Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800094-13.2017.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não juntada de extratos bancários solicitados. Parte autora intimada, por 2 (duas) vezes, para apresentar os extratos bancários (da conta que a parte autora recebe o benefício previdenciário, bem assim de qualquer outra de que seja titular) do mês de início dos descontos consignados, e também os dois anteriores ao mesmo, sob pena deste juízo indeferir a petição inicial. Não apresentação. A parte Autora não cumpriu a diligência necessária, embora advertida por duas vezes, logo, consequentemente, o indeferimento é imposição legal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800094-13.2017.8.18.0075 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-13.2017.8.18.0075

RECORRENTE: MANOEL BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: BANCO BMG SA

 

RELATOR(A): Litelton Vieira de Oliveira

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Não juntada de extratos bancários solicitados. Parte autora intimada, por 2 (duas) vezes, para apresentar os extratos bancários (da conta que a parte autora recebe o benefício previdenciário, bem assim de qualquer outra de que seja titular) do mês de início dos descontos consignados, e também os dois anteriores ao mesmo, sob pena deste juízo indeferir a petição inicial. Não apresentação. A parte Autora não cumpriu a diligência necessária, embora advertida por duas vezes, logo, consequentemente, o indeferimento é imposição legal. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800094-13.2017.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL BARBOSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA

RELATOR(A): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancaria referentes a contratação de empréstimo que entende indevido. 

Em despacho inaugural (Id n° 1881037 ) foi determinada a intimação da requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a EMENDA DA INICIAL no sentido de que traga aos autos os documentos acima mencionados, bem como os extratos bancários (da conta que a parte autora recebe o benefício previdenciário, bem assim de qualquer outra de que seja titular) do mês de início dos descontos consignados, e também dos dois anteriores ao mesmo, sob pena deste juízo indeferir a petição inicial.

Em novo despacho (Id n° 1881048) foi renovada a solicitação de juntada dos extratos bancários (da conta que a parte autora recebe o benefício previdenciário, bem assim de qualquer outra de que seja titular) do mês de início dos descontos consignados, e também dos dois anteriores ao mesmo, sob pena deste juízo indeferir a petição inicial.

Após mais de 1 (um) ano sem a juntada dos documentos solicitados, sobreveio sentença (Id n° 1881051), que diante do não cumprimento da diligência determinada pelo artigo 321 do NCPC, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. 

Visa o recurso a reforma total da sentença.

Em suas razões recursais (Id n° 1881053) alega: alega que a parte autora não possui recursos financeiros para apresentar cópia dos extratos bancários, haja visto, o(a) requerente residir na zona rural do município de Ribeira do Piauí, jurisdição da comarca de Simplício Mendes, ficando aquela localizada a 120 km de distância, e 166 km de Floriano onde possui agências bancárias onde é correntista, tendo com isso que se deslocar de uma cidade a outra, e por tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, tal imposição iria onerar demasiadamente a sua já debilitada condição financeira.; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido (Id n° 1881057).

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0800094-13.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL BARBOSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/12/2021