana, na companhia do denunciado Lionel de Araújo Silva, vulgo "Liu", adentrou no escritório da Agespisa com a cópia da chave fornecida pelo denunciado José Rogério Silva, e usando uma marreta - pertencente à Luiz Beline Rodrigues de Castro, a qual foi solicitada a este pela pessoa de James de Oliveira Ramos, vulgo "Bilu”, a pedido do denunciado Lionel de Araújo Silva, vulgo “Liu'’ -, abriram um buraco na parede entre a Agespisa e a Loteria do Morro da Mariana, subtraindo de seu interior um cofre com a quantia de, aproximadamente, RS 47,700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais).

Ao saírem do local do crime, os denunciados Henrique Willian Fonseca Viana e Lionel de Araújo Silva, vulgo "Liu", encontraram o denunciado Antônio Wanderson Santos do Nascimento, o qual aguardava os dois primeiros saírem do local em uma motocicleta (Honda Fan 125, placa OUC 4314), a fim de, os três, evadirem-se do local da prática delitiva.

Ato contínuo, o cofre subtraído foi abandonado em um matagal, na ilha de Santa Isabel, o qual foi avistado por um policial civil não identificado que, por sua vez, acionou a autoridade policial acerca do fato.

A autoridade policial, ao chegar ao local, apreendeu o cofre, o qual encontrava-se arrombado, bem como com os malotes de dinheiro vazios.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 10/05/2018, Id Num. 4170774 - Pág. 77/78.

O acusado apresentou resposta à acusação, Id Num. 4170775 - Pág. 1/3.

Após os desmembramentos ocorridos nas audiências acostadas aos autos, Id Num. 4170774 - Pág. 89 e Id Num. 4170774 - Pág. 141, o processo prosseguiu somente em relação ao acusado LIONEL DE ARAÚJO SILVA vulgo ‘'Liu”

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 4170775 - Pág. 31/36 e Id Num. 4170775 - Pág. 38/42, respectivamente.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 4170774 - Pág. 351/365, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, LIONEL DE ARAÚJO SILVA vulgo ‘'Liu”, como incurso nas penas previstas no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos, I, II, III e IV, do Código Penal (furto qualificado, praticado durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de pessoas), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, entretanto, ao fazer a detração de 01 (um) ano, (04) quatro meses e 26 (vinte e seis) dias, tempo em que o condenado permaneceu preso, fixou o regime aberto para o cumprimento da pena, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento.

Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4170775 - Pág. 49/50 e razões, Id Num. 4170775 - Pág. 52/58.

Apresentadas as contrarrazões, Id Num. 4170775 - Pág. 60/67, o Ministério Público de 1º Grau, requer o CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado-lhe PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente, bem como que seja corrigida a redação da sentença quanto ao pagamento da multa.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 4532625 - Pág. 1/14, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Lionel de Araújo da Silva a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena conforme exposto acima e para que seja fixado o salário-mínimo vigente ao tempo do fato para o cálculo da pena de multa

É o relatório.

 


VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de recurso de apelação interposto por LIONEL DE ARAÚJO SILVA vulgo ‘'Liu”, Id Num. 4170775 - Pág. 49/50 e razões, Id Num. 4170775 - Pág. 52/58. contra sentença prolatada pelo MM juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca De Parnaíba/PI, Id Num. 4170774 - Pág. 351/365, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, LIONEL DE ARAÚJO SILVA vulgo ‘'Liu”, como incurso nas penas previstas no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos, I, II, III e IV, do Código Penal (furto qualificado, praticado durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de pessoas), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, entretanto, ao fazer a detração de 01 (um) ano, (04) quatro meses e 26 (vinte e seis) dias, tempo em que o condenado permaneceu preso, fixou o regime aberto para o cumprimento da pena, e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento.


Em sua apelação, o apelante requer que seja recalculada a dosimetria da pena, considerando favoráveis as circunstâncias da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias do crime e consequências do crime.


