TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705333-50.2019.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA, DEYVSON ALMEIDA LINS, IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO, SAMUEL DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO, GERSON ANTONIO DE ARAUJO MOURAO FILHO, ANTONIO FRANCISCO FARIAS DA SILVA, RAFAEL LOPES PROCOPIO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LEAL
Advogado(s) do reclamado: BENEDITO NUNES SANTOS NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL - OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O configura-se a preclusão lógica e temporal e, portanto, inexiste omissão no acórdão, quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes. STJ.
2. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705333-50.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO - PI6527-A, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA - PI4961-A, DEYVSON ALMEIDA LINS - PI5151-A, IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO - PI4902-A, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO - PI8326-A, SAMUEL DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO - PI1005-A, GERSON ANTONIO DE ARAUJO MOURAO FILHO - PI1597-A, ANTONIO FRANCISCO FARIAS DA SILVA - PI12217-A, RAFAEL LOPES PROCOPIO - PI7647-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LEAL
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO NUNES SANTOS NETO - PI12509-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DA CONCEICAO GONCALVES LEAL, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorrera no citado vício, na medida em que a condenação aos honorários sucumbenciais fora arbitrada sobre o valor da causa, a qual, contudo, deveria ter incidido sobre o proveito econômico obtido pela autora, ora embargada, em razão da arbitração de danos morais. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, na medida em que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fora arbitrada sobre o valor da causa, a qual, contudo, segundo entende, deveria ter incidido sobre o proveito econômico obtido pela autora, ora embargada, em razão da arbitração de danos morais.
Muito embora a questão atinente aos honorários advocatícios cuide-se de matéria que possa ser reconhecida ex officio, não é menos verdade que a embargante não se insurgiu contra este aspecto da condenação em seu apelo, quando o deveria ter feito, e, somente agora aponta omissão que inexiste.
Se muito, poderia dizer-se que o acórdão padeceria de erro material ou erro de interpretação, mas, salvo melhor juízo, nem isso vislumbra-se.
O que há, sim, é a preclusão lógica e temporal, por não haver o recorrente se insurgido no momento e meio adequados. Para ilustrar esse entendimento, veja-se o seguinte aresto, do STJ, que bem exemplifica a matéria, verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO PELOS REPRESENTADOS ? PREMISSA NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO ANTIGO CPC A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Como se extrai da decisão proferida no julgamento do agravo em recurso especial da parte ora recorrida, o acórdão de origem pontuou ser caso de aplicar o antigo Código de Processo Civil no tocante à distribuição dos honorários advocatícios, razão por que seria viável, inclusive, a compensação dessa verba ? art. 21 do CPC/1973.
Contra essas premissas a parte representada pelos recorrentes não interpuseram recurso adequado na Corte estadual, ocorrendo a preclusão.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1809051/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021)
Ainda que assim não fosse, e o que se diz apenas por apego ao debate, destaque-se que há entendimentos jurisprudenciais no sentido de que, em casos de condenação de pouca monta, é possível utilizar-se o valor da causa como estipulação para o valor dos honorários sucumbenciais, além da apreciação equitativa, a despeito da ordem preferencial prevista no artigo 85, § 2º, do CPC. Para melhor ilustrar a matéria, os seguintes julgados, verbis:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE SÚMULA 257 STJ. VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. [Omissis].
2. [Omissis].
3. Tendo a condenação alcançado pequena cifra, justifica-se a fixação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 4. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410374-60.2018.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA. 6º Câmara Cível, TJ GO. Relatora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. Publicado em 24/10/2020)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, por inexistir nos autos a omissão alegada.
Teresina, 17/02/2022
0705333-50.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA CONCEICAO GONCALVES LEAL
Publicação17/02/2022