Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000955-81.2019.8.18.0036


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000955-81.2019.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Natanael da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado. 3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente se utilizou de uma terceira pessoa para atrair a vítima e, em seguida, passou a desferir diversas facadas no ofendido, as quais perfurou o seu pulmão e coração, tendo como suposto motivo desavenças anteriores. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 4. A manutenção da prisão preventiva do paciente restou, pois, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, vez que acusado supostamente, em concurso de pessoas, premeditou a morte da vítima e ceifou a vida desta com elevada violência e mediante recurso que dificultou a sua defesa. Mantém-se, assim, a negativa do acusado responder em liberdade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000955-81.2019.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000955-81.2019.8.18.0036

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Altos/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Natanael da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado.

3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente se utilizou de uma terceira pessoa para atrair a vítima e, em seguida, passou a desferir diversas facadas no ofendido, as quais perfurou o seu pulmão e coração, tendo como suposto motivo desavenças anteriores. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

4.  A manutenção da prisão preventiva do paciente restou, pois, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, vez que acusado supostamente, em concurso de pessoas, premeditou a morte da vítima e ceifou a vida desta com elevada violência e mediante recurso que dificultou a sua defesa. Mantém-se, assim, a negativa do acusado responder em liberdade. 

5. Recurso conhecido e improvido. 




ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Natanael da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Natanael da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do CP).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) ausência dos indícios suficientes da autoria sobre o crime de homicídio qualificado, pleiteando a impronúncia do réu; b) a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista a ausência do animus necandi; c) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que estas não restaram configuradas nos autos; d) concessão do direito de recorrer em liberdade, vez que não preenche os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

- Das teses de impronúncia e desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte:

 

A defesa requer a impronúncia do acusado, sob o fundamento de  inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, sustenta a ausência de animus necandi na conduta do réu, o que requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.   

 

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:

 

“(…)DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO ÂNIMUS NECANDI

 

A peça acusatória imputa ao réu a prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e por não ter dado à vítima chances de defesa, tipificando a conduta no art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal.

 

(…)

 

No caso, encontram-se presentes provas necessárias à submissão da causa ao juízo popular.

 

No que concerne à materialidade do delito, encontra-se evidenciada pelo Laudo de Exame Pericial – Cadavérico e pela certidão de óbito. No laudo consta que a vítima faleceu em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico provocado por perfurações no coração, aorta torácica e pulmão esquerdo.

 

As testemunhas FRANK WANIK LIMA DE SOUSA e LUCIANO ROSA DA SILVA estiveram na casa da vítima depois de tomar conhecimento do óbito e confirmam a materialidade, descrevendo sumariamente a cena encontrada. Declararam que encontraram com o corpo caído na rede e viram sangue no local, o que somente foi possível com o uso de uma lanterna, pois estava muito escuro na residência.

 

Em relação à autoria, o réu nega ter participado de qualquer forma da prática delitiva. Disse que apenas acompanhou Leonardo, mas não sabia que ele iria matar a vítima.

 

Apesar da negativa de autoria, deve-se considerar que a prova não é unívoca em relação às alegações do réu. Na presente fase processual, denominada sumário da culpa, não se exige certeza quanto à autoria, sendo suficiente a existência de elementos mínimos que autorizem a remessa dos autos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, juízo competente para dirimir a pretensão punitiva nos crimes contra a vida.

 

Assim, bastam os indícios de autoria, os quais foram obtidos durante a instrução.

 

A testemunha KEVIN MENDES PESSOA declarou que, na tarde do dia 22/10/2019, estava na companhia de Natan e Léo, ocasião em que eles comentaram que queriam matar uma pessoa que tinha feito algo contra eles. Disse que saíram juntos e passaram em frente à casa da vítima, quando então Léo, depois de mostrar o tiro que Dó havia dado nas costas dele, pediu-lhe que chamasse Dó, pedido a que atendeu, fingindo que queria comprar drogas de Dó. Afirmou que o local estava muito escuro, mas viu que tanto Léo quanto Natan estavam de faca em punho e avançaram para Dó.

 

O policial civil NASSON DE CASTRO SAMPAIO, por sua vez, relatou que ficou sabendo da participação de Kevin e teve informações de que Leonardo e Natan teriam um plano para assassiná-lo. Então, procurou por familiares de Kevin, que foi à Delegacia e relatou sobre o ocorrido. Sobre a motivação, narrou haver tomado conhecimento de que Leonardo queria colocar uma boca de fumo e tinha uma desavença com a vítima, pois havia levado um tiro desferido por Dó depois de roubar-lhe uma espingarda. O Sr. ALEXANDRO BEZERRA DOS SANTOS, também policial civil, apresentou declarações semelhantes, mas acrescentou que tanto Natan quanto Kelvin negaram a autoria, dizendo que apenas acompanharam Leonardo, sem saber o que ocorreria na casa da vítima.

 

As testemunhas EDUARDO JOSÉ DE MOURA BRASIL e IRISMAR MARIA DOS SANTOS nada souberam dizer de relevante sobre a autoria, pois apenas ouviram comentários sobre os fatos.

 

Diante dos elementos de autoria resultantes do laudo cadavérico e da existência de elementos de autoria extraídos das declarações das testemunhas Kevin Mendes, Nasson de Castro e Alexandro Bezerra, descabe a impronúncia. .”

