Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000905-45.2017.8.18.0062


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Refere-se o caso à análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado (Contrato nº 1959769 - Id. Num. 3491582 - Pág. 126 - 129), com pessoa analfabeta (Id. Num. 3491582 - Pág. 19). 2 – O contrato supostamente firmado entre as partes não observa as exigências do disposto no art. 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). 3 - No referido instrumento, há apenas a aposição de uma digital, sem assinatura a rogo e sem a assinatura de duas testemunhas. 4 - Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) e ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). Precedentes. 5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000905-45.2017.8.18.0062 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000905-45.2017.8.18.0062

APELANTE: FRANCISCO BRAZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Refere-se o caso à análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado (Contrato nº 1959769 - Id. Num. 3491582 - Pág. 126 - 129), com pessoa analfabeta (Id. Num. 3491582 - Pág. 19).

2 – O contrato supostamente firmado entre as partes não observa as exigências do disposto no art. 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”).

3 - No referido instrumento, há apenas a aposição de uma digital, sem assinatura a rogo e sem a assinatura de duas testemunhas.

4 - Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 – TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) e ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). Precedentes.

5 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

6 – Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BRAZ DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000905-45.2017.8.18.0062) movida em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., ora apelado.

 

Em sentença (Id. Num. 3491585 - Pág. 1 - 3), o d. juízo de 1º grau, entendeu pela validade do contrato (Id. Num. 3491582 - Pág. 126 - 129) firmado entre as partes, razão pela qual julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

 

Em suas razões (Id. Num. 3491588 - Pág. 1 – 17), o apelante afirma a validade do contrato, bem como a ausência de comprovação válida da transferência dos valores. Requer que o recurso seja conhecido e provido. Pleiteia a reforma da sentença.

 

Recurso tempestivo (Num. 3491594 - Pág. 1). Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º do CPC). Preparo dispensado.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 3491593), o apelado reafirma a validade da contratação e a consequente inexistência do dever de indenizar.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4058196 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso à análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado (Contrato nº 1959769 - Id. Num. 3491582 - Pág. 126 - 129), com pessoa analfabeta (Id. Num. 3491582 - Pág. 19).

 

O autor/apelante fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 3491582 - Pág. 21).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência do autor/apelante, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus o consumidor (autor/apelante) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelado a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo autor/apelante.

 

Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado entre as partes não observa as exigências do disposto no art. 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). No referido instrumento, há apenas a aposição de uma digital, sem assinatura a rogo e sem a assinatura de duas testemunhas (Id. Num. 3491582 - Pág. 126 - 129).

 

Quanto à prova idônea do depósito dos valores supostamente tomados de empréstimo (v.g, TED), a instituição financeira juntou comprovante de transferência do valor de R$ 3.872,62 (três mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) – (Id.  Num. 3491582 - Pág. 81).

 

Não obstante conste dos autos a comprovação de disponibilização de valores em favor do autor/ apelante, a ausência de observância do art. 595 do Código Civil, por certo, revela a nulidade da avença.

 

Noutro vértice, por força da nulidade destacada, possui o autor/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”),

 

Acrescento que, do valor devido, a instituição financeira poderá compensar o valor disponibilizado para o autor, qual seja, R$ 3.872,62 (três mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) – (Id.  Num. 3491582 - Pág. 81). Tal medida impede o enriquecimento sem causa do autor nos termos do art. 884 do Código Civil.

 

Destaque-se que, não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

 

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo autor/apelante, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu.

 

Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.

2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.

3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5 – Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedente a ação e I) declarar a nulidade do Contrato nº 1959769 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); II) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); III) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

Do montante devido, o banco réu/apelado poderá compensar o valor de R$ 3.872,62 (três mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), anteriormente disponibilizado para o autor/apelante – (Id.  Num. 3491582 - Pág. 81).

 

Condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0000905-45.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

FRANCISCO BRAZ DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

16/11/2021