Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754098-18.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS –APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI). 2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754098-18.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754098-18.2020.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: PAULO JOAO LEAL, BENEDITA LAURINDA DA CONCEICAO LEAL, MARIA DE FATIMA LEAL DE ALENCAR, LAURINETE LEAL DE ARAUJO, ADAILTON LEAL, JOSE ADVALDO LEAL, ANA ELISA LEAL, FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO NETO, JAIRO LEAL DE ARAUJO, PAULO AUGUSTO LEAL, LAURINDA BENEDITA LEAL SANTOS, ANILTON LEAL

Advogado(s) do reclamado: MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA, JOSIANNE SARAIVA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVELNEGÓCIOS BANCÁRIOS –APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários”(Súmula n° 18 do TJPI). 

2. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é admitida quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor.O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0754098-18.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

APELADO: PAULO JOAO LEAL, BENEDITA LAURINDA DA CONCEICAO LEAL, MARIA DE FATIMA LEAL DE ALENCAR, LAURINETE LEAL DE ARAUJO, ADAILTON LEAL, JOSE ADVALDO LEAL, ANA ELISA LEAL, FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO NETO, JAIRO LEAL DE ARAUJO, PAULO AUGUSTO LEAL, LAURINDA BENEDITA LEAL SANTOS, ANILTON LEAL

Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A
Advogados do(a) APELADO: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA - PI13592-A, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA - PI9598-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com PAULO JOAO LEAL E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em não teria analisado o fato de a contratação ter ocorrido de modo regular. Ademais, não teria levado em consideração o fato de ter sido juntado aos autos tanto o contrato que entabulou essa relação jurídica, como o extrato do depósito bancário feito na conta da parte embargada. Essas provas possibilitaria ao menos a compensação dos valores creditados na conta da parte embargada. Pede, assim, a procedência dos embargos.

Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.

A parte embargada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido no acórdão vergastado. Além da aplicação de multa protelatória no embargante.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Realmente, as provas trazidas aos autos, pelos apelantes, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está os comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos supostamente contratados, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça (…)

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC (…)

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária do apelado, pelos apelantes, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação dos apelantes no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado.

Ora, em suas razões, o embargante aduz que a contratação com a parte embargada se deu de forma lídima e que aos autos teria sido, inclusive, juntado o comprovante de depósito da importância, objeto da lide, na conta do embargado. Todavia, conforme ressaltado na decisão objurgada, a parte não acostou aos autos um comprovante considerado válido, essa seria a prova mais hábil para confirmar a existência e validade dessa relação contratual bancária, segundo o disposto na Súmula n° 18 do TJPI.

Nesse sentido, observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado, pelo embargante e a manutenção da repetição de indébito.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 14/11/2021

Detalhes

Processo

0754098-18.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

PAULO JOAO LEAL

Publicação

14/11/2021