 

A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, certidão de óbito e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações das testemunhas Kevin Mendes Pessoa, Nasson de Castro Sampaio, Frank Wanik Lima de Sousa e Luciano Rosa da Silva.

 

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima João da Cruz dos Santos. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

 

Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

Das qualificadoras:

 

A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, sob o fundamento de que as mesmas não restaram evidenciadas nos autos.

 

Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

(...)DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, I DO CP

 

A denúncia aponta como torpe o motivo do crime, pois os réus teriam agido por vingança, em razão da vítima ter desferido um tiro contra o acusado Leonardo anteriormente.  

 

Motivo torpe é o “motivo baixo, repugnante, vil, ignóbil, que repugna a coletividade.”

 

O afastamento de qualificadora somente é viável quando repelida manifestamente pela prova testemunhal, não subsistindo qualquer elemento de convicção que a sustente, sob pena de configurar-se ofensa ao princípio do juízo natural e à soberania do Júri.

 

Não há como afastar a qualificadora na pronúncia, já que as testemunhas Kevin Mendes Pessoa, Nasson Castro Sampaio e Luciano Rosa da Silva relataram ter conhecimento de que Leonardo havia sido atingido anteriormente por um tiro efetuado pela vítima.

 

DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III DO CP

 

A denúncia aponta o uso de meio cruel na execução do crime em face da vítima ter sido atingida por várias facadas.

 

Para análise da qualificadora, deve-se considerar como meio cruel aquele que impõe sofrimento desnecessário à vítima. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, é aquele que exagera, propositadamente, o sofrimento impingido à vítima (Código de processo penal comentado. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 680).

 

A qualificadora não foi repelida de forma manifesta pela prova, tendo em vista que o laudo de exame cadavérico aponta várias lesões na vítima, provocadas por instrumento pérfuro-cortante.

 

Não sendo possível afastar, no momento, que tal circunstância tenha causado sofrimento incomum à vítima, cumprirá ao Tribunal Popular do Júri decidir se tal circunstância apontada na denúncia configura meio cruel, de modo a configurar a qualificadora.

 

DA QUALIFICADORA: §2º, IV DO ART. 121 DO CP

 

O Ministério Público sustenta na denúncia que o fato foi praticado de modo a tornar impossível a defesa da vítima, pois o crime foi cometido de surpresa e inopino, dificultando qualquer reação da vítima, vez que esta estava dormindo, quando foi acordada por motivo dissimulador, ou seja alguém perguntando se ele tinha droga para vender, para em seguida ser atacada e golpeada até a morte.

 

A defesa, por sua vez, pede o afastamento da qualificadora, alegando que houve desentendimento anterior entre o réu Leonardo e a vítima, o que afasta a surpresa.

 

Novamente ressalto que a rejeição de qualificadoras na fase do sumário da culpa somente tem lugar quando a prova é indene de dúvidas em relação à inexistência do fato correspondente à causa agravadora da pena.

 

No caso concreto, a testemunha Kelvin declarou que foi instado a chamar a vítima Dó, fingindo que queria comprar drogas, para que ela saísse ao encontro dos réus. Portanto, ainda que a prova não seja única, não há como desconsiderar a existência de elemento probatório a corroborar a denúncia, o que remete a apreciação da matéria ao sodalício popular. (…).”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente se utilizou de uma terceira pessoa para atrair a vítima e, em seguida, passou a desferir diversas facadas no ofendido, as quais perfurou o seu pulmão e coração, tendo como suposto motivo desavenças anteriores.

 

Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

- Do direito de recorrer em liberdade

 

Por fim, a defesa pleiteia a revogação da prisão cautelar do acusado, sustentando que inexistiam os requisitos autorizadores da medida.

 

Ao prolatar a sentença, o juiz singular negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a medida cautelar, in verbis:

 

(...) No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, ressalto que o réu respondeu ao processo preso.

 

A prisão preventiva foi decretada em razão da elevada gravidade do fato, que segundo a narrativa constante na denúncia se dera de forma extremamente violenta, mediante concurso de agentes, premeditação, golpes múltiplos na vítima, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

O modus operandi enunciado na denúncia confere gravidade concreta ao delito, ofendendo gravemente a ordem pública.

 

Por outro lado, consideradas essas mesmas circunstâncias que envolvem a ação imputada ao custodiado, as demais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal não guardam relação de adequação e proporcionalidade com a gravidade do crime, ao fato atribuído aos agentes, e às condições de periculosidade apontadas, fazendo-se necessária manutenção da custódia.

 

Dessa forma, recomenda-se a prisão preventiva do acusado, para preservar a sociedade de novas práticas delitivas de elevado grau de lesividade a bens jurídicos. Por tais razões, indefiro o direito do réu de recorrer em liberdade e decreto sua prisão preventiva, reiterando os termos das decisões anteriormente proferidas, que decretaram e mantiveram a prisão cautelar do réu. (...)”

 

A manutenção da prisão preventiva do paciente restou, pois, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, vez que acusado supostamente, em concurso de pessoas, premeditou a morte da vítima e ceifou a vida desta com elevada violência e mediante recurso que dificultou a sua defesa.

 

Mantém-se, assim, a negativa do acusado responder em liberdade.

 

DISPOSTIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Natanael da Silva, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0000955-81.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

NATANAEL DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021