Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004341-98.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA COM DIVISÃO DE TAREFAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância quando o que ocorreu, na realidade, foi uma divisão de tarefas entre os coautores. 2. In casu, as tarefas executadas por cada um dos assaltantes foram essenciais à consumação da ação criminosa, e por estarem eles unidos com a intenção de praticar o crime patrimonial antecedente, não se cogita em cooperação dolosamente distinta ou em participação de menor importância. 3. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade. 4. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelos apelantes, JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR e NILDSON FELIPE GALVAO DE SOUSA, mantendo-se todos os termos da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004341-98.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004341-98.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, NILDSON FELIPE GALVAO DE SOUSA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA COM DIVISÃO DE TAREFAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância quando o que ocorreu, na realidade, foi uma divisão de tarefas entre os coautores.

2. In casu, as tarefas executadas por cada um dos assaltantes foram essenciais à consumação da ação criminosa, e por estarem eles unidos com a intenção de praticar o crime patrimonial antecedente, não se cogita em cooperação dolosamente distinta ou em participação de menor importância.

3. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade.

4. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.

5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelos apelantes, JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR e NILDSON FELIPE GALVAO DE SOUSA, mantendo-se todos os termos da sentença apelada.

 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com serventia junto a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, denunciou JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR e NILDSON FELIPE GALVAO DE SOUSA, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2°, inciso II, do CP (Roubo majorado mediante o concurso de pessoas), tendo como vítima ROBERT KENNEDY ALVES DE SOUSA.  

 

Consta da denúncia que:

No dia 18 de julho de 2019, por volta das 16h40, na rua principal do Conjunto Francisca Trindade, nesta cidade, os denunciados e um terceiro homem (não identificado nos autos), mediante grave ameaça, consistente no emprego de uma faca, abordaram ROBERT KENNEDY ALVES DE SOUSA (vítima) e lhe subtraíram 02 (dois) aparelhos celulares, um da marca Blu e outro da marca Samsung, além da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Conforme o apurado, naquela data e horário, trabalhando como taxista, através de seu veículo de marca/modelo CHEVROLET COBALT, na Rua Álvaro Mendes, próximo ao estabelecimento DMI, Centro, nesta cidade, ROBERT KENNEDY ALVES DE SOUSA foi abordado por 03 (três) homens que lhe solicitaram uma “corrida”, com destino ao Bairro Santa Maria da Codipi, nesta cidade. O motorista do táxi pediu o pagamento adiantado, pelo que os homens lhe entregaram uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e logo um ocupou o banco da frente (de passageiro), enquanto os outros ingressaram no veículo, ocupando o banco de trás.

Durante o percurso, quando estava o carro na rua principal do Conjunto Francisca Trindade, nas proximidades do Comercial Carvalho, um dos homens que estava no banco de atrás do dito veículo puxou uma faca e a direcionou contra ROBERT KENNEDY, puxando-o para trás, ao tempo em que anunciava o “assalto”.

A vítima ROBERT KENNEDY reagiu e, ainda dentro do carro, travou luta corporal contra seu ofensor, conseguindo tomar dele a faca. Mas logo a vítima foi atacada pelos três ofensores, em luta corporal. Depois de algum tempo, os três homens saíram do carro e se evadiram, quando a vítima percebeu que eles haviam subtraído dois aparelhos celulares e o dinheiro da vítima, objetos que estavam no console do multicitado veículo.

Então, a vítima seguiu no encalço dos infratores, avistando que os mesmos ingressaram em residência situada na Rua Arthur Passos, Quadra “AE”, Casa 32, Conjunto Francisca Trindade, bem como noticiou o fato à Polícia Militar.

A equipe de policiais militares, que atendeu a ocorrência, interceptou 02 (dois) dos infratores, identificados como sendo JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR e NILDSON FELIPE GALVÃO DE SOUSA, e em poder dos mesmos foram encontrados os objetos subtraídos da vítima ROBERT KENNEDY, dentre outros.

Proferida voz de prisão aos ditos infratores, os mesmos foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.

