TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803741-73.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APELADO: SILMARA DE MEDEIROS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Observada a ausência de algum dos requisitos legais, deve ser oportunizada, ao demandante, a emenda da peça de ingresso, inclusive com a indicação precisa da falha existente, a teor do art. 321 do CPC; 2 – A inércia do demandante em promover o cumprimento integral do despacho que determina a emenda da petição inicial é causa de seu indeferimento e acarreta, por consequência, a extinção do processo sem exame do mérito; 3 – A extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. Tal ato, todavia, é indispensável nas hipóteses de inércia e abandono da causa, ex vi do art. 485, §1º, do CPC; 4 – Mantida a sentença impugnada em todos os seus termos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A contra sentença (id 5275738) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (processo nº 0803741-73.2021.8.18.0140 ), ajuizada contra o SILMARA DE MEDEIROS SANTOS que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, em razão da autora não ter emendado a inicial.
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (id 5275740), sustentando que não se justifica a extinção do feito sem exame do mérito, uma vez que não houve a prévia intimação pessoal para providenciar o cumprimento do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual, houve violação ao §1º do art. 485 do CPC.
Ao final, requer que a sentença seja cassada, com o envio dos autos a primeira instância a fim de que o feito tenha trâmite regular.
Devidamente intimada, a requerida não apresentou contrarrazões recursais (id . 5275748).
Ausente interesse público, desnecessária a se faz a intervenção do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINAR
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da necessidade de precedência de intimação pessoal da parte autora, na hipótese de extinção do processo sem exame de mérito, por indeferimento da inicial, uma vez não efetivada a emenda à peça de ingresso determinada pelo juiz a quo.
Em linha de princípio, cumpre destacar que a petição inicial é o instrumento da demanda, onde o autor delimita todos os elementos da ação e, portanto, os limites dentro dos quais a função jurisdicional atuará. Deve, assim, revestir-se de uma série de requisitos para que seja admitida, estes previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil, que prescreve, in verbis:
Art. 319 A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Ainda sobre os requisitos da petição inicial, estabelece o art. 320 do CPC que ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente porque, como se sabe, a prova documental deve ser produzida ao tempo da postulação.
Em constatando que o autor deixou de cumprir algum dos requisitos legais previstos pelo Lei Adjetiva, é dever do magistrado oportunizar ao demandante a correção da peça de ingresso, emendando-a, para que possa, assim, ser admitida. O art. 321 do CPC dispõe nesse sentido. Senão vejamos:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Negritei)
Desta forma, em que pese o dever imposto ao julgador de oportunizar a emenda da inicial, inclusive, em homenagem ao princípio da cooperação, com a indicação precisa da vicissitude existente, a falta da correção da falha apontada deverá acarretar o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito sem o exame do mérito.
Tecidas essas considerações e partindo-se para a análise dos autos, vejo que o d. juiz de 1º grau, vislumbrando a existência de vícios na petição inicial, determinou a sua emenda concedendo prazo legal para que o apelante sanasse os vícios constatados, conforme se pode verificar na decisão de ID Núm. 5275733.
O recorrente, por sua vez, intimado da decisão, não apresentou manifestação, dando ensejo, assim, ao indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem análise do mérito.
Ocorre que exclamou o apelante, nas razões recursais, o equívoco do magistrado de piso ao extinguir o processo sem exame do mérito, diante da indispensabilidade de sua prévia intimação pessoal para que ocorresse a extinção em comento, fundamentando a pretensão no art. 485, §1º, do CPC.
Com a devida vênia, equivocou-se o apelante com as hipóteses em que há imprescindibilidade de intimação pessoal da parte para que se proceda a extinção do feito sem exame meritório. Senão vejamos o que prescreve o art. 485 do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Do exame do dispositivo retrotranscrito, extrai-se, com assertividade, que as hipóteses em que somente se autoriza a extinção do feito sem exame do mérito ante a precedência de intimação pessoal da parte são aquelas previstas nos incisos II e III, que veiculam a inércia e o abandono da causa. Assim, de forma a cientificar a parte de que o processo poderá ser extinto diante de uma possível inércia de seu advogado em promover o andamento processual devido, é imposta, sob pena de nulidade, a sua intimação pessoal para que possa afastar o desinteresse no feito, promovendo, assim, o prosseguimento do processo.
Por outro lado, à hipótese normativa do inciso I, que preceitua o indeferimento da inicial como causa de extinção sem exame do mérito, não se verifica qualquer previsão legal que determine a imprescindibilidade de intimação pessoal para que a consequência extintiva seja gerada.
Não é outro o entendimento dominante que exsurge dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir da jurisprudência que adiante colaciono.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial. Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1419086 / SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/18, DJe 16/05/2018)." negritei
Nesta esteira, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
IV DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 15 de outubro de 2021.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 09/11/2021
0803741-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
RéuSILMARA DE MEDEIROS SANTOS
Publicação11/11/2021