Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800300-15.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NOME NEGATIVADO. INDEVIDO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o dano moral se configura tão somente com a prática de ato danoso, sendo irrelevante a comprovação do prejuízo. 2. A responsabilidade civil que enseja danos morais deve está carreada dos elementos básicos: prática de ato danoso, existência do efetivo prejuízo e nexo de causalidade entre eles. 3. No caso dos autos, o apelante não comprovou que entabulou com o apelante o contrato alegado. Portanto, não demostrou a legalidade do débito e, por conseguinte, a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplência. Saliento que é ônus do apelante a comprovação da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800300-15.2020.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800300-15.2020.8.18.0045

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: EGON CAVALCANTE SOARES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NOME NEGATIVADO. INDEVIDO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o dano moral se configura tão somente com a prática de ato danoso, sendo irrelevante a comprovação do prejuízo.

2. A responsabilidade civil que enseja danos morais deve está carreada dos elementos básicos: prática de ato danoso, existência do efetivo prejuízo e nexo de causalidade entre eles.

3. No caso dos autos, o apelante não comprovou que entabulou com o apelante o contrato alegado. Portanto, não demostrou a legalidade do débito e, por conseguinte, a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplência. Saliento que é ônus do apelante a comprovação da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC.

4. Recurso conhecido e improvido.

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo/PI nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA em face do apelante.

Na inicial, relata a parte autora que teve o seu nome inscrito no SPC por suposto débito originado de contrato que nunca firmou com o Réu. Pugnou pela procedência da demanda com o fim de obter a condenação do requerido à indenização por dano moral, bem como exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.

No ID Num 5278425, o MM. Juiz de 1º grau proferiu sentença, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência dos débitos apontados e determinar a retirada do nome do demandante do SERASA/SPC Brasil. Ainda na sentença, a juízo a quo condenou o Apelante no pagamento ao autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (ID Num . 5278428), aduzindo que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença proferida na origem, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor do quantum indenizatório.

Intimado, o autor, ora apelado, pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório (ID Num. 5278431).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Na inicial, relata a parte autora que teve o seu nome inscrito no SPC por suposto débito originado de contrato que não firmou com o Réu.

O presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.

Ressalto, precipuamente, que nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação entre as instituições bancárias e os usuários de seus serviços caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor, de sorte que o presente apelo será julgado à luz da legislação consumerista.

Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifico que o Réu, ora apelante, não apresentou o instrumento contratual apto a demonstrar a existência de contratação pelo apelado. Nesta vertente, observa-se que o apelante não comprovou a existência do suposto contrato apontado nas razões da apelação.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do Réu, que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar a cobrança, por meio da juntada de cópia do instrumento contratual. Contudo, o apelante não juntou aos autos a cópia do contrato indigitado.

Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o Réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, apesar de ter o encargo processual de fazê-lo.

Diante disso, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Ora, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. No caso, segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar o dano moral no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por ser este um exemplo típico de dano moral in re ipsa.

Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem a apelante o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:

 

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - negritei

 

Ademais, preconiza ainda o Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Conforme se pode perceber no caso, o magistrado de piso, realizou a adequada distribuição dos riscos sociais, inerentes à atividade bancária, cujos lucros são demasiados exorbitantes, sendo razoável exigir zelo e cuidado dos bancos, pois quando os consumidores contratam os seus serviços, tem a expectativa de que a instituição esteja preparada à proteção de seus interesses, até mesmo contra as conhecidas e previsíveis fraudes, de todas as maneiras, com a finalidade evitar insegurança individual e patrimonial de seus clientes.

Desse modo, evidenciou-se nesta lide, a caracterização de ato ilícito, consistente na inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito sem comprovação de relação jurídica entre as partes, o que deflagra a responsabilidade objetiva do requerido/apelante.

O STJ e os Tribunais Superiores já se manifestaram:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011). negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. SAQUE INDEVIDO EM CAIXA ELETRÔNICO. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO I. A teor do que dispõe o art. 3º , § 2º , da Lei n. 8.078 /1990, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II. A instituição financeira tem o dever de indenizar, quando, em decorrência de sua atividade, causar dano aos usuários de seus serviços, neles incluindo-se o saque indevido por terceiros não autorizados de valores da conta-corrente de seu titular. III. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJ-AM 06171417020158040001 AM 0617141-70.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 21/11/2016, Terceira Câmara Cível). negritei

 

In casu, o dano moral sofrido pelo apelado é presumido, em razão de sua indevida inscrição nos cadastros de inadimplência.

Sobre o tema, o STJ, por meio do informativo nº 513, fixou o entendimento de que o dano moral se configura tão somente com a prática do ato danoso, sendo irrelevante a comprovação do prejuízo, desse modo, o abalo moral restaria presumido. Vejamos.

 

Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.” REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

 

Deste modo, entendo devido que o apelado seja indenizado pelos danos morais sofridos, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita praticada pelo apelante.

No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

De mais a mais, oportuno ressaltar que não pode o magistrado distanciar-se dos fatos apresentados, bem como da situação social das partes a fim de procurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.

Por este turno, a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, devendo-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade.

Sobre a matéria, assevera-se a jurisprudência:

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para os prejuízos sofridos pela empresa lesada, sem que lhe importe enriquecimento sem causa ou estímulo à lesão; e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (TJ-SC - AC: 352216 SC 2007.035221-6, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/10/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Blumenau).negritei

 

Após essas ponderações, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado de piso de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por dano moral deve ser mantido, pois além de razoável e proporcional, guarda dimensão com o dano experimentado, bem como com a situação financeira da empresa litigante.

4 DECIDO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela ré/apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão.

Relator

 

 



Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0800300-15.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

11/11/2021