A faca, utilizada pelos infratores para a prática do crime, foi entregue pela vítima à autoridade policial, a qual por sua vez procedeu à apreensão da mesma e a encaminhou ao Instituto de Criminalística do Piauí, para realização de exame pericial.

Os aparelhos celulares, da marca Blu e da marca Samsung, bem como a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), subtraídos da vítima e encontrados em poder dos denunciados, foram apreendidos pela autoridade policial e, em seguida, devidamente restituídos ao seu legítimo proprietário.

Perante a autoridade policial, a vítima reconheceu os denunciados como sendo autores do crime, acima narrado.

O terceiro infrator, que também ingressou no táxi da vítima, no entanto, logrou êxito na fuga, não tendo sido localizado e identificado para os fins da presente investigação.

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 20/08/2019, ID Num. 3362490 - Pág. 129/130.

Os acusados apresentaram resposta à acusação acompanhada de rol de testemunha, ID Num. 3362491 - Pág. 39 e ID Num. 3362491 - Pág. 50.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 3362491 - Pág. 88 e ID Num. 3362491 - Pág. 146/160, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo prolatou a sentença acostada aos autos, ID Num. 3362490 - Pág. 255/269, julgou procedente em parte a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou os acusados, JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR e NILDSON FELIPE GALVÃO DE SOUSA, qualificados na exordial, nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Roubo majorado pelo concurso de agentes), fixando a pena definitiva:

Para o condenado JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Para o condenado NILDSON FELIPE GALVÃO DE SOUSA em 6 (seis) anos, 4 (meses) de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Condenou também os acusados/apelantes ao pagamento das custas processuais.

Irresignados com a r. sentença, os condenados interpuseram Apelações Criminais para o Tribunal de Justiça, ID Num. 3362491 - Pág. 180 e razões, ID Num. 3362491 - Pág. 181/187, ID Num. 3362491 - Pág. 189 e razões, ID Num. 2026551 - Pág. 207/215, ID Num. 2026551 - Pág. 217 e Num. 3362491 - Pág. 190/196.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 3362491 - Pág. 198/221/ID Num. 3362491 - Pág. 223/247.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 3666222 - Pág. 1/10, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de NILDSON FELIPE GALVÃO DE SOUSA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de duas apelações criminais interpostas por JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR e NILDSON FELIPE GALVAO DE SOUSA, ID Num. 3362491 - Pág. 180 e razões, ID Num. 3362491 - Pág. 181/187, ID Num. 3362491 - Pág. 189 e razões, ID Num. 2026551 - Pág. 207/215, ID Num. 2026551 - Pág. 217 e Num. 3362491 - Pág. 190/196, contra sentença prolatada pelo MM juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, ID Num. 3362490 - Pág. 255/269, que julgou procedente em parte a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou os acusados, JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR e NILDSON FELIPE GALVÃO DE SOUSA, qualificados na exordial, nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (Roubo majorado pelo concurso de agentes), fixando a pena definitiva: para o condenado JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, na Colônia Agrícola Major César, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso e para o condenado NILDSON FELIPE GALVÃO DE SOUSA em  6 (seis) anos, 4 (meses) de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

A defesa dos apelantes requer:

a) Que seja considerada em favor dos condenados a circunstância redutora de pena da “” (art. 29, § 1º, do Código Penal);

b) Que seja a pena de multa imposta, reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.  

Apesar da interposição de duas apelações, os pedidos são iguais, motivo pelo qual, para evitar repetições, serão analisados conjuntamente.

 

a) Do pedido de reconhecimento da participação de menor importância

Alega a defesa que, se houve alguma participação dos apelantes, este se restringiu a ficar contemplando a prática das ações nucleares pelo terceiro não identificado e que toda a ação delituosa foi praticada por este, que travou luta corporal com a vítima e lhe subtraiu os pertences.