1. Do pedido retificação da dosimetria da pena

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que a MMª. Juíza sentenciante fixou a pena-base do apelante acima do mínimo legal, em (04) quatro anos, (03) três meses e vinte e (25) vinte e cinco dias de reclusão, por considera 05 (cinco) circunstancias negativas, a Culpabilidade, os Antecedentes, a Conduta Social, as Circunstâncias do Crime e as Consequências do Crime, além das qualificadoras do rompimento de obstáculo, abuso de confiança e emprego de chave falsa, entretanto, verifica-se que apenas a utilização das qualificadoras como circunstância judicial negativa está devidamente fundamentada, de forma idônea. Conforme se vê da transcrição abaixo. 

O MM. Juiz de piso assim fundamentou as circunstâncias judiciais.


“Vale ressaltar que o crime em comento foi praticado mediante rompimento de obstáculo, abuso de confiança, emprego de chave falsa e em concurso e o STF tem entendido que 'na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais' (HC99809-Rel. Min. Dias Tofolli - DJe 178- pub.16\09\2011).

Assim, considerando a existência de quatro qualificadoras, o concurso de agentes é utilizado para qualificar o crime e o rompimento de obstáculo, abuso de confiança e emprego de chave falsa, como circunstâncias judiciais.

 

Culpabilidade

“Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura já que plenamente imputável, sendo inconteste o potencial conhecimento da ilicitude de seus atos, sendo altamente reprovável a sua conduta de furtar o cofre da lotérica com os comparsas depois de planejarem bem todo os atos, assim elevo a pena em 1\6.


Antecedentes

 O acusado tem antecedentes maculados, embora não tenha juntado sua certidão de antecedentes no Estado de Pernambuco onde reside há vários anos, encontra-se preso no Centro de Observação e Triagem Professor Everardo Luna, na cidade de Abreu e Lima/PE, pelo cometimento dos delitos de tráfico de drogas, porte de arma e receptação, assim aumento em mais 1\6.


Conduta Social

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, hoje com 22 anos de idade, já que nascido em 02 de setembro de 1998, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6.


Circunstâncias do Crime

As circunstâncias são de que o crime foi cometido mediante arrombamento de obstáculo, uso de chave falsa e abuso de confiança o que facilitou a sua entrada no imóvel e a prática do crime, aumento em mais 1\6.


Consequências do Crime

As consequências foram graves já os valores nunca foi recuperado e foi feito um buraco na parede e a janela e o vidro foram quebrados causando ainda mais prejuízo a vítima, assim elevo a pena em mais 1\6.

 

Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de correção da dosimetria da pena, tendo em vista que das circunstâncias judiciais consideradas negativas, pela MMª. Juíza de primeiro grau, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apena a utilização das qualificadoras do crime como circunstância judicial negativa foi fundamentada de forma idônea. Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena.


Passo à dosimetria e fixação da pena.

a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;

b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;

c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

 

Da avaliação das circunstâncias na fixação da pena-base.

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

No presente caso, das circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a utilizado das qualificadoras do rompimento de obstáculo, abuso de confiança e emprego de chave falsa.

Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 02 (dois) anos e a máxima de 08 (oito) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida uma circunstância negativa, a pena-base fica reduzida de (04) quatro anos, (03) três meses e vinte e (25) vinte e cinco dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 03 (três) anos de reclusão.


2ª Fase

Não há circunstância agravante, o MM. Juiz reconheceu duas atenuantes, a da confissão espontânea e por ser menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I e III, 'd', ambas do Código penal, entretanto, considerando que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231, do STJ, reduzo a pena nesta segunda fase para 02 (dois) anos de reclusão.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na terceira fase não há causa de diminuição, porém existe o aumento de pena do § 1º do art. 155 do CP, assim aumento em mais 1\3, o que equivale a 08 (oito) meses, ficando a pena definitivo do apelante reduzida de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e mantenho a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.


Dispositivo:

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e manter a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, entretanto, com vigente a época dos fatos.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana FiLHO

Detalhes

Processo

0000811-25.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

LIONEL DE ARAUJO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/11/2021