Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0821597-89.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, §5º), COM A INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE O IMPETRANTE ESTEVE AFASTADA POR LICENÇAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tempo de afastamento para licença médica e tratamento de saúde, bem como por licença especial, deve ser contado como de efetivo exercício, para fins pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência, pois tais períodos de afastamento são considerados pela legislação como de efetivo exercício e o servidor continua a receber seus vencimentos e a efetuar as respectivas contribuições previdenciárias, sendo, portanto, devida a contagem como tempo de serviço e de contribuição para a aposentadoria especial; 2. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821597-89.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação  Cível nº 0821597-89.2017.8.18.0140

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – PI

Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradora: Maria do Carmo Fernandes Frota OAB/PI nº 10.446

Apelado: FRANCISCO ANDRADE FERNANDES FILHO

Advogado: Rubens Marcelo Santana OAB/PI nº 14.046

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, §5º), COM A INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE O IMPETRANTE ESTEVE AFASTADA POR LICENÇAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O tempo de afastamento para licença médica e tratamento de saúde, bem como por licença especial, deve ser contado como de efetivo exercício, para fins pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência, pois tais períodos de afastamento são considerados pela legislação como de efetivo exercício e o servidor continua a receber seus vencimentos e a efetuar as respectivas contribuições previdenciárias, sendo, portanto, devida a contagem como tempo de serviço e de contribuição para a aposentadoria especial;

2. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizada por FRANCISCO ANDRADE FERNANDES FILHO, que concedeu a segurança requerida para determinar que os impetrados PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA e ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO procedessem à retificação da certidão por tempo de serviço do requerente, considerando o tempo em que o servidor esteve afastado em gozo de licença especial e licença para tratamento de saúde, com o consequente pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência desde a data da impetração do presente Mandado de Segurança.

O mandado de segurança foi impetrado contra MARCOS MAURÍCIO PÁGELS DE SÁ (ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEC), FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO (PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI), e PAULO ROBERTO PEREIRA DANTAS (PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT).

Na inicial, o impetrante afirmou ser servidor público do município de Teresina-PI, ocupante do cargo efetivo de Professor de 2º Ciclo, admitido em 25/02/1991, matrícula n.º 003364, atualmente lotado na Escola Municipal Nossa Senhora do Perpetuo Socorro, vinculado à Secretária Municipal de Educação – SEMEC.

Informou ter requerido ao Assessor Técnico/SEMEC/PMT a expedição de Certidão de Efetivo Exercício do Magistério para se aposentar ou permanecer trabalhando e perceber o abono de permanência, pois havia completado os requisitos para aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, a, e § 5º, da CF/88 alterado pelas EC 20/98 e EC 41/03. Anota que, nessa oportunidade, já contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e que iria completar, no dia 17/10/2017, 30 (trinta) anos de tempo de serviço e contribuição como professor de ensino fundamental.

Questiona a certidão de efetivo exercício do magistério que foi expedida atestando que o impetrante não possuía 30 anos de tempo de serviço, pois não teria entrado na contagem os 884 (oitocentos e oitenta e quatro) dias em que ele esteve de licença para tratamento de saúde e licença especial, ambas sem prejuízo da remuneração e sem prejuízo do desconto da contribuição previdenciária.

Alega atitude arbitrária da(s) Autoridade(s) Impetrada(s), pois não consideraram os dias em que o Impetrante esteve de LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE e LICENÇA ESPECIAL no município, consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Postulou, por fim, o reconhecimento do efetivo exercício do magistério (884 dias de tempo especial de serviço), visando a percepção do abono de permanência, com o consequente pagamento de valores retroativos a 06/11/2017 (data do pedido do abono de permanência).

Em sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do presidente do IPMT, bem como a inépcia do pedido de condenação do impetrado ao pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, mas concedeu a segurança em relação aos demais pedidos, determinando que os impetrados PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA e ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEC procedessem à retificação da certidão por tempo de serviço do impetrante, considerando o tempo em que o servidor esteve afastado em gozo de licença especial e licença para tratamento de saúde, com o consequente pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência desde a data da impetração do presente Mandado de Segurança (id. 3513220 – pág. 1/5).

Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs apelação, alegando, em síntese, inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Sustenta que o impetrante não preencheu os requisitos para a aposentadoria. Requer conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida (id. 3513223 – pág. 1/11).

Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id. 3513227).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público (id. 4278159).

É o relatório.

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares.

II – MÉRITO

- Da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Da inexistência de direito líquido e certo.

O recorrente alega que, embora haja previsão genérica na legislação no sentido de que as licenças remuneradas são consideradas de efetivo exercício “para todos os efeitos”, tal disposição não pode ser extensivamente interpretada para considerar os afastamentos como “tempo de efetivo exercício das funções de magistério”, conforme estabelece a CF/88.