Sem razão a defesa. Vejamos:

 

Veja as declarações da vítima, ROBERT KENNEDY ALVES DE SOUSA, das em Juízo, gravadas em DVD acostada aos autos:

 

"(...) Que a vítima começou a suspeitar pelos olhares deles; Que o declarante começou a se prevenir, soltou o cinto de segurança, certo tempo depois, um dos que estava atras sacou a faca e agarrou o pescoço do declarante e anunciou o assalto; Que nesta hora o declarante se defendeu com a mão direita e a faca caiu; Que saltou pra fora do carro e eles também desceram,  ocasião em que entrou em luta corporal com os dois que estavam atrás, enquanto o que estava na frente ficou pegando as coisa do carro; Que em determinado momento um deles correu; Que o declarante ficou lutando só com dois; Que em seguida correu outro e depois o outro;

Que quando o terceiro correu e o declarante voltou para o carro, as coisas não estavam mais no carro; Que eles pegaram o que tinha no console do carro, dois celulares e R$. 250,00 (duzentos e cinquenta reais); Que o declarante entrou no carro e saiu no encalço deles, aí teve ajuda da população, que o ajudaram na perseguição e informaram que todos os três estão nesta casa; Que os taxistas chegaram e cercaram o quarteirão até a achegada da Polícia para evitar que eles fugissem; (...).”

 

Das declarações da vítima, dados na fase judicial não resta dúvida de que todos os três tiveram participação efetiva no delito de roubo majorado praticado contra a vítima, ROBERT KENNEDY ALVES DE SOUSA, tendo em vista que, enquanto a mesma lutava contra dois deles o terceiro se encarregou de catar os bens subtraídos do carro, cuja coautoria certamente facilitou o agir subtraendi.

Assim, tem-se que a conduta de nenhum dos agentes se afigurou periférica ou de somenos importância, já que detinham o domínio sobre o resultado da empreitada criminosa anteriormente ajustada entre os comparsas.

“Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância". (GRECO, Rogério. "Concurso de Pessoas". Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71

Sobre a responsabilidade penal dos "autores" de delitos praticados em concursus deliquentium, leciona Rogério Greco:

 

"[...] Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, co-autores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo. [...].

 

Em última palavra, podemos falar em co-autoria quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.

Por oportuno, demonstrado restou o liame subjetivo entre a vontade dos réus de juntos praticarem o crime sub judice, eis porque tem-se que as circunstâncias elementares do tipo, as de natureza objetiva, se comunicam a todos os agentes, nos termos do que dispõe o art. 30 da lei substantiva penal, pouco importando qual dos increpados tenha ameaçado e/ou praticado violência contra a vítima ou qual tenha subtraído os pertences.

Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - DECOTE DAS MAJORANTES OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADES - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO - CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Contendo a exordial acusatória todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e retratando o modo como foi praticado o delito e possibilitando o exercício da ampla defesa, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Não há falar-se em ausência de justa causa para a propositura da ação penal quando presentes elementos mínimos de provas a embasar a inicial acusatória. Encontrando a acusação apoio no conjunto probatório amealhado, que comprova a materialidade e a autoria delitivas, há de ser confirmada a sentença condenatória pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menor. Demonstrada a participação do apelante nos roubos, não é aplicável ao caso a participação de menor importância. Verificado que o crime de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, impossível se torna o decote das majorantes. Evidenciado que os agentes praticaram com uma única ação os crimes de roubo e corrupção de menor, é de ser reconhecido o concurso formal entre os delitos. Mesmo que os apelantes estejam sob o pálio da assistência judiciária, será mantida a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução. Faz jus à fixação dos honorários advocatícios o defensor nomeado pelo Juízo a quo para patrocinar a defesa do apelante, em razão da apresentação das razões recursais. Provimento parcial aos recursos é medida que se impõe.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0684.20.000693-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 06/08/2021). (Sem grifo no original.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. Não há falar-se em inépcia da denúncia se a peça acusatória especifica e descreve com clareza e objetividade o fato típico cujos indícios de autoria são atribuídos ao agente, narrando todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, de tal modo que lhe permita o exercício pleno do seu direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância quando o que ocorreu, na realidade, foi uma divisão de tarefas entre os coautores. A concessão da assistência judiciária não inclui a isenção das custas processuais, como se depreende do art. 804 do CPP, mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.19.001366-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020). (Sem grifo no original.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITO FORMAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - CABIMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, não há que se falar em absolvição ou desclassificação do delito. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância quando o que ocorreu, na realidade, foi uma divisão de tarefas entre os coautores. O crime de corrupção de menores é delito de natureza formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior do coadjuvante, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável. Se o magistrado não analisou corretamente um das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, mister a redução da pena base e, caso cabível, a alteração do regime prisional. À falta de previsão legal, a fração de alteração das reprimendas pelas agravantes e atenuantes não deve se afastar do limite de 1/6 (um sexto) previsto para as causas de aumento e diminuição, sob pena de se equipararem àquelas causas modificadoras.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.19.007198-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 24/07/2020). (Sem grifo no original.

