TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753731-91.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ERALDO DE CASTRO BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO
AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de RESCISÃO CONTRATUAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753731-91.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ERALDO DE CASTRO BRANDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A
AGRAVADO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS - PI16582-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c pedido liminar proposta por ERALDO DE CASTRO BRANDÃO, ora agravante, contra MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRO, ora agravados.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em revogar os benefícios da justiça gratuita, determinando o pagamento das custas processuais sobre o valor apontado como correto, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, afirmando o agravante, em síntese, que o valor atribuído à causa deve ser o proveito econômico pretendido e não o valor do contrato. Pontua, em seguida, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, devendo ser mantida a gratuidade da justiça.
Assevera, adiante, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar pela suspensão da decisão, a fim de que seja restabelecido o benefício da justiça gratuita, bem como mantido o valor atribuído inicialmente à causa.
Tutela recursal de urgência denegada.
Apenas uma das agravadas respondeu ao recurso. Disse a empresa Moana PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, em suma, que o agravante não demonstrou ser hipossuficiente, não podendo ser considerado necessitado, nos termos da Lei n. 1.060/50. Por fim, pleiteia o improvimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Assevere-se de logo que não lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, o artigo 98, do CPC, garante à pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.
Por outro lado, nos termos do §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal, pode-se indeferir o pedido havendo dúvidas fundadas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
Deste modo, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência, como declaração de imposto de renda, CTPS, extratos ou quaisquer outros documentos hábeis.
Esse, aliás, é o entendimento adotado, antes mesmo da entrada em vigor do código vigente, pelos Tribunais pátrios, consoante se depreende dos seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3. Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. (AI 10000150675619001, TJMG, 11ª Câmara Cível, Des. Rel. Mariza Porto, julgado em 11.11.2015.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Caso concreto, não é de ser deferido o benefício da justiça gratuita, pois não comprovada a insuficiência de recursos. Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051532000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/01/2013).
No caso em apreço, conforme consta no caderno processual, o agravante possui rendimento mensal líquido de R$ 10.505,10 (dez mil, quinhentos e cinco reais e dez centavos), com rendimentos anuais no valor de R$ 194.636,31 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) de acordo com a Declaração de Imposto de Renda Exercício 2019, demonstrando, deste modo, que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 14/11/2021
0753731-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnistia
AutorERALDO DE CASTRO BRANDAO
RéuMOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
Publicação14/11/2021