Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0702248-22.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito dos honorários, estes são devidos na impugnação ao cumprimento de sentença em decorrência da sucumbência que decorre da decisão que resolve o incidente processual. 2. Acolhido o incidente processual de excesso de execução, a Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não deu causa à apresentação do incidente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702248-22.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702248-22.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MANOEL CAMPELO DA LUZ

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A respeito dos honorários, estes são devidos na impugnação ao cumprimento de sentença em decorrência da sucumbência que decorre da decisão que resolve o incidente processual.

2. Acolhido o incidente processual de excesso de execução, a Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não deu causa à apresentação do incidente.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.° 0022986-84.2013.8.18.0140) que lhe move MANOEL CAMPELO DA LUZ, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e condenou a agravante ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que não há que se falar em sucumbência do Estado do Piauí na alegação de excesso de execução, porquanto o contador judicial apresenta a conta de liquidação observando os procedimentos por este citados em sua peça de impugnação. Diz que concordou com o valor apresentado pelo setor de cálculos.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.

Em decisão de ID 1401649, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Em petição de ID 2076855, a parte agravada interpôs agravo interno face a decisão monocrática.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4203877).

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.

 


 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno da decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução.

No cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, esta será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir as seguintes matérias:

Art. 535. (...)

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 

No caso dos autos, o Estado do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução.

Após grande lapso temporal, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual observou, como parâmetro para os cálculos do quantum devido, o apresentado pela Fazenda Pública, tendo sido homologado pelo juízo primevo.

Assim, observa-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi procedente, haja vista a comprovação do alegado excesso de execução.

A respeito dos honorários, estes são devidos na impugnação ao cumprimento de sentença em decorrência da sucumbência que decorre da decisão que resolve o incidente processual.

Acolhido o incidente processual de excesso de execução, a Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não deu causa à apresentação do incidente. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, RECONHECENDO-SE O EXCESSO NA EXECUÇÃO. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0050966-48.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 23.11.2020)

(TJ-PR - AI: 00509664820208160000 PR 0050966-48.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020)

Destarte, merece reforma a decisão que condenou a Fazenda Pública Estadual em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, porquanto o excesso de execução foi reconhecido.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a exclusão dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 


 

Detalhes

Processo

0702248-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL CAMPELO DA LUZ

Publicação

25/11/2021