Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0002700-78.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0002700-78.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Reintegração, Tutela de Urgência]
APELANTE: JOSE CARDOSO BESERRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO


Vistos, 

  
  

Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ CARDOSO BESERRA contra a sentença proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI (AUDITORIA MILITAR), nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer que move contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo de origem: 0000170-48.2015.8.18.0008). 

 
 

Consultando detidamente os autos, constata-se que busca o apelante, ex-soldado PMPI, através da presente ação ordinária, a nulidade de decisão administrativa proferida pelo Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar, que determinou a sua exclusão da corporação a bem da disciplina, com fundamento no art. 114, III, da Lei Estadual 3.808 e no art. 31 do Decreto 3.548/80, requerendo, ao final, a sua consequente reintegração. 

 
 

A ação foi intentada contra o Estado do Piauí, tendo tramitado pelo rito ordinário previsto no CPC, durante o qual foi negada a tutela antecipada requerida, bem como, apresentadas contestação e réplica, e considerada desnecessária a instrução processual, ao final, julgada improcedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, conforme previsto no art. 355, I, c/c art. 487, I, ambos do do CPC (Lei 13.105/15). 

 
 

Apesar da sentença ter sido proferida pela MM. Juíza da 9a Vara Criminal desta capital, verifica-se claramente tratar o caso de matéria exclusivamente administrativa, notadamente sob a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar as condutas imputadas ao apelante, o que atrai, induvidosamente, a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. 

 
 

Com efeito, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

 
 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

II – julgar: 

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público. 

 
 

Isto posto, ante as razões acima consignadas, DETERMINO a redistribuição da presente apelação, mediante sorteio eletrônico (art. 135-A do RITJPI), a um dos Desembargadores de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. 

 
 

Intime-se. 

 
 

Sem manifestação, encaminhem-se os autos à Distribuição, para as providências necessárias, com as devidas baixas. 

 
 

Cumpra-se. 

 
 

Teresina PI, data registrada no sistema. 

 
 

 
 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002700-78.2017.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/10/2021 )

Detalhes

Processo

0002700-78.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

JOSE CARDOSO BESERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2021