TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750576-46.2021.8.18.0000 (Altos / Vara Única)
Processo de origem nº 0000904-70.2019.8.18.0036
Apelante: Joana D’Arc de Freitas Nascimento
Advogados: Francisco de Jesus Pinheiro – OAB/PI nº 5.148
Francisco de Jesus Pinheiro Júnior – OAB/PI nº 17.801
Glênio Carvalho Fontenele – OAB/PI nº 15.094
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA E APARELHO CELULAR – IMPOSSIBILIDADE –INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO E O TELEFONE SERIAM UTILIZADOS PARA O COMETIMENTO DE CRIME – BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Consoante o art. 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”;
2 – In casu, há fortes indícios de que os bens (veículo e celular) foram utilizados no transporte e comercialização da droga, o que certamente ainda interessam ao processo, uma vez que servem de elementos de prova para a elucidação dos fatos. Precedentes;
3 – Concluiu-se, portanto, que somente ao proferir sentença o Juízo de origem decidirá sobre a devolução dos bens, afigurando-se temerária a sua restituição neste momento processual. Inteligência dos arts. 118 do CPP, 61, caput, e 63, ambos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), e 243, parágrafo único, da CF;
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joana D’Arc de Freitas Nascimento (id. 3188389), em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (id. 3188389) que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, qual seja, uma motocicleta Honda Pop 110 de cor preta, placa PIZ 8304, chassi 9C2JB0100JR039678, RENAVAM nº 01151829401, e um aparelho celular da marca Motorola, de propriedade da ora apelante.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3188389), a restituição dos bens apreendidos, sob o argumento de que foram adquiridos de forma lícita e não interessam mais “ao deslinde da ação penal”.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna, em sede de contrarrazões (id. 3188389), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3764917).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a restituição de coisas apreendidas (uma motocicleta Honda Pop 110 e um aparelho celular da marca Motorola) por ocasião da prisão em flagrante da apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
In casu, há fortes indícios de que os bens (veículo e celular) foram utilizados no transporte e comercialização da droga, o que certamente ainda interessam ao processo, uma vez que serve de elemento de prova para a elucidação dos fatos.
A propósito, destaco manifestação do Parquet, dando conta de que “os elementos indiciários que dão supedâneo à persecução penal, capitaneados pelos depoimentos dos agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante”, concluem que a apelante “fora flagrado(a) enquanto pilotava sua motocicleta transportando em uma sacola” cerca de “15 gramas de COCAÍNA + 06 trouxinhas também de COCAÍNA + R$ 26,00 em espécie e 01 celular Motorola, objetivando fazer a entrega deste entorpecente em uma boca de fumo”.
Portanto, em que pese a alegação da defesa de que os bens são de propriedade da apelante e que foram adquiridos de forma lícita, a apreensão se deu por conta do cometimento de um ato ilícito (tráfico de drogas), o que impede a sua restituição nesta fase processual, consoante o art. 118 do Código de Processo Penal: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Ainda acerca da matéria, cabe destacar o teor dos arts. 61, caput, e 63, ambos da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), que tratam da apreensão de veículos e objetos utilizados na prática de crimes de drogas, bem como de sua restituição ou confisco pelo Estado. Confira-se:
Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. [grifo nosso]
Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
I – o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e
II – o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. [grifo nosso]
Por fim, cabe destacar ainda o disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal: “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei” [grifo nosso].
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO COM SUPOSTO AUTOR DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORIGEM LÍCITA DO BEM. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO SERIA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ENQUANTO PENDENTE A DEMANDA PRINCIPAL. 1. Tendo em vista o possível envolvimento do veículo com o crime de tráfico de entorpecentes, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, caberá ao Juízo de origem decidir sobre eventual perda do bem. 2. Em conformidade com o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final e enquanto houver interesse no processo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 7227106620218070001 DF 0722710-66.2021.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). [grifo nosso].
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. ELEMENTO DE PROVA IMPORTANTE PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 1. Não obstante o pedido de restituição do bem móvel apreendido fundamentado na alegação de que a Apelante é proprietária e terceira de boa-fé, o veículo em questão constitui importante elemento de prova para a elucidação dos fatos. 2. No caso dos autos, há fortes indícios de que o veículo era utilizado pelo Réu na Ação Penal originária para a distribuição de substâncias entorpecentes. 3. Incidência do regramento específico previsto nos artigos 60 e 62 da Lei 11.343/2006. 4. A alegação da recorrente no sentido de que o veículo é irrelevante do ponto de vista probatório não pode se sobrepor à decisão judicial devidamente fundamentada que indica expressamente a necessidade de utilização do bem na busca pela verdade real. 5. Incabível a restituição do bem à Apelante, neste momento processual, sob pena de causar prejuízos à instrução criminal que se encontra em andamento no juízo a quo. 6. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM - APR: 02275924920208040001 AM 0227592-49.2020.8.04.0001, Relator: Vânia Maria do Perpétuo Socorro Marques Marinho, Data de Julgamento: 16/07/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2021).
Concluiu-se, portanto, que somente ao proferir sentença o Juízo de origem decidirá sobre a devolução dos bens (veículo e aparelho celular), afigurando-se temerária a sua restituição neste momento processual.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. José Vidal de Freitas Filho – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750576-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorJOANA DARC DE FREITAS NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021