
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0002700-78.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Reintegração, Tutela de Urgência]
APELANTE: JOSE CARDOSO BESERRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ CARDOSO BESERRA contra a sentença proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI (AUDITORIA MILITAR), nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer que move contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo de origem: 0000170-48.2015.8.18.0008).
Consultando detidamente os autos, constata-se que busca o apelante, ex-soldado PMPI, através da presente ação ordinária, a nulidade de decisão administrativa proferida pelo Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar, que determinou a sua exclusão da corporação a bem da disciplina, com fundamento no art. 114, III, da Lei Estadual 3.808 e no art. 31 do Decreto 3.548/80, requerendo, ao final, a sua consequente reintegração.
A ação foi intentada contra o Estado do Piauí, tendo tramitado pelo rito ordinário previsto no CPC, durante o qual foi negada a tutela antecipada requerida, bem como, apresentadas contestação e réplica, e considerada desnecessária a instrução processual, ao final, julgada improcedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, conforme previsto no art. 355, I, c/c art. 487, I, ambos do do CPC (Lei 13.105/15).
Apesar da sentença ter sido proferida pela MM. Juíza da 9a Vara Criminal desta capital, verifica-se claramente tratar o caso de matéria exclusivamente administrativa, notadamente sob a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar as condutas imputadas ao apelante, o que atrai, induvidosamente, a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Com efeito, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.”
Isto posto, ante as razões acima consignadas, DETERMINO a redistribuição da presente apelação, mediante sorteio eletrônico (art. 135-A do RITJPI), a um dos Desembargadores de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Intime-se.
Sem manifestação, encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências necessárias, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0002700-78.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorJOSE CARDOSO BESERRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/10/2021