TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-13.2017.8.18.0075
RECORRENTE: MANOEL BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Litelton Vieira de Oliveira
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Não juntada de extratos bancários solicitados. Parte autora intimada, por 2 (duas) vezes, para apresentar os extratos bancários (da conta que a parte autora recebe o benefício previdenciário, bem assim de qualquer outra de que seja titular) do mês de início dos descontos consignados, e também os dois anteriores ao mesmo, sob pena deste juízo indeferir a petição inicial. Não apresentação. A parte Autora não cumpriu a diligência necessária, embora advertida por duas vezes, logo, consequentemente, o indeferimento é imposição legal.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800094-13.2017.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: MANOEL BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancaria referentes a contratação de empréstimo que entende indevido.
Em despacho inaugural (Id n° 1881037 ) foi determinada a intimação da requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a EMENDA DA INICIAL no sentido de que traga aos autos os documentos acima mencionados, bem como os extratos bancários (da conta que a parte autora recebe o benefício previdenciário, bem assim de qualquer outra de que seja titular) do mês de início dos descontos consignados, e também dos dois anteriores ao mesmo, sob pena deste juízo indeferir a petição inicial.
Em novo despacho (Id n° 1881048) foi renovada a solicitação de juntada dos extratos bancários (da conta que a parte autora recebe o benefício previdenciário, bem assim de qualquer outra de que seja titular) do mês de início dos descontos consignados, e também dos dois anteriores ao mesmo, sob pena deste juízo indeferir a petição inicial.
Após mais de 1 (um) ano sem a juntada dos documentos solicitados, sobreveio sentença (Id n° 1881051), que diante do não cumprimento da diligência determinada pelo artigo 321 do NCPC, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Visa o recurso a reforma total da sentença.
Em suas razões recursais (Id n° 1881053) alega: alega que a parte autora não possui recursos financeiros para apresentar cópia dos extratos bancários, haja visto, o(a) requerente residir na zona rural do município de Ribeira do Piauí, jurisdição da comarca de Simplício Mendes, ficando aquela localizada a 120 km de distância, e 166 km de Floriano onde possui agências bancárias onde é correntista, tendo com isso que se deslocar de uma cidade a outra, e por tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, tal imposição iria onerar demasiadamente a sua já debilitada condição financeira.; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido (Id n° 1881057).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 07/12/2021
0800094-13.2017.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL BARBOSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/12/2021