 

No caso em concreto, restou comprovado que os indivíduos envolvidos na empreitada criminosa manifestaram atuação de idêntica relevância, tendo o acusado JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR cooperado na rendição e NILDSON FELIPE GALVAO DE SOUSA na subtração do objeto da vítima além de ter oferecido abrigo na casa de sua tia com a intenção de prestar auxílio na fuga e de garantir o sucesso do crime e a impunidade de seus autores.

Assim, por serem as tarefas executadas por cada um dos assaltantes essenciais à ação criminosa, e por estarem eles unidos com a intenção de praticar o crime patrimonial antecedente, não se cogita em cooperação dolosamente distinta ou em participação de menor importância.

 

b) Do pedido para que seja a pena de multa imposta, reduzida e/ou parcelada

 

b1) Do pedido para que a que seja a pena de multa imposta, reduzida

Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, não pode ser acatado, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE PARA O APELANTE TIAGO - REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE GUILHERME - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta dos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, é impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal. É irrelevante para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 o fato de o menor já estar corrompido, isto é, já estar envolvido com a criminalidade. Basta que o delito de tráfico envolva adolescente, como ocorreu no presente caso. Considerar inquéritos, ações em curso ou, pior, meras informações de terceiros sobre a dedicação do agente a outras atividades criminosas constitui nítida ofensa à garantia constitucional de presunção de inocência e não pode obstar, por si só, a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Estando devidamente fundamentada a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como respeitado o disposto no art. 68 do mesmo diploma legal, não se observando exagero na fixação da pena-base, deve ela ser mantida se proporcional, razoável, necessária e suficiente para repressão e prevenção do crime. A pena de multa é modalidade de reprimenda cominada à infração penal e seu cálculo deve obedecer a dois critérios: a proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, no que concerne à quantidade dos dias-multa; e a situação econômica do acusado, no que diz respeito ao valor de cada dia-multa. Não há previsão legal que permita o julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0074.13.006192-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016). (Grifei).

 

Desta forma, a pena de multa foi corretamente fixada, não havendo que se falar em sua redução, tendo em vista que foi calculada em proporção com a pena privativa de liberdade.

 

b2) Do pedido para que a que seja a pena de multa imposta, parcelada

Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa imposta aos condenados, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.

Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - PRELIMINAR - OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU - SITUAÇÃO AMPARADA PELA LEI - MÉRITO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. . I- O art. 217, do CPP, permite a retirada do réu da sala de audiências para oitiva das testemunhas caso elas se sintam ameaçadas por ele. II- A harmônica prova testemunhal serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. III - Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a redução da pena-base. IV- Em se tratando de réu multirreincidente, é inviável a imposição de regime prisional diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0069.16.001255-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REPRIMENDAS BASILARES - FIXADAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - MESMA VALORAÇÃO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. I- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. II- O delito de associação para o tráfico exige a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. III- Fixadas as penas-base para o crime de tráfico com estrita observância aos art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em alteração. IV- Na conformidade do previsto no art. 67 do CP, devem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensar, pois ambas são circunstâncias preponderantes e de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.15.011937-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016). (Sem grifo no original).

 

Dispositivo:

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelos apelantes, JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR e NILDSON FELIPE GALVAO DE SOUSA, mantendo-se todos os termos da sentença apelada.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator



Teresina, 18/11/2021

Detalhes

Processo

0004341-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR

Réu

MINISTERIO PUBLICO

Publicação

19/11/2021