Cita jurisprudência e orientação do Tribunal de Constas do Estado do Piauí acerca da questão aqui debatida.

Pois bem.

O deslinde da demanda cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo, bem como a demonstração da existência de direito líquido e certo referente à possibilidade de consideração do tempo em que a impetrante esteve no gozo de licença para tratamento de saúde e licença especial, como tempo de efetivo exercício, para fins pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência, prestação esta conferida ao servidor quando ele preenche os requisitos para a aposentadoria.

A toda evidência, não assiste razão ao apelante.

Como já sedimentado na jurisprudência do STJ, o abono de permanência não consiste em benefício previdenciário, mas “consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004” (STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).

No entendimento daquela Corte Superior, “o abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará”. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019, negritou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. [...] 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1607588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016, negritou-se).

Não merece respaldo o argumento de que a Constituição exige tempo de exercício efetivo e exclusivo sem permitir ao administrador considerar, para estes efeitos, tempo de serviço ficto.

Com efeito, interpretando o art. 40, § 1º, inciso III, a, e § 5º, da CF/88, em conjunto com os arts. 93 e 114, da Lei Municipal nº 2.138/1992, e art. 26, da Lei Municipal nº 2.972/2001, afere-se que restou devidamente comprovado nos autos os requisitos exigidos para a inclusão do período em que o apelado esteve licenciado como tempo de serviço para fins de aposentadoria.

O disposto no artigo 40 da CF exige, para a concessão da aposentadoria, somente, a idade mínima e o tempo de contribuição. Daí porque o afastamento das funções e a ausência em razão da fruição de períodos para o tratamento da saúde, devem ser considerados como tempo de efetivo serviço, para fins da aposentadoria especial. Afinal, ainda que afastado, o servidor público receberá os respectivos vencimentos e contribuirá para a previdência.

Ademais, importante destacar que as funções do Magistério extrapolam a presença na própria sala de aula. E tal questão já foi apreciada por ocasião do julgamento da ADI nº 3.772/DF, perante o C. STF, admitindo-se, até mesmo, o exercício de tarefas administrativas, para fins de concessão da aposentadoria especial.

Acerca do tema:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB II – PRETENSÃO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PROPORCIONAL – INCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA PARA O TRATAMENTO DA SAÚDE COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL – INCLUSÃO DOS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL - POSSIBILIDADE. 1. Os períodos de afastamento, para o tratamento da saúde e o exercício da função readaptada, em outra unidade escolar, devem ser considerados como de efetivo exercício funcional, para fins de concessão da aposentadoria. 2. Incidência do r. resultado alcançado na ADI nº 3.772/08, perante o E. STF, admitindo, até mesmo, o exercício das funções administrativas, por servidores readaptados, objetivando a concessão da aposentadoria especial. 3. Aplicação do artigo 81, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. 4. Possibilidade de expedição da certidão do tempo de serviço, mediante a averbação dos períodos de afastamento e função readaptada, para fins de concessão da oportuna aposentadoria. 5. Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente em Primeiro Grau. 6. Sentença, reformada. 7. Ação, julgada procedente, invertido o resultado inicial da lide e fixados os ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, provido. (TJ-SP - APL: 10089437220178260590 SP 1008943-72.2017.8.26.0590, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 19/12/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2018)

RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB II – PRETENSÃO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL – INCLUSÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE - ADMISSIBILIDADE. 1. Os períodos de afastamento, por força de licença médica e para o tratamento de saúde, devem ser computados como de efetivo exercício, para fins de aposentadoria. 2. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada em Primeiro Grau. 3. Sentença, reformada. 4. Ordem impetrada, concedida. 5 Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, provido. (TJ-SP - APL: 10378183020148260114 SP 1037818-30.2014.8.26.0114, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 28/11/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2016)

Constam nos autos documentação comprobatória de que o apelado preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Confira-se: a) 57 anos de idade (id. 3513188 – pág. 2); b) 26 (vinte e seis) anos de tempo de serviço e contribuição como professor de ensino fundamental, com a ressalva referente ao desconto de 884 (oitocentos e oitenta e quatro) dias de afastamento para o tratamento da saúde e licença especial (id. 3513189 – pág. 6/10).

Assim, tem-se como satisfeito o requisito temporal de 30 (trinta) anos, mediante o cômputo dos períodos de afastamento a título de licença para o tratamento de saúde e a título de licença especial.

É inequívoco, por via de consequência, o direito da parte recorrida ao seguinte: a) cômputo dos períodos de licença para o tratamento de saúde e de licença especial para fins pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência quando o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria; b) expedição da certidão do tempo de serviço, mediante a respectiva averbação, pra a mesma finalidade.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como voto.

 Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0821597-89.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

Marcos Maurício Págels de Sá

Réu

FRANCISCO ANDRADE FERNANDES FILHO

Publicação

16/11/2021